Proposição
Proposicao - PLE
PL 536/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que "Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências", para dispor sobre o conceito de maus tratos a animais e a obrigatoriedade de estabelecimentos que prestem assistência ao animal em comunicar indícios de maus tratos.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (97161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 536/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 536/2023, que “Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que "Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências", para dispor sobre o conceito de maus tratos a animais e a obrigatoriedade de estabelecimentos que prestem assistência ao animal em comunicar indícios de maus tratos.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 536/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, o qual altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que "Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências", para dispor sobre o conceito de maus tratos a animais e a obrigatoriedade de estabelecimentos que prestem assistência ao animal em comunicar indícios de maus tratos.
A presente proposta é composta por 3 artigos. O art. 1º altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, para incluir novo parágrafo ao art. 1º, o qual contém 29 incisos referentes a práticas que se configuram maus-tratos animais.
Além disso, o art. 1º da proposição acrescenta o art. 4º-A, o qual estabelece que os responsáveis por estabelecimentos de venda e prestação de serviços que se destinem a animais ficam obrigados a imediatamente notificar os órgãos competentes em caso de constatação de indícios de maus-tratos animais.
Os arts. 2º e 3º tratam, respectivamente, das cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação, o nobre Deputado afirma que o Projeto de Lei visa adequar o conceito de maus-tratos contra animais, além de definir a obrigatoriedade de estabelecimentos que prestem assistência ao animal em comunicar aos órgãos responsáveis, em caso de constatação de indícios de maus-tratos animais. A comunicação imediata possibilitará a atuação dos órgãos competentes na prevenção e na repressão de crimes contra animais.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT para a análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois visa alterar a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, a qual define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos animais e dá outras providências. A alteração proposta objetiva adequar o conceito de maus-tratos animais, por meio da inserção de 29 novas práticas de maus-tratos, que sujeitarão os infratores à responsabilização.
Além disso, a proposição visa estabelecer a obrigatoriedade de estabelecimentos que prestam assistência ao animal comunicarem os órgãos responsáveis em caso de constatação de indícios de maus-tratos animais. O principal objetivo é coibir esse tipo de ocorrência e possibilitar que os órgãos competentes atuem de maneira mais efetiva na prevenção e na repressão das condutas infracionais contra os animais.
Nesse sentido, a proposição é conveniente e relevante, pois visa dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas à proteção e ao bem-estar animal, no âmbito do Distrito Federal. No entanto, apesar de meritória, a proposição necessita aperfeiçoamento, motivo que ensejou a apresentação de substitutivo por esta relatoria, com as alterações relacionadas abaixo.
A ementa foi alterada, pois não se trata de dispor do conceito de maus-tratos animais, mas sim de incluir novas práticas que também se configuram maus-tratos. Além disso, o texto da ementa foi simplificado, de modo a manter apenas a ideia principal das alterações propostas pelo PL.
Ademais, foi realizada alteração referente ao local da inserção dos 29 incisos de novas práticas de maus-tratos animais. Os novos dispositivos foram retirados do art. 1º da Lei nº 4.060, de 2007, renumerados e inseridos no final do art. 3º, que já apresenta lista com outros incisos referentes a maus-tratos. Desta maneira, o texto ficou mais coeso e conciso, pois o mesmo assunto foi concentrado em apenas um dispositivo, evitando-se redundâncias desnecessárias.
Em relação aos incisos acrescidos, o texto foi reescrito para atender a forma do singular e a ordem direta, corrigir aspectos gramaticais e buscar maior paralelismo. Ainda, especificamente ao inciso XLVI, a expressão “exceto” foi alterada para “inclusive”, pois não se pode prescindir das condições de saúde e bem-estar animal nas situações de transporte e de comercialização. É sobretudo nessas situações que se verificam os maus-tratos e a falta de cuidado com os animais.
Por fim, alterou-se a nomenclatura dos órgãos que devem ser notificados em caso de constatação de maus-tratos animais. Foi inserida a nomenclatura genérica, haja vista a constante mudança de nome dos órgãos distritais.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 536, de 2023, na forma do substitutivo de relator em anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO daniel donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 15:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (97162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
substitutivo Nº , DE 2023
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 536/2023, que “Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que "Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências", para dispor sobre o conceito de maus tratos a animais e a obrigatoriedade de estabelecimentos que prestem assistência ao animal em comunicar indícios de maus tratos.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 536, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 536, DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências, para incluir práticas de maus-tratos e estabelecer obrigatoriedade de comunicação de indício de maus-tratos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3º passa a vigorar acrescido dos incisos XXXVII a LXV, com a seguinte redação:
XXXVII – executar procedimento invasivo ou cirúrgico sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, tecnicamente recomendados;
XXXVIII - permitir ou autorizar a realização de procedimento anestésico, analgésico, invasivo, cirúrgico ou injuriante por pessoa sem qualificação técnica profissional;
XXXIX - agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;
XL - abandonar animal;
XLI - deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica, quando necessária;
XLII – deixar de adotar medidas atenuantes a animal enclausurado com outro da mesma espécie ou de espécie diferente, que o aterrorize ou o agrida fisicamente;
XLIII - deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animal em situação de clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte, comercialização e exibição, enquanto responsável técnico ou equivalente;
XLIV - manter animal sem acesso adequado à água, à alimentação e à temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico-veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação, observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias específicas como transporte e comercialização;
XLV - manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria;
XLVI - manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, inclusive nas situações transitórias de transporte e comercialização;
XLVII - manter animal em local desprovido de condições mínimas de higiene e asseio;
XLVIII - impedir a movimentação ou o descanso de animal;
XLIX - manter animal em condições ambientais que propiciem a proliferação de microrganismo nocivo;
L - submeter ou obrigar animal a atividade excessiva, que ameace sua condição física e/ou psicológica, para dele obter esforço ou comportamento que não se obteria senão sob coerção;
LI - submeter animal, observada espécie, a trabalho ou a esforço físico por mais de quatro horas ininterruptas, sem que lhe sejam oferecidos água, alimento e descanso;
LII - utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de serviços;
LIII - transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito, de meio ambiente ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas;
LIV - adotar método não aprovado por autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico para o abate de animal;
LV - mutilar animal, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;
LVI - executar medidas de depopulação por método não aprovado pelos órgãos ou entidades oficiais, como utilizar afogamento ou outra forma cruel;
LVII - induzir a morte de animal por método não aprovado ou não recomendado pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional devidamente habilitado;
LVIII - utilizar de método punitivo, baseado em dor ou sofrimento, com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;
LIX - utilizar agente ou equipamento que inflija dor ou sofrimento, com o intuito de induzir comportamento desejado durante prática esportiva, de entretenimento e de atividade laborativa, incluindo apresentações e eventos similares, exceto quando em situações de risco de morte para pessoas e/ou animais ou tolerados enquanto estas práticas forem legalmente permitidas;
LX - submeter animal a evento, ação publicitária, filmagem, exposição e/ou produção artística e/ou cultural, para os quais não tenha sido devidamente preparado física e emocionalmente ou de forma a prevenir ou evitar dor, estresse e/ou sofrimento;
LXI - fazer uso ou permitir o uso de agente químico ou físico para inibir a dor ou que possibilite modificar o desempenho fisiológico para fins de participação em competição, exposição, entretenimento e/ou atividade laborativa;
LXII - utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico veterinário;
LXIII - estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animal da mesma espécie ou de espécie diferente em lutas;
LXIV - estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animal para a prática de abuso sexual;
LXV - realizar ou incentivar acasalamento que tenham elevado risco de problema congênito e que afete a saúde da prole ou progenitora, ou que perpetue problema de saúde pré-existente dos progenitores.
II – acrescente-se o art. 4º-A, com a seguinte redação:
Art. 4º-A O responsável por estabelecimento de venda ou prestação de serviços a animais fica obrigado a imediatamente notificar, caso constate indício de maus-tratos contra animal, os seguintes órgãos:
I - Polícia Militar do Distrito Federal;
II – órgão distrital de meio ambiente;
III – órgão distrital de agricultura, no caso de animal de abate.
§ 1º Inclui-se, na obrigação prevista no caput, o estabelecimento comercial ou assistencial que presta serviço, mesmo que a título gratuito, ou que venda bem e produto veterinário e agropecuário.
§ 2º Constatado indício de maus-tratos contra animal, o caso será encaminhado à Polícia Civil do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para as medidas civis, administrativas e penais cabíveis.
§ 3º A notificação de que trata o caput deverá incluir relatório circunstanciado, com as seguintes informações:
I - nome e qualificação da pessoa que estiver acompanhando o animal ou que tiver realizado a denúncia no momento do atendimento;
II - relato do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça, as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.
§ 4º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções legais previstas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 536, de 2023, por meio de alterações na redação e na estrutura do texto inicialmente proposto.
A ementa foi alterada, pois não se trata de dispor do conceito de maus-tratos animais, mas sim de incluir novas práticas que também se configuram maus-tratos. Além disso, o texto da ementa foi simplificado, de modo a manter apenas a ideia principal das alterações propostas pelo PL.
Ademais, foi realizada alteração referente ao local da inserção dos 29 incisos de novas práticas de maus-tratos animais. Os novos dispositivos foram retirados do art. 1º da Lei nº 4.060, de 2007, renumerados e inseridos no final do art. 3º, que já apresenta lista com outros incisos referentes a maus-tratos. Desta maneira, o texto ficou mais coeso e conciso, pois o mesmo assunto foi concentrado em apenas um dispositivo, evitando-se redundâncias desnecessárias.
Em relação aos incisos acrescidos, o texto foi reescrito para atender a forma do singular e a ordem direta, corrigir aspectos gramaticais e buscar maior paralelismo. Ainda, especificamente ao inciso XLVI, a expressão “exceto” foi alterada para “inclusive”, pois não se pode prescindir das condições de saúde e bem-estar animal nas situações de transporte e de comercialização. É sobretudo nessas situações que se verificam os maus-tratos e a falta de cuidado com os animais.
Por fim, alterou-se a nomenclatura dos órgãos que devem ser notificados em caso de constatação de maus-tratos animais. Foi inserida a nomenclatura genérica, haja vista a constante mudança de nome dos órgãos distritais.
Pelo exposto, conclamo os nobres pares à aprovação do presente substitutivo.
Deputado daniel donizet
Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 15:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (97406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 536/2023
“Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que "Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências", para dispor sobre o conceito de maus tratos a animais e a obrigatoriedade de estabelecimentos que prestem assistência ao animal em comunicar indícios de maus tratos."Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação do Projeto de Lei nº 536, de 2023, na forma do substitutivo de relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 24/10/2023
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 14:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 14:46:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 15:02:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (99244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 5° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 24/10/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 26 de outubro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 26/10/2023, às 14:58:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 99244, Código CRC: 5c9b0831