emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
ao Projeto de Lei nº 704/2019, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública do Distrito Federal. ”
Dê-se ao Projeto de Lei 704/2019, a seguinte redação:
Dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para a solução de litígio em que o Distrito Federal ou seus órgãos sejam parte e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O juízo arbitral, instituído pela Lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para a solução de litígio em que o Distrito Federal seja parte, será efetivado conforme os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º O Distrito Federal, os órgãos e as entidades das administrações distritais direta ou indireta poderão optar pela adoção do juízo arbitral para a solução dos conflitos relativos a direito patrimonial disponível.
Parágrafo único. Entende-se por conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis as controvérsias que possuam natureza pecuniária e que não versem sobre interesses públicos primários.
Art. 3º Os atos do procedimento arbitral serão públicos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, de segredo de justiça, de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
§ 1º Para fins de atendimento deste dispositivo, consideram-se atos do procedimento arbitral as petições, laudos periciais, Termo de Arbitragem ou instrumento congênere e decisões dos árbitros de qualquer natureza.
§ 2º O Poder Público deve disponibilizar os atos do procedimento arbitral mediante requerimento de qualquer interessado.
§ 3º O órgão arbitral institucional, quando consultado, poderá informar a terceiros sobre a existência da arbitragem, a data do requerimento de arbitragem, o nome das partes, o nome dos árbitros e o valor envolvido.
Art. 4º A inclusão de cláusula compromissória em contrato celebrado pelo Distrito Federal ou a estipulação de compromisso arbitral obedecerão ao disposto na Lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, nas normas que regulam os contratos administrativos e nesta Lei, respeitados os princípios que orientam a administração pública, estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 5º Cabe ao contratado escolher, no momento da celebração do instrumento contratual, o órgão arbitral institucional encarregado de processar a arbitragem, dentre os cadastrados.
Art. 6º Para os procedimentos de arbitragem previstos nesta Lei, são requisitos para o exercício da função de árbitro:
I – ser brasileiro, maior e capaz;
II – deter conhecimento técnico compatível com a natureza do litígio; e
III – não ter, com as partes nem com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou suspeição de Juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º Somente na hipótese do art. 8º desta Lei pode ser admitido árbitro de nacionalidade estrangeira.
§ 2º O advogado, para o exercício da função de árbitro, além de cumprir as exigências da Lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, deve informar previamente a existência de demanda, patrocinada por ele ou por seu escritório, contra ente integrante da administração pública, direta ou indireta, do Distrito Federal ou na qual se discuta tema correlato àquele que será submetido ao procedimento arbitral.
Art. 7º Para os fins desta Lei, será permitida exclusivamente a arbitragem de direito, ficando expressamente vedada a arbitragem com base na equidade.
§ 1º A arbitragem deve, em regra, ser conduzida em língua portuguesa, sendo admitida a condução em língua estrangeira, desde que de forma adicional à língua nacional e a pedido da parte contratada.
§ 2º Em procedimento arbitral bilíngue, deve prevalecer a interpretação em língua portuguesa nos casos de divergência de sentido.
Art. 8º A arbitragem relativa aos contratos internacionais em que ente integrante da Administração Pública, direta ou indireta, do Distrito Federal, for parte deve atender às normas e aos tratados internacionais com eficácia no ordenamento jurídico nacional.
Art. 9º O procedimento arbitral de que trata esta Lei fica condicionado à existência de cláusula compromissória cheia ou à formulação de compromisso arbitral.
Parágrafo único. A ausência de cláusula compromissória de arbitragem no contrato ou no edital não impede que seja firmado compromisso arbitral para dirimir eventuais litígios.
Art. 10. O procedimento arbitral instaura-se mediante provocação de uma das partes.
Art. 11. O órgão arbitral institucional, nacional ou estrangeiro, deve estar previamente cadastrado no Distrito Federal para atuar na solução dos litígios disciplinados por esta Lei.
Parágrafo único. O cadastramento de que trata o caput não está sujeito a prazo determinado, podendo o órgão arbitral institucional requerê-lo a qualquer tempo perante o Distrito Federal.
Art. 12. As partes podem nomear, nos termos do regulamento do órgão arbitral institucional escolhido, árbitro de emergência para apreciar medidas urgentes ou cautelares.
Parágrafo único. A decisão do árbitro de emergência não vincula o tribunal arbitral posteriormente constituído no que tange a qualquer questão, tema ou controvérsia, de forma que o tribunal pode alterar, revogar ou anular a decisão proferida pelo árbitro de emergência.
Art. 13. As partes deverão envidar todos os esforços para conduzir a arbitragem de forma expedita e eficiente quanto aos custos, levando em consideração a complexidade do caso e o valor da disputa.
Parágrafo único. O órgão arbitral institucional estabelecerá o procedimento de arbitragem expedita de acordo com as diretrizes definidas no regulamento desta Lei.
Art. 14. É dispensável, nos editais de licitação e nos contratos administrativos, a previsão de despesas com arbitragem, taxa de administração da instituição arbitral, honorários de árbitros e peritos e outros custos administrativos.
§ 1º Na hipótese da dispensa mencionada no caput, aplica-se o regulamento do órgão arbitral institucional escolhido.
§ 2º As despesas referidas no caput deste artigo devem ser adiantadas pela parte que instaurar o procedimento arbitral, e, pela parte interessada, as decorrentes de produção de provas.
§ 3º A sentença arbitral deve atribuir à parte vencida, ou a ambas as partes na proporção de seu relativo sucesso em seus pleitos, inclusive reconvencionais, a responsabilidade pelo pagamento ou reembolso dos custos e despesas razoáveis incorridos pela outra parte na arbitragem, incluídos os honorários dos árbitros, peritos e assistentes técnicos, e excluídos os honorários advocatícios contratuais.
§ 4º A sentença arbitral deve atribuir também à parte vencida a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência, cuja fixação se sujeita aos critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil para as causas em que for parte a Fazenda Pública.
Art. 15. O litígio arbitral deve ser dirimido por colegiado de no mínimo 3 árbitros nas causas de valor econômico superior a R$ 5.000.000,00.
Art. 16. Ressalvado o disposto na legislação federal e nesta Lei, devem prevalecer as regras instituídas no regulamento do órgão arbitral institucional ao qual compete decidir a causa.
Art. 17. O disposto nesta Lei se aplica aos contratos e litígios já em curso.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei tem como objetivo sanar incorreções e adequar a proposta à boa técnica legislativa.
Deputado THIAGO MANZONI