Proposição
Proposicao - PLE
PL 717/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que "Institui a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF aos passageiros idosos e às pessoas com deficiência."
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CTMU
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Projeto de Lei - (95485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que "Institui a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF aos passageiros idosos e às pessoas com deficiência."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF aos passageiros idosos, às pessoas com deficiência e às vítimas de violência doméstica."
Art. 2º O art. 1º, caput e o § 1º, da Lei nº 2.250, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF aos passageiros legalmente identificados como pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência e seus acompanhantes, bem como às vítimas de violência doméstica mediante apresentação do documento oficial com foto.
Art. 3º Fica acrescentado o §2° com a a seguinte redação ao art. 1º, da Lei nº 2.250, de 1998, renumerando-se o posterior:
"§ 2º O acesso ao transporte gratuito, será assegurado às vítimas de violência doméstica mediante apresentação de documento público que ateste a situação de violência, ou documento privado, expedido por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem por escopo reprimir a violência doméstica, uma triste realidade que afeta milhares de pessoas em nosso país. É uma violação dos direitos humanos e uma grave forma de discriminação e opressão, que muitas vezes resulta em sérios danos físicos, psicológicos e emocionais às vítimas.
Nesse contexto, é fundamental que o Estado adote medidas eficazes para proteger e apoiar as vítimas de violência doméstica. Uma dessas medidas é garantir o acesso gratuito ao transporte público para as vítimas, facilitar sua mobilidade e fornecer uma alternativa de segurança de deslocamento.
O transporte gratuito para as vítimas de violência doméstica tem como objetivo principal romper com o ciclo de violência para garantir a sua independência e autonomia. Muitas vezes, as vítimas ficam presas em relacionamentos abusivos devido à falta de recursos financeiros e à dependência econômica do agressor. Ao disponibilizar transporte gratuito, estamos contribuindo para que essas pessoas tenham a possibilidade de buscar ajuda, acessar serviços de assistência e amparo, como abrigos, delegações especializadas e centros de apoio psicológico.
Além disso, o transporte gratuito também é uma forma de promover a inclusão social das vítimas de violência doméstica. Muitas vezes, essas pessoas são isoladas e têm sua mobilidade limitada pelo agressor, o que dificulta o acesso a oportunidades de trabalho, estudo e lazer. Ao garantir o transporte gratuito, oferecemos condições para que essas vítimas possam reconstruir suas vidas, superar o trauma e reintegrar-se plenamente à sociedade.
Apenas a título de comparação e conhecimento, a inovação jurisdicional em ânimo positivo vivida pela ADI 6138 DF 0022608-39.2019.1.00.0000 nos trás:
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6138 DF 0022608-39.2019.1.00.0000
Ementa: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E NECESSIDADE DE MEDIDAS EFICAZES PARA PREVENIR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. CONSTITUCIONALIDADE DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA CORRESPONDENTE AO AFASTAMENTO IMEDIATO DO AGRESSOR DO LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA EXCEPCIONALMENTE SER CONCEDIDA POR DELEGADO DE POLÍCIA OU POLICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE REFERENDO PELA AUTORIDADE JUDICIAL. LEGÍTIMA ATUAÇÃO DO APARATO DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA RESGUARDAR DIREITOS DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA. 1. A autorização excepcional para que delegados de polícia e policiais procedam na forma do art. 12-C II e III, E § 1º, da Lei nº 11.340/2006 ( LEI MARIA DA PENHA), com as alterações incluídas pela Lei nº 13.827/2019, é resposta legislativa adequada e necessária ao rompimento do ciclo de violência doméstica em suas fases mais agudas, amplamente justificável em razão da eventual impossibilidade de obtenção da tutela jurisdicional em tempo hábil. 2. Independentemente de ordem judicial ou prévio consentimento do seu morador, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal admite que qualquer do povo, e, com maior razão, os integrantes de carreira policial, ingressem em domicílio alheio nas hipóteses de flagrante delito ou para prestar socorro, incluída a hipótese de excepcional urgência identificada em um contexto de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes. 3. Constitucionalidade na concessão excepcional de medida protetiva de afastamento imediato do agressor do local de convivência com a ofendida sob efeito de condição resolutiva. 4. A antecipação administrativa de medida protetiva de urgência para impedir que mulheres vítimas de violência doméstica e familiar permaneçam expostas às agressões e hostilidades ocorridas na privacidade do lar não subtrai a última palavra do Poder Judiciário, a quem se resguarda a prerrogativa de decidir sobre sua manutenção ou revogação, bem como sobre a supressão e reparação de eventuais excessos ou abusos. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Acórdão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 23.3.2022.
A resposta, o remédio em voga na ADI supracitada corrobora com o objetivo linear da proposição. É importante ressaltar que o transporte gratuito para vítimas de violência doméstica não beneficia apenas diretamente as vítimas, mas também contribui para a redução da violência doméstica como um todo. Ao facilitar o acesso dessas pessoas aos serviços de proteção, fortalecemos a rede de apoio e prevenindo novos casos de violência.
Salutar destacar que tramita no âmbito do Congresso Nacional O projeto de lei nº 3764/2023 de autoria do deputado Federal Marcelo Lima - PSB/SP, que altera a Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e “dispõe sobre o transporte gratuito e contínuo, terrestre ou aquaviário, às vítimas, seus dependentes e testemunhas de violência doméstica, visando facilitar os deslocamentos sucessivos até os órgãos de segurança pública, bem como até os escritórios de profissionais da advocacia”.
Portanto, este projeto de lei visa estabelecer o fornecimento de transporte público gratuito às vítimas de violência doméstica, garantindo-lhes o direito à mobilidade e à segurança. Com essa medida, reforçaremos o compromisso do Estado em proteger e apoiar as vítimas, além de contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2023, às 10:42:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 95485, Código CRC: e3df96da
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Despacho - 1 - SELEG - (98899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 26/10/2023, às 09:42:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98899, Código CRC: 46c3c359
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Despacho - 2 - SACP - (98916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 26/10/2023, às 09:51:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (99405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 232, de 27 de outubro de 2023, pag. 17 (anexa a este processo), o presente PL 717/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 27 de outubro a 10 de novembro de 2023.
Brasília, 27 de outubro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 27/10/2023, às 11:54:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 99405, Código CRC: 7401c132
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Despacho - 4 - SACP - (284973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 08:25:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284973, Código CRC: dff2c23c
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Despacho - 5 - CAS - (287467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 717/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 17:01:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 287467, Código CRC: 9ce0e043
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (292994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 717/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 717/2023, que “Altera a Lei nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que "Institui a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF aos passageiros idosos e às pessoas com deficiência."
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 717, de 2023, de autoria do nobre Deputado Pepa, que busca alterar a Lei nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, para estender às vítimas de violência doméstica o benefício da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF).
O projeto conta com quatro artigos.
O art. 1º modifica a ementa da lei original para incluir "vítimas de violência doméstica" entre os beneficiários da norma.
O art. 2º altera o caput do art. 1º da Lei nº 2.250/1998, para acrescentar, entre os admitidos por qualquer porta dos veículos do STPC/DF, as vítimas de violência doméstica, mediante apresentação de documento oficial com foto.
O art. 3º acrescenta o § 2º ao art. 1º da Lei nº 2.250/1998, estabelecendo que o acesso ao transporte gratuito será assegurado às vítimas de violência doméstica mediante apresentação de documento público que ateste a situação de violência, ou documento privado expedido por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Além disso, promove a renumeração do parágrafo subsequente.
O art. 4º contém a usual cláusula de vigência.
Na justificação, o Autor argumenta que o projeto visa reprimir a violência doméstica, de maneira a proporcionar às vítimas transporte gratuito como forma de romper o ciclo de violência e garantir sua independência e autonomia. Destaca que muitas vítimas ficam presas em relacionamentos abusivos devido à falta de recursos financeiros e à dependência econômica do agressor. O autor menciona ainda a ADI 6138 DF, na qual o Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade de medidas de proteção imediata às vítimas de violência doméstica.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas à proposição.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 66, incisos II, V, VIII e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, analisar o mérito de proposições que versem sobre questões relativas à assistência social, promoção da integração social, política de combate às causas de marginalização e política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
A proposição em tela apresenta relevante e meritória medida de amparo às vítimas de violência doméstica, um grupo social especialmente vulnerável que necessita de atenção e proteção do poder público. A violência doméstica é, infelizmente, uma realidade que atinge milhares de pessoas no Distrito Federal e no Brasil, constituindo grave violação de direitos humanos com sérias consequências físicas, psicológicas e sociais para as vítimas.
No âmbito da necessidade da medida proposta, é importante destacar que o ciclo da violência doméstica frequentemente se perpetua em razão da dependência financeira das vítimas em relação aos agressores. A falta de meios para se locomover pela cidade de forma autônoma representa um obstáculo significativo para que as vítimas possam buscar ajuda, comparecer a delegacias especializadas, participar de audiências judiciais ou mesmo procurar abrigo temporário longe do agressor.
Dados da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal revelam que, em 2023, foram registradas mais de 19 mil ocorrências relacionadas à violência doméstica, recorde da série histórico. Essa estatística alarmante evidencia a urgência de políticas públicas que ofereçam suporte efetivo às vítimas. Nesse contexto, facilitar o acesso dessas pessoas ao transporte público representa não apenas uma medida de assistência social, mas também uma estratégia de prevenção, uma vez que amplia as possibilidades de rompimento do ciclo de violência.
Quanto à conveniência da proposta, observa-se sua consonância com o ordenamento jurídico vigente, particularmente com a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), que estabelece a necessidade de integração operacional dos órgãos públicos para a prevenção e o combate à violência doméstica. O acesso facilitado ao transporte público representa uma medida concreta que se alinha a essa diretriz, complementando a rede de proteção às vítimas de violência doméstica.
Com relação à oportunidade, a modificação em análise está inserida em um momento em que a sociedade se conscientiza, de forma cada vez mais intensa, da necessidade de enfrentamento à violência doméstica, verdadeira chaga em nosso tecido social.
No que concerne à relevância social da proposta, é inegável o impacto positivo que a gratuidade no transporte público pode proporcionar às vítimas de violência doméstica. Além de facilitar o acesso aos serviços de proteção e apoio, a medida contribui para romper o isolamento social imposto pelos agressores, favorecendo a reintegração das vítimas à sociedade e o exercício de sua cidadania.
A operacionalização da medida, conforme descrito no projeto, prevê a apresentação de documento público que ateste a situação de violência, ou documento privado expedido por advogado regularmente inscrito na OAB, o que constitui um mecanismo adequado para comprovar a condição de vítima de violência doméstica, evitando possíveis fraudes e garantindo que o benefício alcance efetivamente o público-alvo da política.
Por fim, vale ressaltar que a proposição se harmoniza com outras políticas públicas já implementadas no Distrito Federal voltadas à proteção das vítimas de violência doméstica, como as Casas-Abrigo e o Núcleo de Atendimento às Famílias e aos Autores de Violência Doméstica (NAFAVD), compondo assim um conjunto articulado de ações para o enfrentamento dessa grave problemática social.
III - CONCLUSÕES
Em face do exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 717, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292994, Código CRC: 77d7cf14
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