Altera a Lei nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que "Institui a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF aos passageiros idosos e às pessoas com deficiência."
Informo que o Projeto de Lei nº 717/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR Secretário de Comissão Substituto
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 17:01:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 717/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 717/2023, que “Altera a Lei nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que "Institui a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF aos passageiros idosos e às pessoas com deficiência."
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 717, de 2023, de autoria do nobre Deputado Pepa, que busca alterar a Lei nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, para estender às vítimas de violência doméstica o benefício da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF).
O projeto conta com quatro artigos.
O art. 1º modifica a ementa da lei original para incluir "vítimas de violência doméstica" entre os beneficiários da norma.
O art. 2º altera o caput do art. 1º da Lei nº 2.250/1998, para acrescentar, entre os admitidos por qualquer porta dos veículos do STPC/DF, as vítimas de violência doméstica, mediante apresentação de documento oficial com foto.
O art. 3º acrescenta o § 2º ao art. 1º da Lei nº 2.250/1998, estabelecendo que o acesso ao transporte gratuito será assegurado às vítimas de violência doméstica mediante apresentação de documento público que ateste a situação de violência, ou documento privado expedido por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Além disso, promove a renumeração do parágrafo subsequente.
O art. 4º contém a usual cláusula de vigência.
Na justificação, o Autor argumenta que o projeto visa reprimir a violência doméstica, de maneira a proporcionar às vítimas transporte gratuito como forma de romper o ciclo de violência e garantir sua independência e autonomia. Destaca que muitas vítimas ficam presas em relacionamentos abusivos devido à falta de recursos financeiros e à dependência econômica do agressor. O autor menciona ainda a ADI 6138 DF, na qual o Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade de medidas de proteção imediata às vítimas de violência doméstica.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas à proposição.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 66, incisos II, V, VIII e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, analisar o mérito de proposições que versem sobre questões relativas à assistência social, promoção da integração social, política de combate às causas de marginalização e política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
A proposição em tela apresenta relevante e meritória medida de amparo às vítimas de violência doméstica, um grupo social especialmente vulnerável que necessita de atenção e proteção do poder público. A violência doméstica é, infelizmente, uma realidade que atinge milhares de pessoas no Distrito Federal e no Brasil, constituindo grave violação de direitos humanos com sérias consequências físicas, psicológicas e sociais para as vítimas.
No âmbito da necessidade da medida proposta, é importante destacar que o ciclo da violência doméstica frequentemente se perpetua em razão da dependência financeira das vítimas em relação aos agressores. A falta de meios para se locomover pela cidade de forma autônoma representa um obstáculo significativo para que as vítimas possam buscar ajuda, comparecer a delegacias especializadas, participar de audiências judiciais ou mesmo procurar abrigo temporário longe do agressor.
Dados da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal revelam que, em 2023, foram registradas mais de 19 mil ocorrências relacionadas à violência doméstica, recorde da série histórico. Essa estatística alarmante evidencia a urgência de políticas públicas que ofereçam suporte efetivo às vítimas. Nesse contexto, facilitar o acesso dessas pessoas ao transporte público representa não apenas uma medida de assistência social, mas também uma estratégia de prevenção, uma vez que amplia as possibilidades de rompimento do ciclo de violência.
Quanto à conveniência da proposta, observa-se sua consonância com o ordenamento jurídico vigente, particularmente com a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), que estabelece a necessidade de integração operacional dos órgãos públicos para a prevenção e o combate à violência doméstica. O acesso facilitado ao transporte público representa uma medida concreta que se alinha a essa diretriz, complementando a rede de proteção às vítimas de violência doméstica.
Com relação à oportunidade, a modificação em análise está inserida em um momento em que a sociedade se conscientiza, de forma cada vez mais intensa, da necessidade de enfrentamento à violência doméstica, verdadeira chaga em nosso tecido social.
No que concerne à relevância social da proposta, é inegável o impacto positivo que a gratuidade no transporte público pode proporcionar às vítimas de violência doméstica. Além de facilitar o acesso aos serviços de proteção e apoio, a medida contribui para romper o isolamento social imposto pelos agressores, favorecendo a reintegração das vítimas à sociedade e o exercício de sua cidadania.
A operacionalização da medida, conforme descrito no projeto, prevê a apresentação de documento público que ateste a situação de violência, ou documento privado expedido por advogado regularmente inscrito na OAB, o que constitui um mecanismo adequado para comprovar a condição de vítima de violência doméstica, evitando possíveis fraudes e garantindo que o benefício alcance efetivamente o público-alvo da política.
Por fim, vale ressaltar que a proposição se harmoniza com outras políticas públicas já implementadas no Distrito Federal voltadas à proteção das vítimas de violência doméstica, como as Casas-Abrigo e o Núcleo de Atendimento às Famílias e aos Autores de Violência Doméstica (NAFAVD), compondo assim um conjunto articulado de ações para o enfrentamento dessa grave problemática social.
III - CONCLUSÕES
Em face do exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 717, de 2023.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site