Proposição
Proposicao - PLE
PL 634/2023
Ementa:
Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Folha de Votação - CFGTC - (103119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 634/2023
Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela aprovação com acatamento da Emenda nº 01
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Ricardo Vale
R
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
L
X
Deputado Max Maciel
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 1 - CFGTC com acatamento da Emenda nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Extraordinária realizada em 09/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 18:57:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 16:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 16:54:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103119, Código CRC: a132a7e6
-
Despacho - 5 - CFGTC - (103497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Informo que o Parecer 01 - CFGTC, com acatamento da Emenda nº 01, foi aprovado na 8ª Reunião Extraordinária da CFGTC, realizada em 09/11/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 14 de novembro de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 14/11/2023, às 18:21:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - SACP - (103507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 16/11/2023, às 10:14:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103507, Código CRC: 4027a44c
-
Despacho - 7 - CAS - (107134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 634/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/12/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2023, às 11:44:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107134, Código CRC: e940791b
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Parecer - 2 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (124916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Lei nº 634/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 634/2023, que “Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 634/2023, que “Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.”
A proposta tem o objetivo de estabelecer uma correlação entre a função exercida pelos ouvidores na Administração Pública Distrital e o processo de elaboração de políticas públicas. A atuação é garantida em todo o procedimento, abarcando: formulação, implementação e avaliação das políticas, sendo assegurada a atuação das Ouvidorias especializadas em suas respectivas áreas temáticas. A participação deverá abranger o direito a voz e a voto; a presença em reuniões, comissões e grupos de trabalho; além do acesso a todas as informações que se façam necessárias.
O projeto recebeu uma Emenda Aditiva, do parlamentar autor do projeto. O texto alterou o art. 4º da proposta, trazendo dados acerca da autonomia técnica, processo de escolha, prazo determinado de mandato e hipóteses de destituição dos ouvidores, bem como sobre a estrutura administrativa das ouvidorias.
O projeto tramitou, para análise de mérito, na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”), onde recebeu parecer pela aprovação e a Emenda Aditiva foi acatada. Tramitará ainda, para análise de mérito, pela CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, pela CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II). Em seguida, passará por análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Nesta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas “criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública” (RICL, art. 64, § 1º, II) e “serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão” (art. 65, I, “m”, RICLDF). Evidencia-se, portanto, a pertinência temática da proposição ora analisada, que trata diretamente sobre questões referentes à organização da Administração Pública e a prestação dos serviços públicos.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A iniciativa busca jogar luz em um dado de extrema importância na atuação das ouvidorias do Distrito Federal: sua proximidade com a participação popular, em especial com os aspectos que indignam os cidadãos e cidadãs e os movem a fazer reivindicações e reclamações. Tendo ciência destes pontos vitais da prestação do serviço público, conhecedores das dificuldades enfrentadas no dia-a-dia em diversos âmbitos, a participação dos titulares das ouvidorias dos órgãos e entidades do Distrito Federal em todo o processo que envolve as políticas públicas não é apenas importante, mas essencial.
É necessário esclarecer que, atualmente, o mecanismo normativo de maior destaque sobre o tema é a lei federal n.º 13.460 de 26 de junho de 2017, que “Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.” Dentre as atribuições das ouvidorias elencadas pela lei, destacam-se as seguintes: “promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário”; “acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade” e “propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços” (art. 13, incisos I, II e III).
As competências mencionadas são todas de natureza positiva, ou seja, pautam uma atuação concreta por parte de tais órgãos, abordando diretamente o seu papel para promover a participação do cidadão-usuário na formulação e aperfeiçoamento dos serviços que utiliza. O diploma normativo ora analisado estabelece, portanto, uma coerência em relação às previsões da lei federal, ao prever expressamente a atuação dos titulares das ouvidorias na elaboração e análise das políticas públicas.
Nesse contexto, é digno de nota que o projeto busca garantir a segurança necessária para uma atuação técnica e imune às pressões externas por parte dos ouvidores, ao prever um período de mandato, por prazo determinado (fixando o limite de 3 anos como residual, no caso de inexistência de norma específica - art. 4º, § 2º), assim como ao prever os casos de destituição, em uma listagem taxativa (art. 4º, § 3º). Há ainda a salvaguarda de uma estrutura adequada de trabalho, por meio de recursos humanos, financeiros e materiais suficientes (art. 4º, inciso II).
Depreende-se, portanto, que a norma cumpre o papel de traçar um liame entre o planejamento estatal e as necessidades concretas da população, uma vez que, ao conferir destaque ao trabalho dos ouvidores no âmbito das políticas públicas (proporcionando-lhes, além de voto e voz, segurança para atuarem de forma imparcial), valoriza-se de maneira singular as valiosas informações prestadas diuturnamente no âmbito das ouvidorias; isso colabora, sem dúvidas, para a confecção de iniciativas cada vez mais próximas da realidade e que podem, de fato, atender às necessidades e aspirações da sociedade do Distrito Federal.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 634/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 17:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124916, Código CRC: 5263b96b
-
Despacho - 8 - CAS - (276967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Max Maciel para manifestação da emenda aditiva nº 1 aprovada na CFGTC.
Brasília, 8 de novembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 08/11/2024, às 12:53:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276967, Código CRC: e4c736b7
-
Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (277035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 634/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 634/2023, que “Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado JORGE VIANNA
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 634/2023, que “Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.”
A proposta tem o objetivo de estabelecer uma correlação entre a função exercida pelos ouvidores na Administração Pública Distrital e o processo de elaboração de políticas públicas. A atuação é garantida em todo o procedimento, abarcando: formulação, implementação e avaliação das políticas, sendo assegurada a atuação das Ouvidorias especializadas em suas respectivas áreas temáticas. A participação deverá abranger o direito a voz e a voto; a presença em reuniões, comissões e grupos de trabalho; além do acesso a todas as informações que se façam necessárias.
O projeto recebeu uma Emenda Aditiva, do parlamentar autor do projeto. O texto alterou o art. 4º da proposta, trazendo dados acerca da autonomia técnica, processo de escolha, prazo determinado de mandato e hipóteses de destituição dos ouvidores, bem como sobre a estrutura administrativa das ouvidorias.
O projeto tramitou, para análise de mérito, na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”), onde recebeu parecer pela aprovação e a Emenda Aditiva foi acatada. Tramitará ainda, para análise de mérito, pela CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, pela CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II). Em seguida, passará por análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Nesta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas “criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública” (RICL, art. 64, § 1º, II) e “serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão” (art. 65, I, “m”, RICLDF). Evidencia-se, portanto, a pertinência temática da proposição ora analisada, que trata diretamente sobre questões referentes à organização da Administração Pública e a prestação dos serviços públicos.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A iniciativa busca jogar luz em um dado de extrema importância na atuação das ouvidorias do Distrito Federal: sua proximidade com a participação popular, em especial com os aspectos que indignam os cidadãos e cidadãs e os movem a fazer reivindicações e reclamações. Tendo ciência destes pontos vitais da prestação do serviço público, conhecedores das dificuldades enfrentadas no dia-a-dia em diversos âmbitos, a participação dos titulares das ouvidorias dos órgãos e entidades do Distrito Federal em todo o processo que envolve as políticas públicas não é apenas importante, mas essencial.
É necessário esclarecer que, atualmente, o mecanismo normativo de maior destaque sobre o tema é a lei federal n.º 13.460 de 26 de junho de 2017, que “Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.” Dentre as atribuições das ouvidorias elencadas pela lei, destacam-se as seguintes: “promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário”; “acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade” e “propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços” (art. 13, incisos I, II e III).
As competências mencionadas são todas de natureza positiva, ou seja, pautam uma atuação concreta por parte de tais órgãos, abordando diretamente o seu papel para promover a participação do cidadão-usuário na formulação e aperfeiçoamento dos serviços que utiliza. O diploma normativo ora analisado estabelece, portanto, uma coerência em relação às previsões da lei federal, ao prever expressamente a atuação dos titulares das ouvidorias na elaboração e análise das políticas públicas.
Nesse contexto, é digno de nota que o projeto busca garantir a segurança necessária para uma atuação técnica e imune às pressões externas por parte dos ouvidores, ao prever um período de mandato, por prazo determinado (fixando o limite de 3 anos como residual, no caso de inexistência de norma específica - art. 4º, § 2º), assim como ao prever os casos de destituição, em uma listagem taxativa (art. 4º, § 3º). Há ainda a salvaguarda de uma estrutura adequada de trabalho, por meio de recursos humanos, financeiros e materiais suficientes (art. 4º, inciso II).
Depreende-se, portanto, que a norma cumpre o papel de traçar um liame entre o planejamento estatal e as necessidades concretas da população, uma vez que, ao conferir destaque ao trabalho dos ouvidores no âmbito das políticas públicas (proporcionando-lhes, além de voto e voz, segurança para atuarem de forma imparcial), valoriza-se de maneira singular as valiosas informações prestadas diuturnamente no âmbito das ouvidorias; isso colabora, sem dúvidas, para a confecção de iniciativas cada vez mais próximas da realidade e que podem, de fato, atender às necessidades e aspirações da sociedade do Distrito Federal.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 634/2023, com acatamento da Emenda nº 01 apresentada na CFGTC.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 12:23:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 277035, Código CRC: 3230185a