Proposição
Proposicao - PLE
PL 704/2019
Ementa:
Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/10/2019
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Emenda (Substitutivo) - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - Deputado Thiago Manzoni - (293974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
ao Projeto de Lei nº 704/2019, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública do Distrito Federal. ”
Dê-se ao Projeto de Lei 704/2019, a seguinte redação:
Dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para a solução de litígio em que o Distrito Federal ou seus órgãos sejam parte e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O juízo arbitral, instituído pela Lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para a solução de litígio em que o Distrito Federal seja parte, será efetivado conforme os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º O Distrito Federal, os órgãos e as entidades das administrações distritais direta ou indireta poderão optar pela adoção do juízo arbitral para a solução dos conflitos relativos a direito patrimonial disponível.
Parágrafo único. Entende-se por conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis as controvérsias que possuam natureza pecuniária e que não versem sobre interesses públicos primários.
Art. 3º Os atos do procedimento arbitral serão públicos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, de segredo de justiça, de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
§ 1º Para fins de atendimento deste dispositivo, consideram-se atos do procedimento arbitral as petições, laudos periciais, Termo de Arbitragem ou instrumento congênere e decisões dos árbitros de qualquer natureza.
§ 2º O Poder Público deve disponibilizar os atos do procedimento arbitral mediante requerimento de qualquer interessado.
§ 3º O órgão arbitral institucional, quando consultado, poderá informar a terceiros sobre a existência da arbitragem, a data do requerimento de arbitragem, o nome das partes, o nome dos árbitros e o valor envolvido.
Art. 4º A inclusão de cláusula compromissória em contrato celebrado pelo Distrito Federal ou a estipulação de compromisso arbitral obedecerão ao disposto na Lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, nas normas que regulam os contratos administrativos e nesta Lei, respeitados os princípios que orientam a administração pública, estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 5º Cabe ao contratado escolher, no momento da celebração do instrumento contratual, o órgão arbitral institucional encarregado de processar a arbitragem, dentre os cadastrados.
Art. 6º Para os procedimentos de arbitragem previstos nesta Lei, são requisitos para o exercício da função de árbitro:
I – ser brasileiro, maior e capaz;
II – deter conhecimento técnico compatível com a natureza do litígio; e
III – não ter, com as partes nem com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou suspeição de Juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º Somente na hipótese do art. 8º desta Lei pode ser admitido árbitro de nacionalidade estrangeira.
§ 2º O advogado, para o exercício da função de árbitro, além de cumprir as exigências da Lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, deve informar previamente a existência de demanda, patrocinada por ele ou por seu escritório, contra ente integrante da administração pública, direta ou indireta, do Distrito Federal ou na qual se discuta tema correlato àquele que será submetido ao procedimento arbitral.
Art. 7º Para os fins desta Lei, será permitida exclusivamente a arbitragem de direito, ficando expressamente vedada a arbitragem com base na equidade.
§ 1º A arbitragem deve, em regra, ser conduzida em língua portuguesa, sendo admitida a condução em língua estrangeira, desde que de forma adicional à língua nacional e a pedido da parte contratada.
§ 2º Em procedimento arbitral bilíngue, deve prevalecer a interpretação em língua portuguesa nos casos de divergência de sentido.
Art. 8º A arbitragem relativa aos contratos internacionais em que ente integrante da Administração Pública, direta ou indireta, do Distrito Federal, for parte deve atender às normas e aos tratados internacionais com eficácia no ordenamento jurídico nacional.
Art. 9º O procedimento arbitral de que trata esta Lei fica condicionado à existência de cláusula compromissória cheia ou à formulação de compromisso arbitral.
Parágrafo único. A ausência de cláusula compromissória de arbitragem no contrato ou no edital não impede que seja firmado compromisso arbitral para dirimir eventuais litígios.
Art. 10. O procedimento arbitral instaura-se mediante provocação de uma das partes.
Art. 11. O órgão arbitral institucional, nacional ou estrangeiro, deve estar previamente cadastrado no Distrito Federal para atuar na solução dos litígios disciplinados por esta Lei.
Parágrafo único. O cadastramento de que trata o caput não está sujeito a prazo determinado, podendo o órgão arbitral institucional requerê-lo a qualquer tempo perante o Distrito Federal.
Art. 12. As partes podem nomear, nos termos do regulamento do órgão arbitral institucional escolhido, árbitro de emergência para apreciar medidas urgentes ou cautelares.
Parágrafo único. A decisão do árbitro de emergência não vincula o tribunal arbitral posteriormente constituído no que tange a qualquer questão, tema ou controvérsia, de forma que o tribunal pode alterar, revogar ou anular a decisão proferida pelo árbitro de emergência.
Art. 13. As partes deverão envidar todos os esforços para conduzir a arbitragem de forma expedita e eficiente quanto aos custos, levando em consideração a complexidade do caso e o valor da disputa.
Parágrafo único. O órgão arbitral institucional estabelecerá o procedimento de arbitragem expedita de acordo com as diretrizes definidas no regulamento desta Lei.
Art. 14. É dispensável, nos editais de licitação e nos contratos administrativos, a previsão de despesas com arbitragem, taxa de administração da instituição arbitral, honorários de árbitros e peritos e outros custos administrativos.
§ 1º Na hipótese da dispensa mencionada no caput, aplica-se o regulamento do órgão arbitral institucional escolhido.
§ 2º As despesas referidas no caput deste artigo devem ser adiantadas pela parte que instaurar o procedimento arbitral, e, pela parte interessada, as decorrentes de produção de provas.
§ 3º A sentença arbitral deve atribuir à parte vencida, ou a ambas as partes na proporção de seu relativo sucesso em seus pleitos, inclusive reconvencionais, a responsabilidade pelo pagamento ou reembolso dos custos e despesas razoáveis incorridos pela outra parte na arbitragem, incluídos os honorários dos árbitros, peritos e assistentes técnicos, e excluídos os honorários advocatícios contratuais.
§ 4º A sentença arbitral deve atribuir também à parte vencida a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência, cuja fixação se sujeita aos critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil para as causas em que for parte a Fazenda Pública.
Art. 15. O litígio arbitral deve ser dirimido por colegiado de no mínimo 3 árbitros nas causas de valor econômico superior a R$ 5.000.000,00.
Art. 16. Ressalvado o disposto na legislação federal e nesta Lei, devem prevalecer as regras instituídas no regulamento do órgão arbitral institucional ao qual compete decidir a causa.
Art. 17. O disposto nesta Lei se aplica aos contratos e litígios já em curso.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei tem como objetivo sanar incorreções e adequar a proposta à boa técnica legislativa.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 18:02:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 7 - CCJ - Aprovado(a) - Deputado Thiago Manzoni - (293975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 704/2019
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 704/2019, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Rodrigo Delmasso
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei (PL) em epígrafe, de autoria do Deputado Rodrigo Delmasso, estabelece a mediação como meio de resolução de conflitos entre particulares e na administração pública do Distrito Federal.
Na justificação, o autor destaca a arbitragem como alternativa ao Judiciário para dirimir conflitos, permitindo que as partes optem pelo juízo arbitral por meio de contrato ou acordo. A proposta visa apoiar o Distrito Federal, proporcionando maior agilidade na solução de disputas e garantindo eficiência na execução de projetos e contratos.
A proposição foi distribuída para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), e, por fim, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CAS, o projeto foi aprovado na forma de substitutivo apresentado pelo próprio autor (Emenda nº 1). Posteriormente, em deliberação no Plenário, foi incorporada a Emenda nº 2, também de autoria do proponente, acrescentando um novo artigo 20 ao substitutivo já mencionado.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas no âmbito da CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça examinar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
II. 1 – Aspectos Formais
A proposição em análise dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para a solução de litígio em que o Distrito Federal ou suas entidades sejam parte e dá outras providências. Diante do exposto, procede-se, a seguir, ao exame de admissibilidade da matéria.
Dessa forma, sob o ponto de vista formal, a matéria relacionada à arbitragem está inserida no rol de disciplinas sujeitas à competência legislativa concorrente, nos termos do artigo 24, inciso XI, da Constituição Federal, que estabelece que a União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência legislativa concorrente para legislar sobre matérias que tratam de “procedimentos em matéria processual”. A matéria se insere também como competência do Distrito Federal, por força do art. 32, §1º, c/c art. 30, legislar sobre os assuntos de interesse local (inciso I); e suplementar a legislação federal e estadual (inciso II), ambos da Constituição Federal.
No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF ratifica os dispositivos supracitados e estabelece, no art. 17, que o Distrito Federal possui competência concorrente com a União para legislar sobre procedimentos em matéria processual (inciso XV).
No que concerne à análise formal da proposição, identifica-se vício jurídico nos dispositivos do § 3º do art. 4º e do art. 14. A razão para tal reside no fato de que ambos tratam de direito processual, matéria cuja competência legislativa é exclusiva da União, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal. O § 3º do art. 4º estabelece um princípio jurídico, enquanto o art. 14 amplia a inexigibilidade de licitação para a seleção de árbitros ou instituições arbitrais, caracterizando, portanto, matéria processual.
Além disso, sob a perspectiva da constitucionalidade formal, observa-se que o PL 704/2019 atribui indevidamente novas competências à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgão do Poder Executivo distrital, e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, integrante do Ministério Público da União (art. 128, I, “d”, da CF, combinado com o art. 153, I, da LC nº 75/1993).
Nesse sentido, constata-se a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, nos dispositivos dos arts. 4º, §2º; 5º, §1º; 6º; 8º, §3º e 13º, §1º da proposição em análise.
II. 2 – Aspectos Materiais
No que se refere aos aspectos materiais, a arbitragem, como meio extrajudicial de resolução de conflitos, é compatível com a Constituição Federal. No entanto, o PL 704/2019 contém dispositivos que contrariam princípios constitucionais.
O § 4º do art. 4º permite a imposição de sigilo a documentos e informações do processo arbitral quando sua divulgação puder afetar o interesse das partes. No caso de arbitragem envolvendo a Administração Pública distrital, essa previsão contraria o princípio da publicidade e a cultura de transparência prevista na Constituição Federal (art. 5º, XXXIII, e art. 37, da CF).
Por sua vez, o art. 20, incluído pela Emenda nº 2, exige a representação das partes por advogado em todas as fases da arbitragem, impondo uma reserva de mercado desproporcional. Tal exigência restringe indevidamente o direito de litigar sem advogado, mesmo em causas menos complexas, contrariando a própria previsão do PL 704/2019 quanto à arbitragem expedita, que prioriza celeridade, simplicidade e redução de custos.
Além da inconstitucionalidade material, os dispositivos mencionados violam o princípio da legalidade. O § 4º do art. 4º contraria expressamente o art. 2º, § 3º, da Lei nº 9.307/1996, que disciplina a arbitragem no Brasil. Da mesma forma, o art. 21, § 3º, da mesma legislação assegura a facultatividade da representação por advogado, em desacordo com a exigência prevista no já citado art. 20 do PL 704/2019.
Sob a perspectiva da técnica legislativa e da redação, a proposição deve observar os princípios de clareza, concisão e precisão, conforme a Lei Complementar distrital nº 13/1996. Nos termos dos arts. 50 e 70 da referida lei, o texto apresenta falta de clareza e concisão (art. 50, caput), comprometendo a compreensão e aplicação. O uso de expressões explicativas desnecessárias (art. 50, III) prejudica a objetividade. A numeração por extenso (art. 50, IV) dificulta a leitura e a identificação de referências. A predominância de verbos no futuro (art. 50, VI, “e”) enfraquece o caráter imperativo da norma, sendo recomendável o uso do presente ou o pretérito perfeito do indicativo. Além disso, o uso inadequado das unidades de articulação (art. 70, caput) compromete a organização e hierarquia das informações, afetando a estrutura normativa.
A observação desses preceitos é essencial para a elaboração de normas claras e acessíveis, promovendo a segurança jurídica e a qualidade no ordenamento jurídico. A correção dessas falhas contribuirá para a eficácia do processo legislativo.
A ideia central do projeto de lei é regulamentar a arbitragem em litígios envolvendo o Distrito Federal e sua administração pública, garantindo transparência, critérios para a escolha de árbitros e preferência pela arbitragem expedita, com o objetivo de reduzir custos e agilizar a resolução de conflitos.
É importante destacar que o relatório “Justiça em Números 2024” (ano-base 2023), do Conselho Nacional de Justiça, aponta 83,8 milhões de processos em tramitação no Poder Judiciário, com uma taxa de congestionamento de 70,5%. Esse cenário reforça a necessidade da arbitragem como alternativa eficaz para a resolução de conflitos, oferecendo uma opção mais ágil e confiável diante da sobrecarga do Judiciário.
III - CONCLUSÕES
Em razão do exposto, considerando a viabilidade de correção dos vícios identificados, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 704/2019 e das emendas 1, 2 e 4, na forma do substitutivo anexo, e pela INADMISSIBILIDADE da emenda n.º 3.
Sala das Comissões, em 22 de abril de 2025.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (303688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei 704/2019
Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade da proposição e das emendas 1, 2 e 4, na forma do substitutivo (emenda 5) e inadmissibilidade da emenda 3 Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 7 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 24/06/2025.
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Despacho - 1 - CCJ - (303689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 4ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 2 - Cancelado - SACP - (304094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 24 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/06/2025, às 14:27:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - Cancelado - SACP - (304096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS para exame e parecer sobre as emendas n. 01 da CAS (249031) e n. 04 da CEOF (249034), observando-se que a Comissão pode dispensar o presente exame caso entenda aplicável o parágrafo único do art. 173, RICLDF
Brasília, 24 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 4 - Cancelado - SACP - (304109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise das Emendas nº 1 (249031) e nº 4 (249034), observando-se que a Comissão pode dispensar o presente exame caso entenda aplicável o parágrafo único do art. 173, RICLDF.
Em tempo, informa-se que a Emenda nº 3 (SEI 249033) encontra-se no prazo para apresentação de recurso, conforme disposto nos arts. 64 e 65 do Regimento Interno da CLDF, pelo período de cinco dias úteis.
Brasília, 24 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 5 - SACP - (304145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise das Emendas nº 4 (249034) e nº 5 (293974), observando-se que a Comissão pode dispensar o presente exame caso entenda aplicável o parágrafo único do art. 173, RICLDF.
Em tempo, informa-se que a Emenda nº 3 (SEI 249033) encontra-se no prazo para apresentação de recurso, conforme disposto no art. 64, parágrafo único do Regimento Interno da CLDF, pelo período de cinco dias úteis.
Brasília, 24 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/06/2025, às 18:36:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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