(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Reconhece os influenciadores digitais do Distrito Federal como veículos alternativos de comunicação comunitária online para fins do disposto no art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os influenciadores digitais do Distrito Federal reconhecidos como veículos alternativos de comunicação comunitária online para fins do disposto no art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º Entende-se por influenciador digital o profissional que cria e publica conteúdo na Internet, em redes sociais, blogs e sites, na forma de vídeos, imagens ou textos, capaz de influenciar opiniões, comportamentos e manifestações de seus seguidores e afins, além de informar a população sobre temas que julga relevantes.
§ 2º Enquadra-se nesta Lei o influenciador digital que residir no Distrito Federal ou que produzir conteúdo, na forma do § 1º, sobre a realidade distrital nos âmbitos social, econômico, político, cultural, turístico ou esportivo, sem prejuízo de outras temáticas veiculadas em regulamento pelo Poder Executivo.
Art. 2º Fica vedada a aplicação desta Lei ao influenciador digital que produza ou divulgue conteúdo que:
I – vise à prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza;
II – atente contra os valores e princípios constitucionais ou veiculados na Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como ao Estado democrático de Direito;
III – incorra sistematicamente em difusão de notícias falsas.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda à Lei Orgânica – ELO nº 74/2014 representou um valioso instrumento de valorização dos meios alternativos de comunicação comunitária no Distrito Federal. Por meio dela, esses veículos passaram a dispor de, no mínimo, 10% da dotação orçamentária destinada às despesas com publicidade do Poder Legislativo e do Executivo, conforme se abstrai da redação do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica distrital:
§ 9º As despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo serão objeto de dotação orçamentária específica, destinando-se, no mínimo, dez por cento de seu total para contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 74, de 2014.) (grifo nosso).
Contudo, a quase decenária ELO é representativa de uma época em que a internet ainda não apresentava a mesma adesão e a mesma influência em nossas vidas que passou a ter recentemente. Hoje, parece-nos inequívoco que a internet suplantou outros suportes midiáticos, como o rádio, a televisão e os veículos impressos, como principal meio de comunicação para a maior parte da população.
Neste contexto de massificação do uso da rede e de sua penetração nos mais variados âmbitos da vida, ganha preponderância a figura dos influenciadores digitais. Esses verdadeiros empreendedores da internet se especializam em diversos nichos de interesse das pessoas e acabam angariando seguidores e espectadores por meio da produção de conteúdos antenados com a expectativa dos usuários da internet. Nesse processo de retroalimentação, eles captam a voz das redes, mas, sobretudo, influenciam as pessoas e seus padrões de comportamento e de consumo.
Diante da tremenda intensidade desse fenômeno, o qual já parece ser irreversível, este Projeto de Lei visa a conferir ao Poder Público a prerrogativa de aproveitar o vastíssimo alcance desse segmento midiático. Trata-se de se apropriar do valoroso intuito do dispositivo da Lei Orgânica e adaptá-lo ao tempo presente e ao futuro da comunicação.
Com isso, esperamos tanto agir no interesse da Administração Pública, potencializando o alcance da publicidade dos Poderes Públicos, sempre tendo por norte os princípios constitucionais elencados no art. 37 da Carta Magna, quanto valorizar um emergente, mas já importante grupo de comunicadores e produtores de conteúdo. Dessa forma, a modernização legislativa suporá um movimento mutuamente benéfico.
Pelo exposto, exortamos os Nobres Pares desta Casa a endossar a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna