Proposição
Proposicao - PLE
PL 825/2023
Ementa:
Institui o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (107069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego, a ser concedido à pessoa jurídica que disponibilizar 10% (dez por cento) ou 1 vaga caso a empresa tenha menos de 10 funcionários, à contratação, por um período mínimo de 12 meses, de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
Parágrafo Único. Constarão no selo a identificação da empresa agraciada, o número e a data desta lei, além dos dados característicos do selo.
Art. 2º O Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego será concedido por meio de um processo de avaliação e certificação realizado por órgão competente designado pelo Poder Executivo, que verificará o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 1º desta lei.
Parágrafo único. O órgão competente deverá estabelecer os procedimentos e requisitos necessários para a solicitação, avaliação e concessão do Selo Inclusão Profissional.
Art. 3º As empresas contempladas com o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego terão o direito de utilizar o selo em suas comunicações, materiais promocionais, sítios eletrônicos e demais canais de divulgação.
§ 1º O prazo de validade do selo será de um ano, a partir da data de concessão, podendo ser renovado caso as condições para a concessão se mantenham.
§ 2º O órgão competente do Poder Executivo, que fará a concessão do título, também deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, lista atualizada das empresas contempladas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A justificativa para a criação do Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego está fundamentada na necessidade de reconhecer, homenagear e incentivar empresas que proporcionam oportunidades para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, que se iniciam no trabalho sem experiência profissional.
Essa iniciativa fundamenta-se em reforçar a importância de promover a entrada e o desenvolvimento desses profissionais no mercado de trabalho, contribuindo para o fortalecimento do sistema de saúde e a valorização da profissão de enfermagem.
A inserção de enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem para lotação em primeiro emprego representa uma oportunidade fundamental para que esses profissionais adquiram experiência prática e desenvolvam habilidades necessárias para a prestação de cuidados de saúde de qualidade.
A aprovação desta medida para enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares, na busca de uma primeira oportunidade de emprego representa ainda um passo significativo em direção ao fortalecimento da área de enfermagem, à renovação do sistema de saúde e à promoção de oportunidades equitativas para profissionais que ainda buscam ingresso no mercado de trabalho.
Portanto, o presente projeto de lei visa criar o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego como uma ferramenta de estímulo, reconhecimento e visibilidade para as empresas que se empenham em promover a inclusão enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem sem experiência profissional.
Ademais, a referida proposição reforça o disposto na Lei 7.295/2023, que institui as diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, que intenta, por óbvio, dar maior acesso, aos profissionais, a vagas no mercado de trabalho.
Observa-se que o primeiro emprego e a qualificação dos profissionais é uma demanda também do setor privado, que busca a excelência dos recursos humanos, de modo que o serviço prestado seja o melhor possível.
Assim, temos um processo importante que, de acordo com as diretrizes da lei outrora mencionada, o Estado e os parceiros da sociedade civil adotarão medidas de qualificação. E as empresas que fizerem a contratação, por óbvio, estarão fomentando tal política.
Diante do exposto e com o escopo de valorizar essas empresas por sua ação e sua responsabilidade social, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação de matéria tão relevante para os profissionais da Enfermagem no âmbito do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 19:56:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (108160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº 6.045/17 que “Institui o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego no Distrito Federal.”
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2023, às 09:59:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (108161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº 6.045/17 que “Institui o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego no Distrito Federal.”
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - (108778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Despacho
À SELEG.
Em atenção ao despacho desta Secretaria, para que esta parlamentar se manifeste acerca da Lei 6.045/17, observo que não há óbice para a tramitação do presente projeto, uma vez que o selo a que se refere a proposição em comento tem ligação apenas com a Lei 7.295/2023, que nstitui as diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
De fato, a redação do projeto pode ser aperfeiçoada, inclusive com expressa relação com o primeiro emprego da Enfermagem, fazendo a expressa referência à redação. No entanto, reitere-se, não há impeditivo de tramitação, haja vista que o objeto desta proposição é restrito à Enfermagem.
Assim, inexistindo o óbice apontado, requer-se a continuidade da tramitação do projeto, com o envio às competentes comissões, oportunidade em que a redação poderá ser aperfeiçoada.
Brasília, 8 de janeiro de 2024
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Nota Técnica - 1 - Cancelado - SELEG - (134819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 825, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarílio.
I) Introdução.
A Deputada Distrital Dayse Amarílio protocolou, no dia 11 de dezembro de 2023, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 825, de 2024 (Id PLe 107069), com a seguinte ementa: Institui o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego e dá outras providências”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 15 de dezembro de 2023, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 107069) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete da autora sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Lei nº 6.045/17 que “Institui o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego no Distrito Federal”.
Ato contínuo, o gabinete da Deputada manifestou-se no seguinte sentido, requerendo a continuidade de sua tramitação:
Em atenção ao despacho desta Secretaria, para que esta parlamentar se manifeste acerca da Lei 6.045/17, observo que não há óbice para a tramitação do presente projeto, uma vez que o selo a que se refere a proposição em comento tem ligação apenas com a Lei 7.295/2023, que nstitui as diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
De fato, a redação do projeto pode ser aperfeiçoada, inclusive com expressa relação com o primeiro emprego da Enfermagem, fazendo a expressa referência à redação. No entanto, reitere-se, não há impeditivo de tramitação, haja vista que o objeto desta proposição é restrito à Enfermagem.
Assim, inexistindo o óbice apontado, requer-se a continuidade da tramitação do projeto, com o envio às competentes comissões, oportunidade em que a redação poderá ser aperfeiçoada.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 825, de 2023, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito o breve relatório quanto à tramitação da proposição, destaca-se, primeiramente, a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
Nessa linha, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. E, no caso de perda de oportunidade, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso I do art. 176 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição em análise perante a norma citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. O comparativo entre os textos se justifica pois, nos termos do art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 1996, é necessário observar se a proposta legislativa gera redundância normativa ou sobreposição a leis vigentes. Trata-se da necessidade de preservar a coerência legislativa e a eficiência do processo legislativo. Vejamos:
Projeto de Lei nº 825, de 2023
Lei nº 6.045, de 22 de dezembro de 2017
Institui o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego e dá outras providências.
Institui o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego no Distrito Federal.
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego, a ser concedido à pessoa jurídica que disponibilizar 10% (dez por cento) ou 1 vaga caso a empresa tenha menos de 10 funcionários, à contratação, por um período mínimo de 12 meses, de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
Parágrafo Único. Constarão no selo a identificação da empresa agraciada, o número e a data desta lei, além dos dados característicos do selo.
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego, a ser concedido à pessoa jurídica que disponibilize 15% de suas vagas funcionais para contratação de jovens entre 16 e 21 anos por período mínimo de 12 meses.
§ 1º Consta no Selo a identificação do agraciado, o número desta Lei e a data de concessão, além dos demais dados característicos de selo.
Art. 2º O Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego será concedido por meio de um processo de avaliação e certificação realizado por órgão competente designado pelo Poder Executivo, que verificará o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 1º desta lei.
Parágrafo único. O órgão competente deverá estabelecer os procedimentos e requisitos necessários para a solicitação, avaliação e concessão do Selo Inclusão Profissional.
Art. 4º Para efeito desta Lei e suas aplicações, o Selo é concedido nas seguintes modalidades:
I - Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego - Parceira: à pessoa jurídica que efetue as contratações previstas no art. 1º desta Lei dentro de programas de geração do primeiro emprego dos governos federal e distrital;II - Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego - Cidadã: à pessoa jurídica que efetue as contratações previstas no art. 1º desta Lei com pessoas com deficiência.
Art. 3º As empresas contempladas com o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego terão o direito de utilizar o selo em suas comunicações, materiais promocionais, sítios eletrônicos e demais canais de divulgação.
§ 1º O prazo de validade do selo será de um ano, a partir da data de concessão, podendo ser renovado caso as condições para a concessão se mantenham.§ 2º O órgão competente do Poder Executivo, que fará a concessão do título, também deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, lista atualizada das empresas contempladas.
Art. 3º A empresa agraciada com o Selo pode utilizá-lo para divulgação de seus produtos e serviços.
Art. 1° (...) § 2º O Selo tem validade de 2 anos e pode ser renovado desde que sejam mantidos os requisitos exigidos para a concessão.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1° (...) § 3º O modelo do Selo, o processo de outorga e a forma de utilização e divulgação são disciplinados em regulamento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotação orçamentária indicada pelo Poder Executivo.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).Observa-se, do comparativo acima, que assiste razão à Deputada, pois a proposição que propõe tem escopo distinto e com enfoque em uma categoria em particular. Decerto, as duas propostas tratam do selo de primeiro emprego, mas apresentam diferenças significativas que as tornam incompatíveis para serem englobadas sob a ótica da prejudicilidade. O Projeto de Lei n° 825, de 2023, institui o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego e é voltado especificamente para a pessoas jurídicas que tenham contratação de 10% das vagas ou de uma vaga caso a empresa tenha menos de 10 funcionários, de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem. Em contraste, a norma em vigor estabelece também o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego, mas contanto que haja a disponibilização de 15% das vagas para jovens entre 16 e 21 anos. Essa diferença no foco revela que cada proposta atende a públicos-alvo distintos e necessidades específicas do mercado de trabalho.
As distinções em foco, critérios de elegibilidade, validade e estrutura tornam claro que os dois textos têm objetivos diferentes. O projeto em trâmite se concentra na área da saúde, promovendo a inserção no mercado de profissionais desse setor, enquanto a Lei busca estimular a inclusão de jovens no mercado de trabalho de maneira mais ampla. Portanto, as particularidades de cada um demonstram que não podem ser tratados como um único esforço, mas sim como iniciativas complementares, cada uma com seu próprio impacto e relevância no contexto do primeiro emprego.
Considerando esses aspectos, percebe-se que os autores objetivaram finalidades distintas, o que se manifesta na independência entre projeto e a Lei. Assim, conclui-se que o projeto não causa sobreposição legislativa em relação à lei vigente. E, portanto, apesar de tratarem de matéria correlata, não se observa identidade de teor.
Nesse sentido, tendo em vista a distinção na essência das duas propostas, não se verifica a hipótese de aplicação do instrumento de racionalidade legislativa da prejudicialidade previsto no artigo 176 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Ressalva-se, por último, que os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa não foram objeto desta análise, tendo em vista que serão oportunamente apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão responsável por esta apreciação nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa sugere a continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 825, de 2023, pois inaplicável o instituto da prejudicialidade, devendo a proposição ser distribuída para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 825, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarílio. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/17816/consultar
_____. Lei n° 6.045, de 22 de dezembro de 2017. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/bd3d0009abe644ea877f99afef7a5346/Lei_6045_22_12_2017.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 02 de outubro de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - SELEG - (136458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/10/2024, às 19:29:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (136471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/10/2024, às 11:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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