Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Mãe Bernadete, em memória da luta e resistência das mulheres negras e de todos povos quilombolas e de matriz africana, a ser celebrado no dia 17 de agosto.
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 628/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Mãe Bernadete, em memória da luta e resistência das mulheres negras e de todos povos quilombolas e de matriz africana, a ser celebrado no dia 17 de agosto. ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 628/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Mãe Bernadete.
O art. 1º institui e inclui a referida data comemorativa no Calendário Oficial distrital, explicita o intuito da efeméride e demarca sua ocorrência no dia 17 de agosto. O art. 2º, por fim, engloba a cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor explicita o intuito de criação da efeméride “em memória da luta e resistência das mulheres negras e de todos povos quilombolas e de matriz africana, a ser comemorado no dia 17 de agosto.” A escolha do nome da data se deu em homenagem a Mãe Bernadete, uma líder quilombola da Bahia assassinada neste ano, no mesmo dia em que se propõe instituir a data comemorativa.
A justificação também aporta dados sobre mortes violentas de lideranças quilombolas e de religiões de matriz africana, a fim de evidenciar o racismo religioso que ainda permeia a sociedade brasileira. Assim, a propositura visa tanto a servir de homenagem a Mãe Bernadete e outras lideranças do segmento quanto a combater o racismo e a intolerância religiosa.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 628/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 67, inciso V, alínea “e”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CDDHCEDP o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 628/2023 foi distribuído àquela Comissão. Em seu voto favorável, o relator salientou que " o dia 17 de agosto pode ser incluído no calendário de eventos como data em memória da luta e resistência das mulheres negras, resistência de todos povos quilombolas e resistência de todas as religiões de matriz africana.”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 628/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a oficialização de eventos é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 628/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2024, às 11:34:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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