Proposição
Proposicao - PLE
PL 674/2023
Ementa:
Proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Agricultura
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Parecer - 2 - CPRA - Aprovado(a) - (277620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2024 - cpra
Projeto de Lei nº 674/2023
Da Comissão de Produção Rural e Abastecimento sobre o Projeto de Lei nº 674/2023, que “Proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Produção Rural e Abastecimento – CPRA o Projeto de Lei acima epigrafado, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo FIPRONIL, no âmbito do Distrito Federal.
A proposição é composta por quatro artigos. O primeiro proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.
O artigo segundo estabelece que o seu descumprimento será classificado como infração grave e sujeita os infratores às medidas cautelares e às penas previstas, respectivamente, nos arts. 22 e 28 da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021. Os arts. 3º e 4º trazem as cláusulas de vigência e revogação, respectivamente.
Na justificação, o Autor argumenta que a medida se revela essencial para a preservação das abelhas, seres cruciais para a manutenção do ambiente e da biodiversidade, desempenhando papel fundamental na polinização de cerca de 73% das plantas em todo o mundo, assegurando, desse modo, a continuidade das espécies vegetais e a produção de alimentos para os animais.
Preconiza ainda, que no Brasil, um levantamento da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (Ufersa) revelou que 770 milhões de abelhas morreram entre 2015 e 2019, contaminadas por fipronil ou neonicotinoides. Essas substâncias foram encontradas em 92% das amostras de insetos analisadas, e a estimativa real de perdas econômicas pode ultrapassar a cifra assombrosa de R$ 1,5 bilhão, considerando que nem todos os apicultores registram suas perdas.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A proposição já foi objeto de análise na CDESTMAT, tendo recebido parecer pela aprovação da matéria.
É a síntese do necessário.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-E, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à CPRA, dentre outras atribuições, analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias relacionadas direta ou indiretamente à exploração da terra; referentes ao planejamento rural do Distrito Federal; relacionadas à utilização de agrotóxicos; e referentes ao regime jurídico e à legislação setorial, aos acordos e às convenções internacionais e à responsabilidade civil do produtor.
Assim, passamos à análise de mérito, que envolve a avaliação da conveniência, oportunidade e viabilidade da proposta, considerando suas possíveis consequências legais e seu impacto nas políticas públicas vigentes relacionadas ao tema.
Preliminarmente, destaco que o mérito da matéria será examinado nos estritos limites da temática abrangida por este colegiado, bem como no que concerne a sua relevância social – critérios preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta tem como objetivo a proibição da comercialização de produtos que contenham em sua composição o princípio ativo FIPRONIL, que é princípio ativo de agrotóxicos comercializados em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
No entanto, em que pese a nobre intenção do Autor, entendemos que a proposição carece de ajustes, bem como deve ser considerada a manifestação dos órgãos públicos, produtores rurais e sociedade civil envolvida.
Nesse sentido, este relator apresentou emenda substitutiva, fruto de discussão com a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, e ratificada pelos diversos setores do agronegócio no âmbito da FAPE-DF, os quais enfatizam que o Fipronil é um inseticida e cupinicida de contato e ingestão e possui como características de ser altamente persistente no meio ambiente e altamente tóxico para abelhas e microcrustáceos, mesmo em doses reduzidas.
De acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, o ingrediente ativo tem uso agrícola autorizado nos seguintes casos:
a) Aplicação no solo nas culturas de batata, cana-de-açúcar e milho;
b) Aplicação foliar nas culturas do algodão, arroz, eucalipto e soja;
c) Aplicação em sementes de algodão, amendoim, arroz, cevada, feijão, girassol, milho, pastagens, sorgo, soja e trigo;
d) Aplicação foliar em mudas de eucalipto;
e) Aplicação no controle de formigas e cupins, conforme aprovação em rótulo e bula;
f) Aplicação na água de irrigação para o arroz irrigado.
No mercado agrícola o Fipronil é apresentado na formulação de granulado dispersível (WG) e suspensão concentrada para tratamento de sementes (FS/SC). Essa diferenciação remete-se a situações específicas de aplicação do produto.
Insta frisar que no caso aplicação foliar, os casos mais utilizados ou passíveis de ocorrer no Distrito Federal seriam para a cultura da soja. E para a praga que o fipronil se propõe a controlar, existem produtos alternativos.
Mesmo não tendo conhecimento de publicação de estudos realizados no Distrito Federal relativo à mortalidade de abelhas em face da aplicação de agrotóxicos, estudos realizados no Estado de São Paulo evidenciam a relação da mortalidade das abelhas à utilização de agrotóxicos.
Vale destacar que projetos e estudos realizados em outras unidades da federação apontam que o fipronil aprece em 50% das amostras de abelhas intoxicadas, de forma isolada ou combinado com outros ingredientes ativos.
A matéria foi objeto de discussão no estado de Santa Catarina, onde foi determinada a restrição do uso de agrotóxicos que continham fipronil na sua formulação. A restrição em detrimento da proibição total no uso baseou-se na ponderação entre os argumentos apresentados pelos participantes de cada setor para uma decisão equilibrada. Desse modo, ficou proibida a pulverização foliar desses produtos, mantendo-se a aplicação no solo e via tratamento de sementes.
A partir daí, essa iniciativa foi se tornando uma tendência em outras unidades da Federação. Por exemplo, o Estado de Goiás aprovou em 2023 lei neste mesmo sentido, e os estados de Minas Gerais, Mato Grosso e Rio Grande do Sul, possuem matéria semelhante em tramitação nas Assembleias Legislativas.
De acordo com o Comunicado Nº 17895409_GABIN, de 21 de dezembro de 2023 o IBAMA suspendeu a indicação de uso via pulverização foliar em área total dos produtos agrotóxicos contendo fipronil, como medida cautelar, visando à proteção aos insetos polinizadores. Assim, os titulares de registro de agrotóxicos que possuem produtos à base de fipronil registrados tiveram que inserir em seus produtos, mediante folheto complementar, etiqueta ou outro meio eficaz a seguinte frase de advertência entre as recomendações de uso e precauções quanto à proteção ao meio ambiente para esses produtos:
"Este produto é TÓXICO ÀS ABELHAS. A aplicação aérea NÃO É PERMITIDA. A pulverização foliar não dirigida ao solo ou às plantas, ou seja, aplicações em área total, NÃO É PERMITIDA. Não aplique este produto em época de floração, nem imediatamente antes do florescimento ou quando for observada visitação de abelhas na cultura. O descumprimento dessas determinações constitui crime ambiental, sujeito a penalidades cabíveis e sem prejuízo de outras responsabilidades."
Pelo exposto, se mostra meritória a proposta apresentada, haja vista o intuito de oferecer mecanismos de proteção aos agentes polinizadores, em especial no tocante à preservação das abelhas.
Contudo, há de se repisar que, mesmo com a implementação de políticas restritivas em alguns estados do país, a proibição total do fipronil pode impactar de forma significativa e negativa a produção rural, segmento este de fundamental importância para a sobrevivência e fortalecimento da nossa população.
Nesse sentido, a emenda apresentada por este relator mantém os princípios e ideais trazidos no projeto inicial, mas também leva em consideração todos os apontamentos, argumentos, preocupações e dados trazidos pelos órgãos públicos, instituições e produtores que atuam no âmbito rural do Distrito Federal.
Assim sendo, a proposta trazida no substitutivo deste relator considera as normas já existentes, no âmbito federal e em estados, no sentido de proibir apenas aaplicação foliar de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, evitando-se uma mudança abrupta capaz de desmantelar o segmento rural do Distrito Federal, criado e mantido com o intuito de proporcionar autonomia alimentar local.
Outrossim, a emenda proposta leva em consideração os estudos que estão sendo realizados sobre a aplicação de produtos com o princípio ativo fipronil, considerando principalmente que para a supressão imediata e total, é necessário um amplo debate e tempo necessários para que o segmento e os órgãos reguladores encontrem alternativas e produtos viáveis que possam cumprir a função, com a devida preservação do meio ambiente.
Destarte, entendemos devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria, bem como preenchidos os requisitos de oportunidade, necessidade, conveniência e inovação, uma vez que a proposição traz em seu bojo, avanço importante para preservação do meio ambiente.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Produção Rural e Abastecimento – CPRA, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 674, de 2023, na forma da Emenda Substitutiva deste relator.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PEPA
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/12/2024, às 16:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277620, Código CRC: f2c43176
-
Folha de Votação - CPRA - (300587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Folha de votação
Projeto de Lei nº 674/2023
Proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Roosevelt
Parecer:
Pela aprovação na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Pepa
PP
X
Iolando
MDB
Ricardo Vale
PT
X
Rogério Morro da Cruz
PRD
X
Roosevelt
PL
SUPLENTES
Pastor Daniel de Castro
PP
Jaqueline Silva
MDB
Chico Vigilante
PT
Jorge Vianna
PSD
Thiago Manzoni
PL
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 22/05/2025.
Deputado Pepa
Presidente da CPRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Presidente de Comissão, em 29/05/2025, às 13:23:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 9 - SACP - (301232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA, para verificação do preenchimento da folha de votação com relação a identificação do Relator (R) e do Presidente (P).
Brasília, 3 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 03/06/2025, às 16:48:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CPRA - (301283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Folha de votação
Projeto de Lei nº 674/2023
Proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Roosevelt
Parecer:
Pela aprovação na forma da Emenda Substitutiva.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Pepa
x
Iolando
Ricardo Vale
P
x
Rogério Morro da Cruz
x
Roosevelt
R
SUPLENTES
Pastor Daniel de Castro
Jaqueline Silva
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( x) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x] Parecer nº 2 - CPRA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 22/05/2025.
Deputado(a) PEPA
Presidente da CPRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Presidente de Comissão, em 04/06/2025, às 15:50:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301283, Código CRC: 29b2107d