Proposição
Proposicao - PLE
PL 674/2023
Ementa:
Proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Agricultura
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (96673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É proibido o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei é classificado como infração grave e sujeita os infratores às medidas cautelares e às penas previstas, respectivamente, nos arts. 22 e 28 da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo proibir o uso e a comercialização de agrotóxico que contenha em sua composição o princípio ativo fipronil, substância que prejudica as abelhas e outros polinizadores.
Esta medida se revela essencial para a preservação das abelhas, seres cruciais para a manutenção do ambiente e da biodiversidade. Isso ocorre porque elas desempenham um papel fundamental na polinização de cerca de 73% das plantas em todo o mundo, assegurando, desse modo, a continuidade das espécies vegetais e a produção de alimentos para os animais.
Em todo o mundo, pesquisadores, ambientalistas e especialistas têm recomendado a proibição desse princípio-ativo, em razão dos danos neurotóxicos provocados nas abelhas.
Em 2018, a conceituada Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) se manifestou a favor da proibição do uso desse produto na União Europeia, justamente devido ao alto risco que representam para as abelhas em diversas culturas.
No Brasil, um levantamento da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (Ufersa) revelou que 770 milhões de abelhas morreram entre 2015 e 2019, contaminadas por fipronil ou neonicotinoides. Essas substâncias foram encontradas em 92% das amostras de insetos analisadas, e a estimativa real de perdas econômicas pode ultrapassar a cifra assombrosa de R$ 1,5 bilhão, considerando que nem todos os apicultores registram suas perdas.
Como citado, o desaparecimento das abelhas também afeta diretamente a apicultura, atividade econômica importante no Brasil. O país é o nono maior produtor de mel do mundo, gerando mais de 350 mil empregos diretos e indiretos. Porém, levantamento recente indicou que, entre dezembro de 2018 e fevereiro de 2019, mais de 500 milhões de abelhas foram encontradas mortas em quatro estados brasileiros, mortes atribuídas ao contato com agrotóxicos contendo neonicotinoides ou fipronil.
Diversas matérias jornalísticas têm alertado sobre a extrema gravidade dessa realidade e, por consequência, da premência desta iniciativa. Exemplo disso foi matéria da Folha de São Paulo, do dia 01/10/23, intitulada “Agrotóxico banido na União Europeia dizima milhões de abelhas no Brasil”, em que são relatadas as propriedade e os efeitos prejudiciais desse tipo de agrotóxico sobre as abelhas e outros polinizadores, ressaltando a urgência de adotar medidas para protegê-los. O argumento da reportagem alinha-se perfeitamente com os objetivos deste Projeto de Lei.
O honorável cientista Albert Einstein alertou, no século passado, que “se as abelhas desaparecerem da face da Terra, o Homem só terá mais quatro anos de vida”. Essa é uma catástrofe que pode se tornar realidade, se não tomarmos medidas urgentes. Na Europa, 24% das 68 espécies de abelhas estavam em extinção em 2014. Nos Estados Unidos, 44% das colônias de abelhas desapareceram em 2016. E, no Brasil, as estatísticas já mencionadas revelam a gravidade do problema.
Portanto, este Projeto de Lei se justifica pela necessidade de proteger as abelhas e outros polinizadores dos efeitos nocivos dos agrotóxicos neurotóxicos, bem como preservar o meio ambiente, a biodiversidade e a segurança alimentar.
No que concerne aos aspectos legais da proposta, é importante ressaltar que a Suprema Corte analisou, em 2019, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6137, a qual contestou a Lei 16.820/2019 do Ceará, que proíbe a pulverização aérea de agrotóxicos e a incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronave em todo o estado.
Em uma decisão unânime, o Supremo validou a constitucionalidade desse diploma legal, fundamentando-se no voto da Ministra Cármen Lúcia. Os argumentos utilizados por ela, aplicáveis à presente proposta, estão transcritos a seguir:
[…]
“ 2. A vedação à pulverização aérea de agrotóxicos é matéria afeta à saúde e ao meio ambiente, listada entre as competências administrativas comuns e entre as competências legislativas concorrentes da União, dos Estados e dos Municípios (incs. II e VI do art. 23; incs. VI e XII do art. 24, todos da Constituição da República).
3. Não há impedimento para que os Estados estabeleçam normas mais rigorosas em relação à utilização de agrotóxicos em prol da saúde e do meio ambiente. A regulação nacional limita-se a fornecer diretrizes gerais sobre o tema, instituindo atividades de coordenação e ações integradas. Precedentes: ADI n. 3470, DJe 1º.2.2019; RE n. 761.056, DJe 20.3.2020; RE n. 286.789/RS, DJ 08.4.2005.
4. A liberdade de iniciativa não obsta a regulamentação das atividades econômicas pelo Estado, especialmente quando tal regulação se mostra indispensável para a proteção de outros valores consagrados pela Constituição, tais como a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho humano, a livre concorrência, a função social da propriedade, a defesa do consumidor e do meio ambiente, e a busca do pleno emprego. ”
Ademais, recentemente, o Estado de Goiás, por meio de projeto de lei de iniciativa parlamentar, restringiu o uso do fipronil, por meio da Lei nº 21.894, de 28 de abril de 2023.
Desse modo, resta demonstrada a competência do Distrito Federal e desta Casa Legislativa para legislar sobre o presente tema.
Por fim, julgamos relevante transcrever os dispositivos constitucionais pertinentes à matéria, os quais demonstram ser ela um corolário do nosso compromisso em ser fiel às disposições da Constituição Cidadã:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(....)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(....)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”
Mais adiante, no Capítulo VI, do Meio Ambiente, a nossa Carta Magna estabelece no art. 225, VII, o seguinte:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(....)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal é enfática na proteção do meio ambiente, garantindo que todos possam usufruir dele sem comprometer a sua qualidade. Nesse sentido, o art. 278 estabelece:
“Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ”
Diante do exposto, rogamos aos Nobres Pares o apoio para aprovação deste Projeto de Lei.
Deputado rogério morro da cruz
AUTOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 14:20:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96673, Código CRC: f71d16f5
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Despacho - 1 - SELEG - (96995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/10/2023, às 10:42:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96995, Código CRC: 50f0a08d
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Despacho - 2 - SACP - (97050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/10/2023, às 11:26:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97050, Código CRC: 43302672