Proposição
Proposicao - PLE
PL 718/2023
Ementa:
Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (98452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos deste Programa:
I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
II - promover a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III - incentivar a valorização da cultura e dos atrativos turísticos e ecológicos do Distrito Federal;
IV - promover o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Distrito Federal por meio das diversas modalidades de ciclismo;
V - incentivar a mobilidade e acessibilidade;
VI - incentivar o respeito aos direitos do ciclista.
Art. 3º Os Centros de Formação de Condutores, instalados no Distrito Federal, deverão abordar nas aulas de formação de novos condutores, de forma complementar e não onerosa, informações sobre os direitos e deveres dos ciclistas definidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito - CNT), tais como:
I - a obrigatoriedade, por parte dos veículos motorizados, de reduzir a velocidade ao ultrapassar um ciclista de forma compatível com a segurança do trânsito;
II - o direito do ciclista de ultrapassar os carros parados em fila no trânsito para esperar o semáforo permitir seguir em frente;
III - o direito do ciclista de ocupar parte da via, caso não exista ciclovia, ciclofaixa e acostamento;
IV - a prioridade do ciclista sobre veículos motorizados;
V - a proibição do motorista de “fechar” a passagem do ciclista;
VI - a proibição do motorista “colar” na traseira do ciclista, apertá-lo contra a calçada ou lateral da pista/estrada e ameaçá-lo com o carro ou motocicleta;
VII - os deveres do ciclista no trânsito.
Art. 4º As escolas públicas poderão abordar na grade curricular de ensino, de forma complementar, os direitos e deveres do ciclista e a importância do uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e da prática esportiva ou de lazer saudável.
Parágrafo único. Poderão ser aplicados ainda, de forma complementar e em linguagem simples e acessível, o disposto nos incisos do art. 3º desta Lei.
Art. 5° Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia Distrital de Respeito aos Ciclistas, a ser comemorado anualmente no dia 19 de agosto, nos termos da Lei Federal nº 13.508 de 2017.
Parágrafo único. O Poder Público poderá promover atividades com o objetivo de divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio esportivo ou de transporte sustentável, principalmente sobre os direitos e deveres do ciclista.
Art. 6° Ficam instituídas as Rotas Ciclísticas no Distrito Federal, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se Rota Ciclística o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer.
§ 2º Na criação de rotas ciclísticas será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.
§ 3º No processo de criação de novas rotas ciclísticas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas.
§ 4º Fica vedada à criação de rotas ciclísticas que degrade o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Frequentemente são noticiados nos veículos da imprensa diversos acidentes de trânsito envolvendo ciclistas no Distrito Federal. A falta de uma política pública para incentivar o respeito aos direitos dos ciclistas é o principal motivo de desânimo no ciclismo brasiliense.
Dessa forma, este projeto de lei tem como objetivo instituir a Lei do Ciclismo no Distrito Federal, criando políticas de incentivo ao ciclismo e do respeito aos direitos dos ciclistas por meio da educação, promovendo meios saudáveis e sustentáveis de transporte e o acesso à cultura e ao patrimônio turismo e artístico brasiliense.
Quanto à constitucionalidade dessa proposição, importante destacar ao que estabelece Carta Magna Federal, especificamente em seus artigos 23, 24, e 217:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(….)
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
……………………………………………………………………………………………….
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(….)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
(….)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(….)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(….)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
……………………………………………………………………………………………….
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
(….)
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
Deste modo, é de demasiada importância analisar a competência material do respectivo projeto de lei, especialmente ao que determina a Constituição Federal ao destinar competência aos Estados para legislar sobre políticas de educação para a segurança do trânsito, principalmente por meio do transporte sustentável como a bicicleta, gerando mais saúde e qualidade de vida à população, controlando os indicadores de poluição ambiental e incentivando o cicloturismo para o acesso aos patrimônios históricos, culturais, turísticos e paisagísticos do Distrito Federal.
No que se refere aos Centros de Formação de Condutores instalados no Distrito Federal abordarem em seus cursos teóricos de formação de novos condutores noções dos direitos dos ciclistas, devemos levar em consideração o Princípio do Sopesamento de Valores, uma vez que uma das principais características dos direitos fundamentais é a sua relatividade, ou seja, por tratar-se de princípios constitucionalmente definidos, os direitos fundamentais não se revestem de caráter absoluto, e havendo choque entre eles, cabe o sopesamento de um sobre o outro, para que se decida qual será mais valorável a cada caso.
No caso desse projeto de lei, trata-se da segurança no trânsito e do direito à vida de ciclistas que estão, constantemente, ameaçados nas vias públicas por falta de uma educação trânsito eficiente e da conscientização dos motoristas de veículos de maior porte.
Além disso, a Resolução nº 285/08 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN estabelece a estrutura curricular básica de abordagem didático-pedagógica para formação de condutores de veículos automotores, incluindo a disciplina de “Direção Defensiva” com os tópicos de: (i) cuidados com os demais usuários da via, e; (ii) respeito mútuo entre condutores. Dessa forma, ao incluir de forma complementar e extracurricular noções dos direitos dos ciclistas, não contraria o disposto geral estabelecido pelo órgão federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
Deputada JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 09:23:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98452, Código CRC: 5d8e8555
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Despacho - 1 - SELEG - (98912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “h” ) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 26/10/2023, às 09:53:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 98912, Código CRC: 1e9e73f1
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Despacho - 2 - SACP - (98930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 26/10/2023, às 09:57:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 98930, Código CRC: ed310591
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Despacho - 3 - CTMU - (99413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 232, de 27 de outubro de 2023, pag. 17 (anexa a este processo), o presente PL 718/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 27 de outubro a 10 de novembro de 2023.
Brasília, 27 de outubro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 27/10/2023, às 12:00:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 99413, Código CRC: 16d39469
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (114748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 718/2023
DA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei n.º 718/2023, que “Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada JAQUELINE SILVA
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 718/2023, que “Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
O projeto em exame tem por escopo instituir uma série de regras para garantir a proteção e o respeito para aqueles e aquelas que utilizam um meio de transporte sustentável, ecológico e eficaz – a bicicleta –, bem como assegurar a disseminação de sua importância na sociedade atual.
A proposta traz em seu conteúdo sete artigos, sendo o segundo destes dedicado a elencar os objetivos do referido programa. Em síntese, o projeto almeja fomentar o uso da bicicleta no cotidiano e também nas rotinas de lazer e de exercícios físicos da população, com o fito de incentivar a mobilidade, a acessibilidade e os direitos dos ciclistas. A iniciativa visa também a valorização da cultura, dos atrativos turísticos e ecológicos e das atividades econômicas locais.
Os artigos 3º e 4º trazem disposições referentes às medidas educacionais para concretizar o ideário acima descrito. Primeiramente, o art. 3º da norma em comento traz previsões sobre os Centros de Formação de Condutores, que deverão, de forma complementar e não onerosa, inserir em seus processos formativos diversas medidas de respeito aos ciclistas, a exemplo da obrigação de reduzir a velocidade dos veículos motorizados ao se aproximarem de bicicletas, de dar prioridade aos ciclistas em casos de ocupação da via e de ultrapassagens, etc. As disposições legais do art. 4º abarcam, enquanto uma possibilidade, a inclusão de informações essenciais sobre direitos e deveres dos ciclistas e de conteúdos sobre o protagonismo do uso da bicicleta para a sustentabilidade, lazer e esporte nos currículos das escolas públicas.
Os artigos 5º e 6º, por sua vez, abordam os eventos a serem oficializados, cuja finalidade é valorizar e propiciar destaque à atividade do ciclismo no Distrito Federal. O Art. 5º inclui no Calendário Oficial de Eventos deste ente da federação o Dia Distrital de Respeito aos Ciclistas, a ser celebrado anualmente no dia 19 de agosto; o Art. 6º institui as Rotas Ciclísticas no Distrito Federal, evento que proporcionará atividades voltadas para o cicloturismo e/ou para o ciclismo de estrada ou de competição, destacando a faceta turística e cultural da iniciativa.
O Projeto tramitará em duas Comissões, para análise de mérito: CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “h”); e em uma Comissão, para análise de admissibilidade: CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas o transporte individual, a educação e a segurança no trânsito. (art. 69-D I, “a” e “c”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.O transporte é um direito social com status constitucional, previsto de forma expressa no Art. 6º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Este elevado posicionamento revela o grau de importância do direito a um transporte efetivo, seguro e confiável para todos, uma vez que há uma evidente conexão com o exercício da cidadania. O acesso aos equipamentos públicos, aos espaços de trabalho, lazer e cultura deve ser democratizado e proporcionado à população; neste processo, um transporte de qualidade é um elemento primordial.
Nessa linha, a contemporaneidade traz ainda uma nova preocupação: a promoção de um meio ambiente saudável e em equilíbrio. A proposta encontra-se em sintonia com as tendências de outras grandes capitais mundiais, que valorizam intensamente a educação centrada na mobilidade urbana sustentável, priorizando os meios de locomoção com foco na mobilidade ativa, assim como o transporte público coletivo em detrimento do transporte individual motorizado. Cidades como Barcelona, Paris, Londres, Berlim e Bruxelas já adotam políticas públicas voltadas para a diminuição da contaminação do ar, valorizando alternativas para uma mobilidade urbana ativa e sustentável.
A CTMU tem trabalhado arduamente em prol do sistema público de transporte, ao propor e realizar melhorias concretas na vida da população e, em especial, da população periférica. Destacamos que tal atuação terá continuidade ao longo de toda a presente legislatura, não somente no âmbito legiferante, mas também no campo das fiscalizações in loco nas garagens, terminais, centros de controle operacional, dentre outros.
Neste sentido, restando demonstrada toda a importância do projeto em análise, apresentamos um substitutivo contendo ajustes de cunho técnico. Para a melhor compreensão, as justificativas serão detalhadas na seguinte tabela comparativa:
Texto Original:
Texto do Substitutivo:
Justificativa:
Art. 2º, Inciso I:
I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
Art. 2º, Inciso I:
I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
Do ponto de vista técnico, é utilizado o termo “ativo” por tratar de transporte não motorizado, movido à propulsão humana. Por isso, optou-se por manter o adjetivo “sustentável”, em virtude do enfoque da proposta em aspectos da proteção ao meio ambiente;
Art. 3º, caput:
Os Centros de Formação de Condutores, instalados no Distrito Federal, deverão abordar nas aulas de formação de novos condutores, de forma complementar e não onerosa, informações sobre os direitos e deveres dos ciclistas definidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito - CNT), tais como:
Art. 3º, caput:
Os Centros de Formação de Condutores, instalados no Distrito Federal, deverão abordar nas aulas de formação de novos condutores, de forma complementar e não onerosa, informações sobre os direitos e deveres dos ciclistas definidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), tais como:
A denominação correta do diploma legal, mencionada na respectiva ementa, é Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
Art. 3º, Inciso I:
I - a obrigatoriedade, por parte dos veículos motorizados, de reduzir a velocidade ao ultrapassar um ciclista de forma compatível com a segurança do trânsito;
Art. 3º, Inciso I:
I – o direito dos ciclistas a uma distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) ao serem ultrapassados pelos veículos motorizados;
O artigo trata dos direitos e deveres dos ciclistas. Por isso, a reescrita dedica-se a trazer o texto para a perspectiva do ciclista, ficando em concordância com o caput.
Art. 3º, Inciso IV:
IV - a prioridade do ciclista sobre veículos motorizados;
Art. 3º, Inciso IV:
IV – o direito do ciclista de ter prioridade sobre os demais veículos motorizados;
A nova redação proporciona ênfase ao protagonismo dos ciclistas em relação aos veículos motorizados, afirmando seu protagonismo de acordo com a motivação principal do diploma normativo;
Art. 3º, Inciso V:
V - a proibição do motorista de “fechar” a passagem do ciclista;
Art. 3º, Inciso V:
V – o direito do ciclista de transitar livremente nas infraestrutras viárias, sem ter seu trajeto cerceado ou bloqueado pelos motoristas;
A nova redação traz a perspectiva de um direito do ciclista, trazendo maior coerência com os comandos do caput do artigo em exame;
Art. 3º, Inciso VI:
VI - a proibição do motorista “colar” na traseira do ciclista, apertá-lo contra a calçada ou lateral da pista/estrada e ameaçá-lo com o carro ou motocicleta;
Art. 3º, Inciso VI:
VI – o direito do ciclista à segurança no trânsito, incluindo-se nisto a proteção à sua integridade física, concretizada pela vedação a condutas ameaçadoras e/ou violentas por parte dos condutores de veículos motorizados;
A nova redação traz a perspectiva de um direito do ciclista, trazendo maior coerência com os comandos do caput do artigo em exame;
Art. 6°, caput:
Ficam instituídas as Rotas Ciclísticas no Distrito Federal, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
Art. 6°, caput:
Ficam instituídas as ciclorrotas no Distrito Federal, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
Do ponto de vista técnico, é utilizado o termo “ciclorrota”. Por isso, para uma melhor adequação do texto, optou-se por trocar o vocábulo.
Art. 6°, §§ 1º a 4º:
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se Rota Ciclística o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer.
§ 2º Na criação de rotas ciclísticas será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.
§ 3º No processo de criação de novas rotas ciclísticas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas.
§ 4º Fica vedada à criação de rotas ciclísticas que degrade o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal.
Art. 6°, §§ 1º a 4º:
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ciclorrota o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer. Também devem ser consideradas as ciclorrotas cotidianas e urbanas.
§ 2º Na criação de ciclorrotas, será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.
§ 3º No processo de criação de novas ciclorrotas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas.
§ 4º Fica vedada a criação de ciclorrotas que degradem o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal.
Do ponto de vista técnico, é utilizado o termo “ciclorrota”. Por isso, para uma melhor adequação do texto, optou-se por trocar o vocábulo.
A perspectiva da utilização de ciclos (monociclos, bicicletas, patinetes e afins) enquanto meio de transporte ativo e sustentável deve ser abordada da forma mais abrangente possível, com o fito de criar uma mentalidade coletiva para o uso da bicicleta não apenas para o lazer e para o turismo, mas também no dia-a-dia das cidadãs e cidadãos.
Por fim, é necessário pontuar que o projeto visa propiciar a valorização e o protagonismo de um meio de transporte ativo, sustentável e sadio, buscando garantir também a proteção e o respeito aos ciclistas no Distrito Federal, o que se coaduna com o Interesse Público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 718/2023, na forma do substitutivo do Relator anexo.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 16:53:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 114748, Código CRC: fe90c394
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (114749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBSTITUTIVO
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei nº 718/2023, que “Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 718, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 718, DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos deste Programa:
I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
II - promover a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III - incentivar a valorização da cultura e dos atrativos turísticos e ecológicos do Distrito Federal;
IV - promover o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Distrito Federal por meio das diversas modalidades de ciclismo;
V - incentivar a mobilidade e acessibilidade;
VI - incentivar o respeito aos direitos do ciclista.
Art. 3º Os Centros de Formação de Condutores, instalados no Distrito Federal, deverão abordar nas aulas de formação de novos condutores, de forma complementar e não onerosa, informações sobre os direitos e deveres dos ciclistas definidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), tais como:
I - o direito dos ciclistas a uma distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) ao serem ultrapassados pelos veículos motorizados;
II - o direito do ciclista de ultrapassar os carros parados em fila no trânsito para esperar o semáforo permitir seguir em frente;
III - o direito do ciclista de ocupar parte da via, caso não exista ciclovia, ciclofaixa e acostamento;
IV - o direito do ciclista de ter prioridade sobre os demais veículos motorizados;
V - o direito do ciclista de transitar livremente nas infraestrutras viárias, sem ter seu trajeto cerceado ou bloqueado pelos motoristas;
VI - o direito do ciclista à segurança no trânsito, incluindo-se nisto a proteção à sua integridade física, concretizada pela vedação a condutas ameaçadoras e/ou violentas por parte dos condutores de veículos motorizados;
VII - os deveres do ciclista no trânsito.
Art. 4º As escolas públicas poderão abordar na grade curricular de ensino, de forma complementar, os direitos e deveres do ciclista e a importância do uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e da prática esportiva ou de lazer saudável.
Parágrafo único. Poderão ser aplicados ainda, de forma complementar e em linguagem simples e acessível, o disposto nos incisos do art. 3º desta Lei.
Art. 5° Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia Distrital de Respeito aos Ciclistas, a ser comemorado anualmente no dia 19 de agosto, nos termos da Lei Federal nº 13.508 de 2017.
Parágrafo único. O Poder Público poderá promover atividades com o objetivo de divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio esportivo ou de transporte sustentável, principalmente sobre os direitos e deveres do ciclista.
Art. 6° Ficam instituídas as ciclorrotas no Distrito Federal, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ciclorrota o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer. Também devem ser consideradas as ciclorrotas cotidianas e urbanas.
§ 2º Na criação de ciclorrotas, será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.
§ 3º No processo de criação de novas ciclorrotas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas.
§ 4º Fica vedada a criação de ciclorrotas que degradem o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme dissertado no parecer, o presente substitutivo visa realizar ajustes vocabulares e contextuais com o fito de adequar tecnicamente a proposta legislativa em exame, bem como para propiciar destaque aos direitos e deveres dos ciclistas. As alterações pontuadas configuram, tão somente, ajustes finos no já bem elaborado projeto, que atende ao interesse público e social de forma evidente.
Deputado MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 16:53:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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