Proposição
Proposicao - PLE
PL 674/2023
Ementa:
Proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Agricultura
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (96673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É proibido o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei é classificado como infração grave e sujeita os infratores às medidas cautelares e às penas previstas, respectivamente, nos arts. 22 e 28 da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo proibir o uso e a comercialização de agrotóxico que contenha em sua composição o princípio ativo fipronil, substância que prejudica as abelhas e outros polinizadores.
Esta medida se revela essencial para a preservação das abelhas, seres cruciais para a manutenção do ambiente e da biodiversidade. Isso ocorre porque elas desempenham um papel fundamental na polinização de cerca de 73% das plantas em todo o mundo, assegurando, desse modo, a continuidade das espécies vegetais e a produção de alimentos para os animais.
Em todo o mundo, pesquisadores, ambientalistas e especialistas têm recomendado a proibição desse princípio-ativo, em razão dos danos neurotóxicos provocados nas abelhas.
Em 2018, a conceituada Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) se manifestou a favor da proibição do uso desse produto na União Europeia, justamente devido ao alto risco que representam para as abelhas em diversas culturas.
No Brasil, um levantamento da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (Ufersa) revelou que 770 milhões de abelhas morreram entre 2015 e 2019, contaminadas por fipronil ou neonicotinoides. Essas substâncias foram encontradas em 92% das amostras de insetos analisadas, e a estimativa real de perdas econômicas pode ultrapassar a cifra assombrosa de R$ 1,5 bilhão, considerando que nem todos os apicultores registram suas perdas.
Como citado, o desaparecimento das abelhas também afeta diretamente a apicultura, atividade econômica importante no Brasil. O país é o nono maior produtor de mel do mundo, gerando mais de 350 mil empregos diretos e indiretos. Porém, levantamento recente indicou que, entre dezembro de 2018 e fevereiro de 2019, mais de 500 milhões de abelhas foram encontradas mortas em quatro estados brasileiros, mortes atribuídas ao contato com agrotóxicos contendo neonicotinoides ou fipronil.
Diversas matérias jornalísticas têm alertado sobre a extrema gravidade dessa realidade e, por consequência, da premência desta iniciativa. Exemplo disso foi matéria da Folha de São Paulo, do dia 01/10/23, intitulada “Agrotóxico banido na União Europeia dizima milhões de abelhas no Brasil”, em que são relatadas as propriedade e os efeitos prejudiciais desse tipo de agrotóxico sobre as abelhas e outros polinizadores, ressaltando a urgência de adotar medidas para protegê-los. O argumento da reportagem alinha-se perfeitamente com os objetivos deste Projeto de Lei.
O honorável cientista Albert Einstein alertou, no século passado, que “se as abelhas desaparecerem da face da Terra, o Homem só terá mais quatro anos de vida”. Essa é uma catástrofe que pode se tornar realidade, se não tomarmos medidas urgentes. Na Europa, 24% das 68 espécies de abelhas estavam em extinção em 2014. Nos Estados Unidos, 44% das colônias de abelhas desapareceram em 2016. E, no Brasil, as estatísticas já mencionadas revelam a gravidade do problema.
Portanto, este Projeto de Lei se justifica pela necessidade de proteger as abelhas e outros polinizadores dos efeitos nocivos dos agrotóxicos neurotóxicos, bem como preservar o meio ambiente, a biodiversidade e a segurança alimentar.
No que concerne aos aspectos legais da proposta, é importante ressaltar que a Suprema Corte analisou, em 2019, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6137, a qual contestou a Lei 16.820/2019 do Ceará, que proíbe a pulverização aérea de agrotóxicos e a incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronave em todo o estado.
Em uma decisão unânime, o Supremo validou a constitucionalidade desse diploma legal, fundamentando-se no voto da Ministra Cármen Lúcia. Os argumentos utilizados por ela, aplicáveis à presente proposta, estão transcritos a seguir:
[…]
“ 2. A vedação à pulverização aérea de agrotóxicos é matéria afeta à saúde e ao meio ambiente, listada entre as competências administrativas comuns e entre as competências legislativas concorrentes da União, dos Estados e dos Municípios (incs. II e VI do art. 23; incs. VI e XII do art. 24, todos da Constituição da República).
3. Não há impedimento para que os Estados estabeleçam normas mais rigorosas em relação à utilização de agrotóxicos em prol da saúde e do meio ambiente. A regulação nacional limita-se a fornecer diretrizes gerais sobre o tema, instituindo atividades de coordenação e ações integradas. Precedentes: ADI n. 3470, DJe 1º.2.2019; RE n. 761.056, DJe 20.3.2020; RE n. 286.789/RS, DJ 08.4.2005.
4. A liberdade de iniciativa não obsta a regulamentação das atividades econômicas pelo Estado, especialmente quando tal regulação se mostra indispensável para a proteção de outros valores consagrados pela Constituição, tais como a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho humano, a livre concorrência, a função social da propriedade, a defesa do consumidor e do meio ambiente, e a busca do pleno emprego. ”
Ademais, recentemente, o Estado de Goiás, por meio de projeto de lei de iniciativa parlamentar, restringiu o uso do fipronil, por meio da Lei nº 21.894, de 28 de abril de 2023.
Desse modo, resta demonstrada a competência do Distrito Federal e desta Casa Legislativa para legislar sobre o presente tema.
Por fim, julgamos relevante transcrever os dispositivos constitucionais pertinentes à matéria, os quais demonstram ser ela um corolário do nosso compromisso em ser fiel às disposições da Constituição Cidadã:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(....)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(....)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”
Mais adiante, no Capítulo VI, do Meio Ambiente, a nossa Carta Magna estabelece no art. 225, VII, o seguinte:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(....)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal é enfática na proteção do meio ambiente, garantindo que todos possam usufruir dele sem comprometer a sua qualidade. Nesse sentido, o art. 278 estabelece:
“Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ”
Diante do exposto, rogamos aos Nobres Pares o apoio para aprovação deste Projeto de Lei.
Deputado rogério morro da cruz
AUTOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 14:20:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (96995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (97050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (100581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 674/2023 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 31/10/2023.
Brasília, 31 de outubro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 31/10/2023, às 18:35:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - PARECER AO PL 674/2023 - (106375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 674, de 2023, que proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.
Autor: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei acima epigrafado, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo FIPRONIL, no âmbito do Distrito Federal.
A matéria chega à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g” e “j”). A seguir, será remetida para a Comissão de Constituição de Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
A proposição é composta por 4 artigos.
O artigo inaugural proíbe o uso e a comercialização do princípio ativo FIPRONIL no âmbito do Distrito Federal.
O artigo 2º classifica o desatendimento ao disposto na Lei como infração grave, sujeitando os infratores a medidas cautelares e a penas previstas nos arts. 22 e 28 da Lei nº 6.914/2021.
Os arts. 3º e 4º trazem as cláusulas de vigência e revogação.
O Projeto de Lei permaneceu em pauta sem recebimento de emenda ou substitutivo durante o prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, letras “f”, “g” e “j” do Regimento Interno da CLDF, é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito das matérias relacionadas aos “estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia”, à “produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante” e ao “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição”, dentre outras, in verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
Preliminarmente, destaco que o mérito da matéria será examinado nos estritos limites da temática abrangida por este colegiado, bem como no que concerne a sua relevância social – critérios preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta tem como objetivo a proibição da comercialização de produtos que contenham em sua composição o princípio ativo FIPRONIL, que é princípio ativo de agrotóxicos comercializados em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
A matéria apresenta relevância à medida em que colabora para a preservação das abelhas e de outros insetos polinizadores, responsáveis para a manutenção do meio ambiente e da biodiversidade.
Saliento que, no contexto da justificação, foram incluídos argumentos favoráveis à tramitação da proposição, eis que convenientes e oportunos para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF.
O autor ressalta a relevância do tema, haja vista que as abelhas são responsáveis pela polinização das plantas, assegurando a existência de espécies vegetais e, consequentemente, a produção de alimentos.
Noticia a recomendação de banimento do princípio ativo em todo mundo, em razão dos efeitos nocivos para os insetos.
Comenta os danos causados para a cadeia produtiva da apicultura no Brasil, que gera mais de 350 mil empregos diretos e indiretos no Brasil, considerado o 9º maior produtor mundial de mel.
Colaciona voto da Ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal que, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6137, apresentou argumentos contrários à pulverização aérea de agrotóxicos no Ceará, haja vista a sua ação nociva à saúde e ao meio ambiente.
Adentrando ao tema, importa informar que o FIPRONIL, por ser inseticida e cupinicida, é um agrotóxico.
A repercussão do uso da substância de forma indiscriminada e equivocada tem ocupado espaço na imprensa nacional.
Diversos veículos, dentre eles o site de notícias Brasil de Fato[1], noticiaram morte de mais de 90 milhões de abelhas em agosto passado em decorrência do uso indiscriminado do FIPRONIL em pastagens e áreas de plantação de milho no Município de Ribeira do Pombal/BA e cercania.
A mobilização da sociedade em torno do assunto tem sido bastante intensa. Santa Catarina, por exemplo, foi a primeira Unidade da Federação a proibir o uso do FIPRONIL.
Assim sendo, entendo pela conveniência e pela oportunidade da matéria, não impondo óbices para o seu prosseguimento.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, sou pela APROVAÇÃO do Projeto de lei nº 674/2023.
[1] https://www.brasildefato.com.br/2023/08/25/estao-matando-tudo-nao-so-as-abelhas-diz-apicultor-sobre-uso-indiscriminado-de-agrotoxicoSala das Comissões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (106950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 674/2023
“Proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal".Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 27/02/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 15:44:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 16:53:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 16:43:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 20:30:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (111890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 27/02/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 01/03/2024, às 10:30:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (112104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 01/03/2024, às 14:35:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (114784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g e “j”) e CPRA (RICL, art. 69-E,I) e , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2024, às 14:48:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - Cancelado - SACP - (114787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 18/03/2024, às 15:27:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (114793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
À CCJ, para conclusão do processo na unidade, tendo em vista a redistribuição pela SELEG.
Brasília, 18 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - CPRA - Não apreciado(a) - (116490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei nº 674/2023, que “Proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 674, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 674, DE 2023
Dispõe sobre a proibição da aplicação foliar de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a prescrição e a uso via pulverização foliar de agrotóxicos que contenham em sua formulação o princípio ativo Fipronil no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei é classificado como infração grave e sujeita os infratores às medidas cautelares e às sanções previstas, respectivamente, nos arts. 22 e 28 da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é uma proposta da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, ratificada pelos diversos setores do agronegócio no âmbito da FAPE-DF, os quais enfatizam que o Fipronil é um inseticida e cupinicida de contato e ingestão e possui como características de ser altamente persistente no meio ambiente e altamente tóxico para abelhas e microcrustáceos, mesmo em doses reduzidas.
Segundo a monografia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, o ingrediente ativo tem uso agrícola autorizado nos seguintes casos:
a) Aplicação no solo nas culturas de batata, cana-de-açúcar e milho; b) Aplicação foliar nas culturas do algodão, arroz, eucalipto e soja; c) Aplicação em sementes de algodão, amendoim, arroz, cevada, feijão, girassol, milho, pastagens, sorgo, soja e trigo; d) Aplicação foliar em mudas de eucalipto; e) Aplicação no controle de formigas e cupins, conforme aprovação em rótulo e bula; f) Aplicação na água de irrigação para o arroz irrigado.
No mercado agrícola o Fipronil é apresentado na formulação de granulado dispersível (WG) e suspensão concentrada para tratamento de sementes (FS/SC). Essa diferenciação remete-se a situações específicas de aplicação do produto.
No caso aplicação foliar, os casos mais utilizados ou passíveis de ocorrer no Distrito Federal seriam para a cultura da soja. E para a praga que o fipronil se propõe a controlar, existem produtos alternativos.
Embora não se tenha conhecimento de publicação de estudos realizados no Distrito Federal relativo à mortalidade de abelhas em face da aplicação de agrotóxicos, estudos realizados no Estado de São Paulo evidenciam a relação da mortalidade das abelhas à utilização de agrotóxicos.
O Projeto Colmeia Viva, realizado e mantido pela indústria de agrotóxicos, em parceria com a Universidade Estadual de São Paulo (Unesp) e com a Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) deu início em 2014 a um levantamento dos casos de mortalidade de abelhas no estado de São Paulo. O resultado do estudo divulgado em 2017 mostrou que das 88 amostras de abelhas coletadas, 59 indicaram relação com a utilização de produtos químicos utilizados na agricultura, sendo que destes, 21 tinham relação direta com o controle fitossanitário, sendo que metade estava relacionada ao fipronil.
No Rio Grande do Sul, as notificações de mortalidade de abelhas Apis mellifera registradas em 2018 pela Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura do Estado que culminaram em colheita de amostras de abelhas intoxicadas submetidas ao Laboratório Federal de Defesa Agropecuária – LFDA/RS apontaram que o fipronil aprece em 50% das amostras, isolado ou combinado com outros ingredientes ativos.
Em Santa Catarina, ante os indícios de mortalidade de abelhas em função do ingrediente ativo em questão, ao longo de dois anos de debate entre o setor produtivo, a pesquisa e o setor de agrotóxicos, o Estado, de forma pioneira, decidiu por restringir o uso de agrotóxicos que continham fipronil na sua formulação. A restrição em detrimento da proibição total no uso baseou-se na ponderação entre os argumentos apresentados pelos participantes de cada setor para uma decisão equilibrada. Assim, o processo de aceitação torna-se mais favorável, inclusive para o seu cumprimento.
O uso mais comum naquele estado ocorre no tratamento de sementes, cuja modalidade de uso é mais controlada e não permite o contato da abelha com o produto. Desse modo, ficou proibida a pulverização foliar desses produtos, mantendo-se a aplicação no solo e via tratamento de sementes.
A partir daí, essa iniciativa foi se tornando uma tendência em outras unidades da Federação. Em 2021, o Estado de Goiás apresentou projeto de lei que foi sancionada em 2023. Atualmente contam com projetos nesse sentido Minas Gerais, Mato Grosso e Rio Grande do Sul.
Em 29 de dezembro de 2023, o Ibama publicou o Comunicado Nº 17895409_GABIN, de 21 de dezembro de 2023 que suspende a indicação de uso via pulverização foliar em área total dos produtos agrotóxicos contendo fipronil como medida cautelar, visando à proteção aos insetos polinizadores. A medida tem validade até a conclusão do processo de reavaliação deste ingrediente ativo, iniciado em 2022 em razão dos indícios de efeitos adversos graves às abelhas associados ao uso de agrotóxicos contendo o referido ingrediente ativo.
Diante da medida, os titulares de registro de agrotóxicos que possuem produtos à base de fipronil registrados terão um prazo de noventa dias para inserir em seus produtos mediante folheto complementar, etiqueta ou outro meio eficaz a seguinte frase de advertência entre as recomendações de uso e precauções quanto à proteção ao meio ambiente para esses produtos:
"Este produto é TÓXICO ÀS ABELHAS. A aplicação aérea NÃO É PERMITIDA. A pulverização foliar não dirigida ao solo ou às plantas, ou seja, aplicações em área total, NÃO É PERMITIDA. Não aplique este produto em época de floração, nem imediatamente antes do florescimento ou quando for observada visitação de abelhas na cultura. O descumprimento dessas determinações constitui crime ambiental, sujeito a penalidades cabíveis e sem prejuízo de outras responsabilidades."
Desse modo, independentemente da existência de normas restritivas nos Estados e no Distrito Federal que proponham a restrição de uso desses produtos, a utilização via aplicação foliar está proibida em todo o país.
Assim, é legítima a preocupação desta Casa Legislativa em fazer cumprir a Constituição e oferecer mecanismos de proteção aos agentes polinizadores ante sua importância, inclusive para o setor agrícola. A proibição total do fipronil no Brasil se mostra uma tendência para os próximos anos, contudo, é importante considerar que a retirada programada de um determinado produto do mercado propicia ao setor a busca de alternativas e uma maneira de se ajustar à nova realidade, seja para os fabricantes, seja para os usuários.
Sala das comissões, de 2024
Deputado roosevelt
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Emenda (Substitutiva) - 2 - CPRA - Não apreciado(a) - (277565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda sUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 674/2023, que “Proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 674, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 674, DE 2023
Dispõe sobre a proibição da aplicação foliar de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a prescrição e a uso via pulverização foliar de agrotóxicos que contenham em sua formulação o princípio ativo Fipronil no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei é classificado como infração grave e sujeita os infratores às medidas cautelares e às sanções previstas, respectivamente, nos arts. 22 e 28 da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é uma proposta da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, ratificada pelos diversos setores do agronegócio no âmbito da FAPE-DF, os quais enfatizam que o Fipronil é um inseticida e cupinicida de contato e ingestão e possui como características de ser altamente persistente no meio ambiente e altamente tóxico para abelhas e microcrustáceos, mesmo em doses reduzidas.
Segundo a monografia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, o ingrediente ativo tem uso agrícola autorizado nos seguintes casos:
a) Aplicação no solo nas culturas de batata, cana-de-açúcar e milho;
b) Aplicação foliar nas culturas do algodão, arroz, eucalipto e soja;
c) Aplicação em sementes de algodão, amendoim, arroz, cevada, feijão, girassol, milho, pastagens, sorgo, soja e trigo;
d) Aplicação foliar em mudas de eucalipto;
e) Aplicação no controle de formigas e cupins, conforme aprovação em rótulo e bula;
f) Aplicação na água de irrigação para o arroz irrigado.
No mercado agrícola o Fipronil é apresentado na formulação de granulado dispersível (WG) e suspensão concentrada para tratamento de sementes (FS/SC). Essa diferenciação remete-se a situações específicas de aplicação do produto.
No caso aplicação foliar, os casos mais utilizados ou passíveis de ocorrer no Distrito Federal seriam para a cultura da soja. E para a praga que o fipronil se propõe a controlar, existem produtos alternativos.
Embora não se tenha conhecimento de publicação de estudos realizados no Distrito Federal relativo à mortalidade de abelhas em face da aplicação de agrotóxicos, estudos realizados no Estado de São Paulo evidenciam a relação da mortalidade das abelhas à utilização de agrotóxicos.
O Projeto Colmeia Viva, realizado e mantido pela indústria de agrotóxicos, em parceria com a Universidade Estadual de São Paulo (Unesp) e com a Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) deu início em 2014 a um levantamento dos casos de mortalidade de abelhas no estado de São Paulo. O resultado do estudo divulgado em 2017 mostrou que das 88 amostras de abelhas coletadas, 59 indicaram relação com a utilização de produtos químicos utilizados na agricultura, sendo que destes, 21 tinham relação direta com o controle fitossanitário, sendo que metade estava relacionada ao fipronil.
No Rio Grande do Sul, as notificações de mortalidade de abelhas Apis mellifera registradas em 2018 pela Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura do Estado que culminaram em colheita de amostras de abelhas intoxicadas submetidas ao Laboratório Federal de Defesa Agropecuária – LFDA/RS apontaram que o fipronil aprece em 50% das amostras, isolado ou combinado com outros ingredientes ativos.
Em Santa Catarina, ante os indícios de mortalidade de abelhas em função do ingrediente ativo em questão, ao longo de dois anos de debate entre o setor produtivo, a pesquisa e o setor de agrotóxicos, o Estado, de forma pioneira, decidiu por restringir o uso de agrotóxicos que continham fipronil na sua formulação. A restrição em detrimento da proibição total no uso baseou-se na ponderação entre os argumentos apresentados pelos participantes de cada setor para uma decisão equilibrada. Assim, o processo de aceitação torna-se mais favorável, inclusive para o seu cumprimento.
O uso mais comum naquele estado ocorre no tratamento de sementes, cuja modalidade de uso é mais controlada e não permite o contato da abelha com o produto. Desse modo, ficou proibida a pulverização foliar desses produtos, mantendo-se a aplicação no solo e via tratamento de sementes.
A partir daí, essa iniciativa foi se tornando uma tendência em outras unidades da Federação. Em 2021, o Estado de Goiás apresentou projeto de lei que foi sancionada em 2023. Atualmente contam com projetos nesse sentido Minas Gerais, Mato Grosso e Rio Grande do Sul.
Em 29 de dezembro de 2023, o Ibama publicou o Comunicado Nº 17895409 _GABIN, de 21 de dezembro de 2023 que suspende a indicação de uso via pulverização foliar em área total dos produtos agrotóxicos contendo fipronil como medida cautelar, visando à proteção aos insetos polinizadores. A medida tem validade até a conclusão do processo de reavaliação deste ingrediente ativo, iniciado em 2022 em razão dos indícios de efeitos adversos graves às abelhas associados ao uso de agrotóxicos contendo o referido ingrediente ativo.
Diante da medida, os titulares de registro de agrotóxicos que possuem produtos à base de fipronil registrados terão um prazo de noventa dias para inserir em seus produtos mediante folheto complementar, etiqueta ou outro meio eficaz a seguinte frase de advertência entre as recomendações de uso e precauções quanto à proteção ao meio ambiente para esses produtos:
"Este produto é TÓXICO ÀS ABELHAS. A aplicação aérea NÃO É PERMITIDA. A pulverização foliar não dirigida ao solo ou às plantas, ou seja, aplicações em área total, NÃO É PERMITIDA. Não aplique este produto em época de floração, nem imediatamente antes do florescimento ou quando for observada visitação de abelhas na cultura. O descumprimento dessas determinações constitui crime ambiental, sujeito a penalidades cabíveis e sem prejuízo de outras responsabilidades."
Desse modo, independentemente da existência de normas restritivas nos Estados e no Distrito Federal que proponham a restrição de uso desses produtos, a utilização via aplicação foliar está proibida em todo o país.
Assim, é legítima a preocupação desta Casa Legislativa em fazer cumprir a Constituição e oferecer mecanismos de proteção aos agentes polinizadores ante sua importância, inclusive para o setor agrícola. A proibição total do fipronil no Brasil se mostra uma tendência para os próximos anos, contudo, é importante considerar que a retirada programada de um determinado produto do mercado propicia ao setor a busca de alternativas e uma maneira de se ajustar à nova realidade, seja para os fabricantes, seja para os usuários.
Sala das comissões, de 2024 .
DEPUTADO ROOSEVELT
RELATOR NA CPRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
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Parecer - 2 - CPRA - Aprovado(a) - (277620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2024 - cpra
Projeto de Lei nº 674/2023
Da Comissão de Produção Rural e Abastecimento sobre o Projeto de Lei nº 674/2023, que “Proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Produção Rural e Abastecimento – CPRA o Projeto de Lei acima epigrafado, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo FIPRONIL, no âmbito do Distrito Federal.
A proposição é composta por quatro artigos. O primeiro proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.
O artigo segundo estabelece que o seu descumprimento será classificado como infração grave e sujeita os infratores às medidas cautelares e às penas previstas, respectivamente, nos arts. 22 e 28 da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021. Os arts. 3º e 4º trazem as cláusulas de vigência e revogação, respectivamente.
Na justificação, o Autor argumenta que a medida se revela essencial para a preservação das abelhas, seres cruciais para a manutenção do ambiente e da biodiversidade, desempenhando papel fundamental na polinização de cerca de 73% das plantas em todo o mundo, assegurando, desse modo, a continuidade das espécies vegetais e a produção de alimentos para os animais.
Preconiza ainda, que no Brasil, um levantamento da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (Ufersa) revelou que 770 milhões de abelhas morreram entre 2015 e 2019, contaminadas por fipronil ou neonicotinoides. Essas substâncias foram encontradas em 92% das amostras de insetos analisadas, e a estimativa real de perdas econômicas pode ultrapassar a cifra assombrosa de R$ 1,5 bilhão, considerando que nem todos os apicultores registram suas perdas.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A proposição já foi objeto de análise na CDESTMAT, tendo recebido parecer pela aprovação da matéria.
É a síntese do necessário.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-E, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à CPRA, dentre outras atribuições, analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias relacionadas direta ou indiretamente à exploração da terra; referentes ao planejamento rural do Distrito Federal; relacionadas à utilização de agrotóxicos; e referentes ao regime jurídico e à legislação setorial, aos acordos e às convenções internacionais e à responsabilidade civil do produtor.
Assim, passamos à análise de mérito, que envolve a avaliação da conveniência, oportunidade e viabilidade da proposta, considerando suas possíveis consequências legais e seu impacto nas políticas públicas vigentes relacionadas ao tema.
Preliminarmente, destaco que o mérito da matéria será examinado nos estritos limites da temática abrangida por este colegiado, bem como no que concerne a sua relevância social – critérios preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta tem como objetivo a proibição da comercialização de produtos que contenham em sua composição o princípio ativo FIPRONIL, que é princípio ativo de agrotóxicos comercializados em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
No entanto, em que pese a nobre intenção do Autor, entendemos que a proposição carece de ajustes, bem como deve ser considerada a manifestação dos órgãos públicos, produtores rurais e sociedade civil envolvida.
Nesse sentido, este relator apresentou emenda substitutiva, fruto de discussão com a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, e ratificada pelos diversos setores do agronegócio no âmbito da FAPE-DF, os quais enfatizam que o Fipronil é um inseticida e cupinicida de contato e ingestão e possui como características de ser altamente persistente no meio ambiente e altamente tóxico para abelhas e microcrustáceos, mesmo em doses reduzidas.
De acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, o ingrediente ativo tem uso agrícola autorizado nos seguintes casos:
a) Aplicação no solo nas culturas de batata, cana-de-açúcar e milho;
b) Aplicação foliar nas culturas do algodão, arroz, eucalipto e soja;
c) Aplicação em sementes de algodão, amendoim, arroz, cevada, feijão, girassol, milho, pastagens, sorgo, soja e trigo;
d) Aplicação foliar em mudas de eucalipto;
e) Aplicação no controle de formigas e cupins, conforme aprovação em rótulo e bula;
f) Aplicação na água de irrigação para o arroz irrigado.
No mercado agrícola o Fipronil é apresentado na formulação de granulado dispersível (WG) e suspensão concentrada para tratamento de sementes (FS/SC). Essa diferenciação remete-se a situações específicas de aplicação do produto.
Insta frisar que no caso aplicação foliar, os casos mais utilizados ou passíveis de ocorrer no Distrito Federal seriam para a cultura da soja. E para a praga que o fipronil se propõe a controlar, existem produtos alternativos.
Mesmo não tendo conhecimento de publicação de estudos realizados no Distrito Federal relativo à mortalidade de abelhas em face da aplicação de agrotóxicos, estudos realizados no Estado de São Paulo evidenciam a relação da mortalidade das abelhas à utilização de agrotóxicos.
Vale destacar que projetos e estudos realizados em outras unidades da federação apontam que o fipronil aprece em 50% das amostras de abelhas intoxicadas, de forma isolada ou combinado com outros ingredientes ativos.
A matéria foi objeto de discussão no estado de Santa Catarina, onde foi determinada a restrição do uso de agrotóxicos que continham fipronil na sua formulação. A restrição em detrimento da proibição total no uso baseou-se na ponderação entre os argumentos apresentados pelos participantes de cada setor para uma decisão equilibrada. Desse modo, ficou proibida a pulverização foliar desses produtos, mantendo-se a aplicação no solo e via tratamento de sementes.
A partir daí, essa iniciativa foi se tornando uma tendência em outras unidades da Federação. Por exemplo, o Estado de Goiás aprovou em 2023 lei neste mesmo sentido, e os estados de Minas Gerais, Mato Grosso e Rio Grande do Sul, possuem matéria semelhante em tramitação nas Assembleias Legislativas.
De acordo com o Comunicado Nº 17895409_GABIN, de 21 de dezembro de 2023 o IBAMA suspendeu a indicação de uso via pulverização foliar em área total dos produtos agrotóxicos contendo fipronil, como medida cautelar, visando à proteção aos insetos polinizadores. Assim, os titulares de registro de agrotóxicos que possuem produtos à base de fipronil registrados tiveram que inserir em seus produtos, mediante folheto complementar, etiqueta ou outro meio eficaz a seguinte frase de advertência entre as recomendações de uso e precauções quanto à proteção ao meio ambiente para esses produtos:
"Este produto é TÓXICO ÀS ABELHAS. A aplicação aérea NÃO É PERMITIDA. A pulverização foliar não dirigida ao solo ou às plantas, ou seja, aplicações em área total, NÃO É PERMITIDA. Não aplique este produto em época de floração, nem imediatamente antes do florescimento ou quando for observada visitação de abelhas na cultura. O descumprimento dessas determinações constitui crime ambiental, sujeito a penalidades cabíveis e sem prejuízo de outras responsabilidades."
Pelo exposto, se mostra meritória a proposta apresentada, haja vista o intuito de oferecer mecanismos de proteção aos agentes polinizadores, em especial no tocante à preservação das abelhas.
Contudo, há de se repisar que, mesmo com a implementação de políticas restritivas em alguns estados do país, a proibição total do fipronil pode impactar de forma significativa e negativa a produção rural, segmento este de fundamental importância para a sobrevivência e fortalecimento da nossa população.
Nesse sentido, a emenda apresentada por este relator mantém os princípios e ideais trazidos no projeto inicial, mas também leva em consideração todos os apontamentos, argumentos, preocupações e dados trazidos pelos órgãos públicos, instituições e produtores que atuam no âmbito rural do Distrito Federal.
Assim sendo, a proposta trazida no substitutivo deste relator considera as normas já existentes, no âmbito federal e em estados, no sentido de proibir apenas aaplicação foliar de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, evitando-se uma mudança abrupta capaz de desmantelar o segmento rural do Distrito Federal, criado e mantido com o intuito de proporcionar autonomia alimentar local.
Outrossim, a emenda proposta leva em consideração os estudos que estão sendo realizados sobre a aplicação de produtos com o princípio ativo fipronil, considerando principalmente que para a supressão imediata e total, é necessário um amplo debate e tempo necessários para que o segmento e os órgãos reguladores encontrem alternativas e produtos viáveis que possam cumprir a função, com a devida preservação do meio ambiente.
Destarte, entendemos devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria, bem como preenchidos os requisitos de oportunidade, necessidade, conveniência e inovação, uma vez que a proposição traz em seu bojo, avanço importante para preservação do meio ambiente.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Produção Rural e Abastecimento – CPRA, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 674, de 2023, na forma da Emenda Substitutiva deste relator.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PEPA
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CPRA - (300587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Folha de votação
Projeto de Lei nº 674/2023
Proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Roosevelt
Parecer:
Pela aprovação na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Pepa
PP
X
Iolando
MDB
Ricardo Vale
PT
X
Rogério Morro da Cruz
PRD
X
Roosevelt
PL
SUPLENTES
Pastor Daniel de Castro
PP
Jaqueline Silva
MDB
Chico Vigilante
PT
Jorge Vianna
PSD
Thiago Manzoni
PL
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 22/05/2025.
Deputado Pepa
Presidente da CPRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Presidente de Comissão, em 29/05/2025, às 13:23:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (301232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA, para verificação do preenchimento da folha de votação com relação a identificação do Relator (R) e do Presidente (P).
Brasília, 3 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 03/06/2025, às 16:48:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Folha de Votação - CPRA - (301283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Folha de votação
Projeto de Lei nº 674/2023
Proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Roosevelt
Parecer:
Pela aprovação na forma da Emenda Substitutiva.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Pepa
x
Iolando
Ricardo Vale
P
x
Rogério Morro da Cruz
x
Roosevelt
R
SUPLENTES
Pastor Daniel de Castro
Jaqueline Silva
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( x) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x] Parecer nº 2 - CPRA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 22/05/2025.
Deputado(a) PEPA
Presidente da CPRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Presidente de Comissão, em 04/06/2025, às 15:50:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301283, Código CRC: 29b2107d