Proposição
Proposicao - PLE
PL 718/2023
Ementa:
Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
26 documentos:
26 documentos:
Resultados da pesquisa
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Emenda (Subemenda) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (277852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
subemenda supressiva
(Do Relator)
Ao Substitutivo da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana ao Projeto de Lei nº 718/2023, que “Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Suprima-se o art. 5º do substitutivo em epígrafe, renumerando-se os demais dispositivos.
Sala das Comissões, em 18 de novembro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2024, às 17:25:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (277854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
subemenda modificativa
(Do Relator)
Ao Substitutivo da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana ao Projeto de Lei nº 718/2023, que “Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 6º do substitutivo em epígrafe a seguinte redação:
Art. 6º As ações de implementação das ciclorrotas no Distrito Federal far-se-ão com a observância dos seguintes aspectos:
I — prioridade na interligação dos sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes;
II — garantia da participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas;
III — vedação de criação de ciclorrotas que degradem o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal.
§ 1º Na implantação das ciclorrotas serão consideradas as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social da região.
§ 2º Para efeitos desta lei, consideram-se ciclorrotas, cotidianas ou urbanas, o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para a prática do cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais.
Deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2024, às 17:25:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (282721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 718/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 718/2023, que “Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto em epígrafe, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, “institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”. Seguem os termos da proposição:
Art. 1º Fica instituída o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos deste Programa:
I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
II - promover a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III - incentivar a valorização da cultura e dos atrativos turísticos e ecológicos do Distrito Federal;
IV - promover o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Distrito Federal por meio das diversas modalidades de ciclismo;
V - incentivar a mobilidade e acessibilidade;
VI - incentivar o respeito aos direitos do ciclista.
Art. 3º Os Centros de Formação de Condutores, instalados no Distrito Federal, deverão abordar nas aulas de formação de novos condutores, de forma complementar e não onerosa, informações sobre os direitos e deveres dos ciclistas definidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito - CNT), tais como:
I - a obrigatoriedade, por parte dos veículos motorizados, de reduzir a velocidade ao ultrapassar um ciclista de forma compatível com a segurança do trânsito;
II - o direito do ciclista de ultrapassar os carros parados em fila no trânsito para esperar o semáforo permitir seguir em frente;
III - o direito do ciclista de ocupar parte da via, caso não exista ciclovia, ciclofaixa e acostamento;
IV - a prioridade do ciclista sobre veículos motorizados;
V - a proibição do motorista de “fechar” a passagem do ciclista;
VI - a proibição do motorista “colar” na traseira do ciclista, apertá-lo contra a calçada ou lateral da pista/estrada e ameaçá-lo com o carro ou motocicleta;
VII - os deveres do ciclista no trânsito.
Art. 4º As escolas públicas poderão abordar na grade curricular de ensino, de forma complementar, os direitos e deveres do ciclista e a importância do uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e da prática esportiva ou de lazer saudável.
Parágrafo único. Poderão ser aplicados ainda, de forma complementar e em linguagem simples e acessível, o disposto nos incisos do art. 3º desta Lei.
Art. 5° Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia Distrital de Respeito aos Ciclistas, a ser comemorado anualmente no dia 19 de agosto, nos termos da Lei Federal nº 13.508 de 2017.
Parágrafo único. O Poder Público poderá promover atividades com o objetivo de divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio esportivo ou de transporte sustentável, principalmente sobre os direitos e deveres do ciclista.
Art. 6° Ficam instituídas as Rotas Ciclísticas no Distrito Federal, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se Rota Ciclística o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer.
§ 2º Na criação de rotas ciclísticas será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.
§ 3º No processo de criação de novas rotas ciclísticas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas.
§ 4º Fica vedada à criação de rotas ciclísticas que degrade o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação, a autora enfatiza o problema dos inúmeros acidentes de trânsito envolvendo ciclistas no Distrito Federal e defende a necessidade de políticas públicas para incentivar o respeito aos direitos dos ciclistas.
Em vista dessa realidade, indica que a proposição tem por finalidade instituir a “Lei do Ciclismo no Distrito Federal”, por meio da qual serão criadas políticas de incentivo ao ciclismo e conscientização acerca dos direitos dos ciclistas, tendo a educação como instrumento viabilizador. Discorre ainda a respeito da promoção de meios saudáveis e sustentáveis de transporte e do acesso à cultura e aos patrimônios turísticos e artísticos brasilienses.
Em sua argumentação, a autora sustenta que o projeto de lei, em verdade, trata “da segurança no trânsito e do direito à vida de ciclistas que estão, constantemente, ameaçados nas vias públicas por falta de uma educação do trânsito eficiente e da conscientização dos motoristas de veículos de maior porte”.
A proposição foi lida em 24 de outubro de 2023 e distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT). Com o propósito de se proceder à análise de admissibilidade, a proposição em apreço foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Na CTMU, em sua 2ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de abril de 2024, o projeto de lei foi aprovado na forma de substitutivo apresentado pelo deputado Max Maciel (Emenda nº 1).
Na CDESCTMAT, em sua 3ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 17 de setembro de 2024, a proposição foi aprovada na forma do Substitutivo proposto pela CTMU.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa - RICLDF, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de lei em causa visa instituir programa de incentivo, proteção e respeito aos ciclistas no âmbito do Distrito Federal. Para isso, propõe medidas a serem implantadas em diferentes setores. Neste parecer, para fins didáticos, tais providências serão analisadas separadamente.
Inicialmente, o projeto de lei, em seu art. 3º, propõe ações alusivas, sobretudo, à educação para a segurança do trânsito. Trata de matéria a ser ministrada pelos cursos de formação de novos condutores.
Em relação a essa temática, dispõe a Constituição Federal (CF):
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
... XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
(g.n.)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(g.n.)
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seus arts. 16, XII, e 17, IX, reproduz os dispositivos acima destacados.
Como se pode verificar, quanto à análise da CONSTITUCIONALIDADE FORMAL, não há óbice quanto à iniciativa do DF para legislar sobre o tema.
Passa-se ao exame da constitucionalidade formal subjetiva. Para essa análise, importa trazer a inteligência da Resolução nº 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). O Anexo II da norma, nos subtópicos referentes ao título “Estrutura Curricular”, elenca blocos temáticos, com os quais guardam consonância os dispositivos da proposição, a exemplo dos tópicos:
1.1.1.1. Módulo I - Legislação de Trânsito - 7 horas-aula
...
Determinações do Código de Trânsito Brasileiro quanto a:
- Normas de circulação e conduta;
- pedestres e veículos não motorizados;
...
1.1.1.2. Módulo II - Direção Defensiva - 10 horas-aula
...
Cuidados com os demais usuários da via;
...
Estratégias para a prevenção de acidentes de trânsito:
...
- posicionamento na via;
- distância de segurança;
- controle da velocidade;
- cuidados com os demais usuários da via;
...
- Ultrapassagem;
(g.n.)
Demais disso, a Instrução Normativa (IN) nº 469/2020, expedida pelo Departamento de Trânsito (DETRAN/DF), fixa normas para o credenciamento de entidades para a realização de cursos para condutores de veículos. Faz parte do rol de exigências constantes da Seção I – Da Documentação Necessária para Credenciamento:
Art. 4º O requerimento preliminar deverá estar acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:
...
II - Cópia do Projeto Pedagógico em conformidade com as normas e diretrizes estabelecidas na Seção II, artigo 5º, da Resolução nº 730/2018.
Ressalva-se que a Resolução nº 798/2020 (transcrita neste trabalho) refere-se à versão atualizada da Resolução nº 730/2018 (mencionada no art. 4º, II, da IN nº 469/2020).
Observa-se que não há inovação quanto à grade curricular tampouco quanto às atribuições atinentes a essa esfera administrativa, o que atrairia a restrição da reserva da administração e invocaria a iniciativa privativa do Poder Executivo. Em outras palavras, a proposição apenas trata de questões atinentes às atribuições, competências e atividades já existentes. Logo, apesar de o órgão gestor dos centros de formação de condutores (DETRAN/DF) ser vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, não se vislumbra hipótese de iniciativa privativa do Governador prevista no art. 71, § 1º, IV, da LODF[1].
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs):
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0).
(g.n.)
Prosseguindo, passa-se à análise da constitucionalidade formal relativa ao art. 4º.
Por meio desse dispositivo, o projeto de lei intenciona autorizar as escolas públicas a abordarem, na grade curricular de ensino, conteúdo relacionado aos direitos e deveres do ciclista. Como consequência, nota-se tratamento atinente à educação e ao ensino, em relação aos quais a Constituição Federal estabelece o seguinte:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
...
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
(g.n.)
No exercício da sua competência constitucional, a União editou a Lei nº 9.394/1996, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional, cujos artigos 17 e 26 determinam:
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
...
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
(g.n.)
Nessa sistemática, portanto, a competência para definição da base nacional comum compete à União, cabendo aos sistemas de ensino dos demais entes da federação e aos estabelecimentos escolares a definição da chamada parte diversificada do currículo.
No âmbito dos sistemas de ensino, conforme a disciplina estabelecida pelo ente federal mediante a Resolução nº 7/2010[2], da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação - CNE, órgão com atribuições normativas conferidas pela Lei nº 4.024/1961[3], que “fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, a atribuição para definir os conteúdos curriculares da parte diversificada está assim prevista:
Art. 11. A base nacional comum e a parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental constituem um todo integrado e não podem ser consideradas como dois blocos distintos.
...
§ 3º Os conteúdos curriculares que compõem a parte diversificada do currículo serão definidos pelos sistemas de ensino e pelas escolas, de modo a complementar e enriquecer o currículo, assegurando a contextualização dos conhecimentos escolares em face das diferentes realidades.
(g.n.)
Nesse sentido, o Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF editou a Resolução nº 2/2020, que “estabelece normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino do Distrito Federal”. Essa resolução, em harmonia com a disciplina legal estabelecida pelo ente federal, dispõe:
Art. 95. A instituição educacional, na elaboração de sua organização curricular, deve considerar a Base Nacional Comum Curricular, as diretrizes curriculares nacionais e as normas do sistema de ensino do Distrito Federal.
...
§ 2º A parte diversificada do currículo é composta por áreas, unidades e/ou conteúdos curriculares específicos, que são divididos em duas partes, uma determinada pelo sistema de ensino do Distrito Federal e outra de escolha da instituição educacional.
(g.n.)
Como deflui desse conjunto normativo, na conformidade da legislação de abrangência nacional editada pela União (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Resolução nº 7/2010- CNE), a competência para definição dos componentes da parte diversificada do currículo escolar é do sistema de ensino, que, no âmbito do Distrito Federal, é composto, conforme previsão na Lei nº 9.394/1996[4], pelas escolas mantidas pelo Poder Público e pelos órgãos de educação, entre os quais o Conselho de Educação - CEDF, este previsto no art. 4º, inciso II, do Decreto nº 37.140/2016[5].
Nesse mesmo sentido sinalizou o Supremo Tribunal Federal quando, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade sobre o tema, consignou ressalva quanto “à legalidade da inclusão das disciplinas, matéria de competência dos Conselhos de Educação Estadual e Federal, afeta à Lei de Diretrizes e Bases da Educação”:
ADI 1.991-1 – DF. Relator: Min. Eros Grau. Plenário, 03.11.2004. Nessa ação, o tribunal entendeu que, com fundamento no art. 23, inciso XII, da Constituição (É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito), o Distrito Federal poderia incluir a disciplina “formação para o trânsito” no currículo escolar, mas expressamente consignou no acórdão o entendimento de que a competência para tanto é do Conselho de Educação. De qualquer sorte, é oportuno observar que o tema “educação para o trânsito” está previsto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.504/1997), cujo art. 76 dispõe: “A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação. Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá: I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;”
(g.n.)
Reitera-se que esse conjunto normativo (a Lei Federal nº 9.394/1996, a Resolução nº 7/2010-CNE, a Resolução nº 2/2020 do CEDF) compõe uma sistemática de definição de elementos do sistema de ensino, inclusive currículo escolar, que deriva diretamente do mandamento constitucional acerca da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, prevista no inciso XXIV do art. 22 da Constituição Federal.
Logo, o Distrito Federal legisla sobre objeto que não está compreendido em sua competência legislativa, ainda que para isso tenham sido empregados dispositivos autorizativos, o que não afasta a ingerência na esfera de competência da União. Portanto, invade a atribuição do ente federal para dispor sobre a matéria. Conclui-se, portanto pela INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL do art. 4º do projeto de lei.
A fim de extirpar o vício apontado, foi proposta, em anexo, a Subemenda nº 1 (Supressiva).
Finalizando o estudo da constitucionalidade formal, serão abordados os conteúdos dos art. 5º e 6º. O primeiro deles pretende incluir, no calendário Oficial de Eventos do DF, o “Dia Distrital de Respeito aos Ciclistas”. Quanto a isso, a Constituição Federal concedeu capacidade legiferante ao DF, visto tratar-se de assunto local. Senão vejamos:
Art. 32 O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
(g.n.)
Além de corresponder aos critérios de constitucionalidade formal, a proposição não invade iniciativa privativa de outro Poder, o que se alinha à CONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA.
Por fim, o art. 6º pretende instituir Rotas Ciclísticas no DF. Além de envolver temática relativa ao interesse local, cujo fundamento legal já foi mencionado, o dispositivo guarda relação com o contexto da mobilidade urbana, para a qual a Constituição preconiza a competência da União para instituir diretrizes, na forma do art. 21, inciso XX, que dispõe:
Art. 21. Compete à União:
...
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
Tal competência foi exercida pela União mediante a edição da Lei nº 12.587/2012, que “institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana”, que prevê, em seu art. 1º:
Art. 1º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.
(g.n.)
Nos termos dessa mesma norma, a política de mobilidade urbana está remetida ao âmbito de atribuição do município nos seguintes termos:
Art. 18. São atribuições dos Municípios:
I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
Assim, o Distrito Federal dispõe de atribuição para legislar sobre o tema.
A respeito da constitucionalidade formal subjetiva, insta análise pormenorizada. O caput do art. 6º, ao dispor que “ficam instituídas as Rotas Ciclísticas no Distrito Federal, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região”, veicula comando imperativo.
Considerando que o órgão responsável pela implementação das citadas “rotas ciclísticas” é a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade (SEMOB), a qual se encontra vinculada ao Poder Executivo, e que há, por meio do teor imperativo do dispositivo em questão, a criação de atribuição àquele órgão, é possível aduzir que se trata de conteúdo afeto à reserva administrativa, ou seja, diz respeito ao rol das competências privativas do Governador, incorrendo o caput do art. 6º em VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Embora a mobilidade urbana seja o escopo principal da SEMOB, e a instituição de “rotas ciclísticas” tenha relação direta com o tema, a sua viabilização não está expressamente prevista na relação das competências vinculadas à essa Secretaria.
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE
COMPETÊNCIAS LEGAIS
À Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal compete:
À Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal compete:
I – Formular diretrizes e executar políticas governamentais direcionadas às áreas de transporte e mobilidade urbanos do Distrito Federal;
II – Estabelecer diretivas para a melhoria e integração dos sistemas viário, de transporte e de trânsito;
III – Fomentar a utilização prioritária dos serviços de transporte público coletivo e dos modos de transporte não motorizados;
IV – Propiciar a universalização e a equidade no acesso dos cidadãos e promover a prestação adequada de serviços de transporte urbano no Distrito Federal;
V – Viabilizar a integração entre os modos e serviços de transporte e a redução dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas;
VI – Promover a regulação, delegação, gestão, fiscalização e controle dos serviços de transporte urbano no Distrito Federal;
VII – Definir preceitos para o transporte de cargas;
VIII – instituir diretrizes e promover a execução da infraestrutura de suporte aos passageiros dos serviços de transporte;
IX – Conceber e implementar programas, projetos e ações relativas aos serviços de transporte de passageiros, à mobilidade urbana, ao trânsito, à acessibilidade universal, ao transporte de cargas à infraestrutura viária do Distrito Federal;
X – Exercer a coordenação geral e a execução do Programa de Transporte Urbano – PTU; e
XI – Promover a integração do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF com o Serviço de Transporte Coletivo Semiurbano da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF, na forma da legislação pertinente. [6]
(g.n.)
Da leitura da enumeração das competências legais afetas à SEMOB, que se revestem de natureza geral, não é possível inferir atribuições específicas, incidindo em manifesta intervenção indevida do Poder Legislativo na esfera legiferante do Executivo.
Não obstante isso, os parágrafos relativos ao art. 6º não incorrem em igual vício de inconstitucionalidade. Isso porque os dispositivos expressam parâmetros, qualidades, características, orientações, referências a serem observados quando as correspondentes vias forem implementadas no DF. Assim, por sua essência, não impõem criação de atribuição para órgão do Poder Executivo (art. 71, § 1º, IV, da LODF)[7].
A fim de sanar o vício apontado, foi proposta, em anexo, a Subemenda nº 3 (Modificativa).
Quanto ao critério da constitucionalidade, em sua acepção material, o Projeto de Lei nº 718/2023 guarda harmonia com os mandamentos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, conforme apresentado a seguir.
Constituição Federal:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
...
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
(g.n.)
A LODF, por sua vez, afirma ser dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas “como incentivo a educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental do cidadão” (art. 254, caput).
Outrossim, a proposição prestigia o direito social ao lazer, insculpido no art. 6º da Carta Magna:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(g.n.)
Além do mais, a proposição contempla objetivos prioritários do Distrito Federal, conforme listados na LODF:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
III – preservar os interesses gerais e coletivos;
IV – promover o bem de todos;
...
Sob a ótica da juridicidade e legalidade e, em face da legislação nacional, uma vez que a proposta foca no incentivo do uso de veículos não poluentes e na mobilidade urbana sustentável, coaduna-se com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012), especialmente os seguintes:
Art. 5º A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:
...
II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
...
Art. 6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:
...
IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
...
Art. 7º A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:
...
IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades;
(g.n.)
No entanto, ainda sob o prisma da juridicidade, importa analisar o art. 5º e seu objetivo de instituir o “Dia Distrital de Respeito ao Ciclista”. Insta esclarecer que um dos atributos da lei – ato normativo primário – é a sua capacidade de inovar o ordenamento jurídico. De acordo com Oliveira (2014), “a lei só deve ser produzida se efetivamente se destinar a tal mister. Assim, uma norma que não inove o ordenamento jurídico, isto é, que não possua o atributo da novidade, será injurídica”[8].
Nessa vereda, Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do DF, estabelece o seguinte:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Feitas as considerações pertinentes, é de mencionar que o ordenamento jurídico distrital já possui lei com o mesmo objetivo, ainda que em data diversa. Trata-se da Lei nº 4030/2007, in verbis:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Dia do Ciclista, que será comemorado anualmente, no dia 26 de outubro.
Parágrafo único. O evento de que trata o caput fica incluído no calendário de comemorações e festividades oficiais do Distrito Federal.
Art. 2º Os órgãos públicos promoverão festividades, debates, palestras e outros eventos, com vistas a difundir o respeito e a prática do ciclismo na cidade.
Parágrafo único. As festividades, os debates, as palestras e os eventos de que trata o caput, sempre que possível, devem ser harmonizados com a programação realizada no Distrito Federal.
Art. 3º. (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(g.n.)
Demais disso, a data em que se pretende estatuir o “dia distrital de respeito ao ciclista” já fora contemplada pela Lei Federal nº 13.508/2017, a qual “institui o dia 19 de agosto como o Dia Nacional do Ciclista, a ser celebrado, anualmente, em todo o território nacional” (art. 1º). Com efeito, por ter abrangência em todo o território nacional, o Distrito Federal está alcançado pela norma.
Pelas razões expostas, conclui-se que o art. 5º do projeto de lei incorre em VÍCIO INSANÁVEL DE JURIDICIDADE E LEGALIDADE. Nesse sentido, com o intuito de afastar o vício apontado, foi proposta, em anexo, a Subemenda nº 2 (Supressiva).
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, com os requisitos de admissibilidade.
Por fim, impende tecer comentários acerca do Substitutivo apresentado no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana. Como bem descrito no respectivo texto da justificação, as alterações propostas têm por fim realizar ajustes vocabulares e contextuais de modo a adequar tecnicamente o projeto de lei.
Texto Original:
Texto do Substitutivo:
Art. 2º, Inciso I:
I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
Art. 2º, Inciso I:
I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
Art. 3º, caput:
Os Centros de Formação de Condutores, instalados no Distrito Federal, deverão abordar nas aulas de formação de novos condutores, de forma complementar e não onerosa, informações sobre os direitos e deveres dos ciclistas definidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito - CNT), tais como:
Art. 3º, caput:
Os Centros de Formação de Condutores, instalados no Distrito Federal, deverão abordar nas aulas de formação de novos condutores, de forma complementar e não onerosa, informações sobre os direitos e deveres dos ciclistas definidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), tais como:
Art. 3º, Inciso I:
I - a obrigatoriedade, por parte dos veículos motorizados, de reduzir a velocidade ao ultrapassar um ciclista de forma compatível com a segurança do trânsito;
Art. 3º, Inciso I:
I – o direito dos ciclistas a uma distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) ao serem ultrapassados pelos veículos motorizados;
Art. 3º, Inciso IV:
IV - a prioridade do ciclista sobre veículos motorizados;
Art. 3º, Inciso IV:
IV – o direito do ciclista de ter prioridade sobre os demais veículos motorizados;
Art. 3º, Inciso V:
V - a proibição do motorista de “fechar” a passagem do ciclista;
Art. 3º, Inciso V:
V – o direito do ciclista de transitar livremente nas infraestrutras viárias, sem ter seu trajeto cerceado ou bloqueado pelos motoristas;
Art. 3º, Inciso VI:
VI - a proibição do motorista “colar” na traseira do ciclista, apertá-lo contra a calçada ou lateral da pista/estrada e ameaçá-lo com o carro ou motocicleta;
Art. 3º, Inciso VI:
VI – o direito do ciclista à segurança no trânsito, incluindo-se nisto a proteção à sua integridade física, concretizada pela vedação a condutas ameaçadoras e/ou violentas por parte dos condutores de veículos motorizados;
Art. 6°, caput:
Ficam instituídas as Rotas Ciclísticas no Distrito Federal, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
Art. 6°, caput:
Ficam instituídas as ciclorrotas no Distrito Federal, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
Art. 6°, §§ 1º a 4º:
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se Rota Ciclística o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer.
§ 2º Na criação de rotas ciclísticas será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.
§ 3º No processo de criação de novas rotas ciclísticas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas.
§ 4º Fica vedada à criação de rotas ciclísticas que degrade o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal.
Art. 6°, §§ 1º a 4º:
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se ciclorrota o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer. Também devem ser consideradas as ciclorrotas cotidianas e urbanas.
§ 2º Na criação de ciclorrotas, será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.
§ 3º No processo de criação de novas ciclorrotas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas.
§ 4º Fica vedada a criação de ciclorrotas que degradem o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal.
Assim, diante do que foi apresentado no quadro comparativo, trata-se de modificações de teor apenas formal, de sorte que todo o exame aqui realizado em face do texto original do projeto de lei se estende igualmente ao Substitutivo.
Todavia, ressalva-se que eventuais correções de erros de grafia e compatibilização de numeração de dispositivos deverão ser feitas em sede de redação final, para fins de adequação à redação legislativa. Assim também quanto aos ajustes relativos à técnica legislativa, a exemplo da grafia por extenso do valor de medida (um metro e cinquenta centímetros), o que viola o art. 50, IV, da Lei Complementar nº 13/1996[9].
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 18, I, 21, X, 23, 24, IX, 32, § 1º, 30, I, e 217, da Constituição Federal assim como nos arts. 3º, III e IV, 16, XII, 17, IX, e 254, da Lei Orgânica do Distrito Federal, esta Comissão de Constituição e Justiça se manifesta pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 718/2023, na forma do Substitutivo apresentado pela CTMU, com o acatamento das emendas nº 2, 3 e 4, em anexo.
Sala das Comissões,
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
[2] “Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.”
[3] “Art. 7º O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional.” (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995).
[4]Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
[5] Dispõe sobre a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que especifica e dá outras providências.
[6] https://semob.df.gov.br/competencias/. Acesso em 4 nov. 2024.
[7] §1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
[8] OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. Brasília: Ago de 2014. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/502897/TD151-LucianoHenriqueS.Oliveira.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 29 out. 2024.
[9] IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2025, às 10:24:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (288735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 718/2023
Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pela CTMU com as emendas nº 2, 3 e 4 apresentadas pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 11/03/2025.
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 12:56:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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