Proposição
Proposicao - PLE
PL 536/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que "Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências", para dispor sobre o conceito de maus tratos a animais e a obrigatoriedade de estabelecimentos que prestem assistência ao animal em comunicar indícios de maus tratos.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (64407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que "Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências", para dispor sobre o conceito de maus tratos a animais e a obrigatoriedade de estabelecimentos que prestem assistência ao animal em comunicar indícios de maus tratos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º....................................
§ 1º São solidariamente responsáveis pelas infrações relacionadas a maus-tratos os proprietários ou tutores de animais e os que os tenham sob a sua guarda, independentemente das demais obrigações nas esferas civil e criminal.
§ 2º Entende-se por maus tratos contra animais, sem prejuízo de outras definições que vierem a complementar este entendimento, as seguintes práticas:
I - executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, tecnicamente recomendados;
II - permitir ou autorizar a realização de procedimentos anestésicos, analgésicos, invasivos, cirúrgicos ou injuriantes por pessoa sem qualificação técnica profissional;
III - agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;
IV - abandonar animais;
V - deixar o tutor ou responsável de buscar assistência medico-veterinária ou zootécnica, quando necessária;
VI - não adotar medidas atenuantes a animais que estão em situação de clausura junto com outros da mesma espécie, ou de espécies diferentes, que o aterrorizem ou o agridam fisicamente;
VII - deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animais em situação de clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte, comercialização e exibição, enquanto responsável técnico ou equivalente;
VIII - manter animal sem acesso adequado a água, alimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação, observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias específicas como transporte e comercialização;
IX - manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria;
X - manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, exceto nas situações transitórias de transporte e comercialização;
XI - manter animal em local desprovido de condições mínimas de higiene e asseio;
XII - impedir a movimentação ou o descanso de animais;
XIII - manter animais em condições ambientais de modo a propiciar a proliferação de microrganismos nocivos;
XIV - submeter ou obrigar animal a atividades excessivas, que ameacem sua condição física e/ou psicológica, para dele obter esforços ou comportamentos que não se observariam senão sob coerção;
XV - submeter animal, observada espécie, a trabalho ou a esforço físico por mais de quatro horas ininterruptas sem que lhe sejam oferecidos água, alimento e descanso;
XVI - utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de serviços;
XVII - transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito, ambiental ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas;
XVIII - adotar métodos não aprovados por autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico para o abate de animais;
XIX - mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;
XX - executar medidas de depopulação por métodos não aprovados pelos órgãos ou entidades oficiais, como utilizar afogamento ou outras formas cruéis;
XXI - induzir a morte de animal utilizando método não aprovado ou não recomendado pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional devidamente habilitado;
XXII - utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;
XXIII - utilizar agentes ou equipamentos que inflijam dor ou sofrimento com o intuito de induzir comportamentos desejados durante práticas esportivas, de entretenimento e de atividade laborativa, incluindo apresentações e eventos similares, exceto quando em situações de risco de morte para pessoas e/ou animais ou tolerados enquanto estas práticas forem legalmente permitidas;
XXIV - submeter animal a eventos, ações publicitárias, filmagens, exposições e/ou produções artísticas e/ou culturais para os quais não tenham sido devidamente preparados física e emocionalmente ou de forma a prevenir ou evitar dor, estresse e/ou sofrimento;
XXV - fazer uso e/ou permitir o uso de agentes químicos e/ou físicos para inibir a dor ou que possibilitam modificar o desempenho fisiológico para fins de participação em competição, exposições, entretenimento e/ou atividades laborativas.
XXVI - utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico veterinário;
XXVII - estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em lutas;
XXVIII - estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animais para a prática de abuso sexual;
XXIX - realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores.
.....................................
Art. 4º-A Os responsáveis por estabelecimentos de venda e prestação de serviços de bens e serviços que se destinem a animais ficam obrigados a imediatamente notificar, nos casos em que forem constatados indícios de maus tratos contra animais, os seguintes órgãos ou entidades:
I - Polícia Militar do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal;
III – Brasília Ambiental;
IV – Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no caso de animais de abate.
§ 1º Incluem-se na obrigação prevista no caput os estabelecimentos comerciais ou assistenciais que prestem serviço, mesmo que a título gratuito, ou venda de bens e produtos veterinários e agropecuários.
§ 2º Constatado os indícios de maus tratos contra animal, os casos devem ser encaminhados à Polícia Civil do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para as medidas civis, administrativas e penais cabíveis.
§ 3º A notificação de que trata o caput deverá incluir relatório circunstanciado, com as seguintes informações:
I - nome e qualificação da pessoa que estiver acompanhando o animal ou realizado a denúncia no momento do atendimento;
II - relato do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.
§ 4º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator às sanções legais previstas”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa adequar o conceito de maus tratos contra animais, além de definir a obrigatoriedade de estabelecimentos que prestem assistência ao animal em comunicar os órgãos responsáveis indícios de maus tratos, com vistas a coibir e enfrentar essas ocorrências.
A proposta está em linha com o disposto no art. 225, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, que prevê a proteção dos animais contra crueldade, e com a Lei federal nº 9.065/1998, que prevê a criminalização de atos de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Com efeito, os Médicos Veterinários e demais profissionais que trabalham com animais são capazes de constatar indícios de lesões nos animais, incluindo práticas de crueldade e episódios de desnutrição. Assim, os maus-tratos podem ser identificados por profissionais que atuam em estabelecimentos veterinários e de comercialização de produtos para animais domésticos e para agropecuária.
É imprescindível que, sempre identifiquem indícios dos maus-tratos a animais (tais como abandono, envenenamento, presos em correntes ou cordas curtas, mutilação, pânico, estresse, agressão física, animais debilitados ou desnutridos) esse profissionais comuniquem, de imediato, as autoridades competentes, que poderão, assim, atuar na prevenção e repressão do que nada mais é do que uma covardia com os animais.
Assim, conclamamos os Ilustres Pares ao exame desse tema e à aprovação da presente Proposição, promovendo a adequação da legislação de proteção aos animais.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
gabriel magno
Deputado Distrital - PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 10:06:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (84592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/08/2023, às 14:46:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84592, Código CRC: 53614184
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Despacho - 2 - SELEG - (84757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Antes porém ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/08/2023, às 14:51:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (84766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Junte-se cópia da Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007.
Brasília, 16 de agosto de 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 15:13:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (84771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 16/08/2023, às 15:32:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (88663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 536/2023 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 4/9/2023.
Brasília, 4 de Setembro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 04/09/2023, às 14:00:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (97161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 536/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 536/2023, que “Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que "Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências", para dispor sobre o conceito de maus tratos a animais e a obrigatoriedade de estabelecimentos que prestem assistência ao animal em comunicar indícios de maus tratos.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 536/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, o qual altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que "Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências", para dispor sobre o conceito de maus tratos a animais e a obrigatoriedade de estabelecimentos que prestem assistência ao animal em comunicar indícios de maus tratos.
A presente proposta é composta por 3 artigos. O art. 1º altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, para incluir novo parágrafo ao art. 1º, o qual contém 29 incisos referentes a práticas que se configuram maus-tratos animais.
Além disso, o art. 1º da proposição acrescenta o art. 4º-A, o qual estabelece que os responsáveis por estabelecimentos de venda e prestação de serviços que se destinem a animais ficam obrigados a imediatamente notificar os órgãos competentes em caso de constatação de indícios de maus-tratos animais.
Os arts. 2º e 3º tratam, respectivamente, das cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação, o nobre Deputado afirma que o Projeto de Lei visa adequar o conceito de maus-tratos contra animais, além de definir a obrigatoriedade de estabelecimentos que prestem assistência ao animal em comunicar aos órgãos responsáveis, em caso de constatação de indícios de maus-tratos animais. A comunicação imediata possibilitará a atuação dos órgãos competentes na prevenção e na repressão de crimes contra animais.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT para a análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois visa alterar a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, a qual define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos animais e dá outras providências. A alteração proposta objetiva adequar o conceito de maus-tratos animais, por meio da inserção de 29 novas práticas de maus-tratos, que sujeitarão os infratores à responsabilização.
Além disso, a proposição visa estabelecer a obrigatoriedade de estabelecimentos que prestam assistência ao animal comunicarem os órgãos responsáveis em caso de constatação de indícios de maus-tratos animais. O principal objetivo é coibir esse tipo de ocorrência e possibilitar que os órgãos competentes atuem de maneira mais efetiva na prevenção e na repressão das condutas infracionais contra os animais.
Nesse sentido, a proposição é conveniente e relevante, pois visa dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas à proteção e ao bem-estar animal, no âmbito do Distrito Federal. No entanto, apesar de meritória, a proposição necessita aperfeiçoamento, motivo que ensejou a apresentação de substitutivo por esta relatoria, com as alterações relacionadas abaixo.
A ementa foi alterada, pois não se trata de dispor do conceito de maus-tratos animais, mas sim de incluir novas práticas que também se configuram maus-tratos. Além disso, o texto da ementa foi simplificado, de modo a manter apenas a ideia principal das alterações propostas pelo PL.
Ademais, foi realizada alteração referente ao local da inserção dos 29 incisos de novas práticas de maus-tratos animais. Os novos dispositivos foram retirados do art. 1º da Lei nº 4.060, de 2007, renumerados e inseridos no final do art. 3º, que já apresenta lista com outros incisos referentes a maus-tratos. Desta maneira, o texto ficou mais coeso e conciso, pois o mesmo assunto foi concentrado em apenas um dispositivo, evitando-se redundâncias desnecessárias.
Em relação aos incisos acrescidos, o texto foi reescrito para atender a forma do singular e a ordem direta, corrigir aspectos gramaticais e buscar maior paralelismo. Ainda, especificamente ao inciso XLVI, a expressão “exceto” foi alterada para “inclusive”, pois não se pode prescindir das condições de saúde e bem-estar animal nas situações de transporte e de comercialização. É sobretudo nessas situações que se verificam os maus-tratos e a falta de cuidado com os animais.
Por fim, alterou-se a nomenclatura dos órgãos que devem ser notificados em caso de constatação de maus-tratos animais. Foi inserida a nomenclatura genérica, haja vista a constante mudança de nome dos órgãos distritais.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 536, de 2023, na forma do substitutivo de relator em anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO daniel donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 15:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97161, Código CRC: 44ac47d9
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (97162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
substitutivo Nº , DE 2023
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 536/2023, que “Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que "Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências", para dispor sobre o conceito de maus tratos a animais e a obrigatoriedade de estabelecimentos que prestem assistência ao animal em comunicar indícios de maus tratos.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 536, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 536, DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências, para incluir práticas de maus-tratos e estabelecer obrigatoriedade de comunicação de indício de maus-tratos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3º passa a vigorar acrescido dos incisos XXXVII a LXV, com a seguinte redação:
XXXVII – executar procedimento invasivo ou cirúrgico sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, tecnicamente recomendados;
XXXVIII - permitir ou autorizar a realização de procedimento anestésico, analgésico, invasivo, cirúrgico ou injuriante por pessoa sem qualificação técnica profissional;
XXXIX - agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;
XL - abandonar animal;
XLI - deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica, quando necessária;
XLII – deixar de adotar medidas atenuantes a animal enclausurado com outro da mesma espécie ou de espécie diferente, que o aterrorize ou o agrida fisicamente;
XLIII - deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animal em situação de clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte, comercialização e exibição, enquanto responsável técnico ou equivalente;
XLIV - manter animal sem acesso adequado à água, à alimentação e à temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico-veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação, observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias específicas como transporte e comercialização;
XLV - manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria;
XLVI - manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, inclusive nas situações transitórias de transporte e comercialização;
XLVII - manter animal em local desprovido de condições mínimas de higiene e asseio;
XLVIII - impedir a movimentação ou o descanso de animal;
XLIX - manter animal em condições ambientais que propiciem a proliferação de microrganismo nocivo;
L - submeter ou obrigar animal a atividade excessiva, que ameace sua condição física e/ou psicológica, para dele obter esforço ou comportamento que não se obteria senão sob coerção;
LI - submeter animal, observada espécie, a trabalho ou a esforço físico por mais de quatro horas ininterruptas, sem que lhe sejam oferecidos água, alimento e descanso;
LII - utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de serviços;
LIII - transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito, de meio ambiente ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas;
LIV - adotar método não aprovado por autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico para o abate de animal;
LV - mutilar animal, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;
LVI - executar medidas de depopulação por método não aprovado pelos órgãos ou entidades oficiais, como utilizar afogamento ou outra forma cruel;
LVII - induzir a morte de animal por método não aprovado ou não recomendado pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional devidamente habilitado;
LVIII - utilizar de método punitivo, baseado em dor ou sofrimento, com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;
LIX - utilizar agente ou equipamento que inflija dor ou sofrimento, com o intuito de induzir comportamento desejado durante prática esportiva, de entretenimento e de atividade laborativa, incluindo apresentações e eventos similares, exceto quando em situações de risco de morte para pessoas e/ou animais ou tolerados enquanto estas práticas forem legalmente permitidas;
LX - submeter animal a evento, ação publicitária, filmagem, exposição e/ou produção artística e/ou cultural, para os quais não tenha sido devidamente preparado física e emocionalmente ou de forma a prevenir ou evitar dor, estresse e/ou sofrimento;
LXI - fazer uso ou permitir o uso de agente químico ou físico para inibir a dor ou que possibilite modificar o desempenho fisiológico para fins de participação em competição, exposição, entretenimento e/ou atividade laborativa;
LXII - utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico veterinário;
LXIII - estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animal da mesma espécie ou de espécie diferente em lutas;
LXIV - estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animal para a prática de abuso sexual;
LXV - realizar ou incentivar acasalamento que tenham elevado risco de problema congênito e que afete a saúde da prole ou progenitora, ou que perpetue problema de saúde pré-existente dos progenitores.
II – acrescente-se o art. 4º-A, com a seguinte redação:
Art. 4º-A O responsável por estabelecimento de venda ou prestação de serviços a animais fica obrigado a imediatamente notificar, caso constate indício de maus-tratos contra animal, os seguintes órgãos:
I - Polícia Militar do Distrito Federal;
II – órgão distrital de meio ambiente;
III – órgão distrital de agricultura, no caso de animal de abate.
§ 1º Inclui-se, na obrigação prevista no caput, o estabelecimento comercial ou assistencial que presta serviço, mesmo que a título gratuito, ou que venda bem e produto veterinário e agropecuário.
§ 2º Constatado indício de maus-tratos contra animal, o caso será encaminhado à Polícia Civil do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para as medidas civis, administrativas e penais cabíveis.
§ 3º A notificação de que trata o caput deverá incluir relatório circunstanciado, com as seguintes informações:
I - nome e qualificação da pessoa que estiver acompanhando o animal ou que tiver realizado a denúncia no momento do atendimento;
II - relato do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça, as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.
§ 4º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções legais previstas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 536, de 2023, por meio de alterações na redação e na estrutura do texto inicialmente proposto.
A ementa foi alterada, pois não se trata de dispor do conceito de maus-tratos animais, mas sim de incluir novas práticas que também se configuram maus-tratos. Além disso, o texto da ementa foi simplificado, de modo a manter apenas a ideia principal das alterações propostas pelo PL.
Ademais, foi realizada alteração referente ao local da inserção dos 29 incisos de novas práticas de maus-tratos animais. Os novos dispositivos foram retirados do art. 1º da Lei nº 4.060, de 2007, renumerados e inseridos no final do art. 3º, que já apresenta lista com outros incisos referentes a maus-tratos. Desta maneira, o texto ficou mais coeso e conciso, pois o mesmo assunto foi concentrado em apenas um dispositivo, evitando-se redundâncias desnecessárias.
Em relação aos incisos acrescidos, o texto foi reescrito para atender a forma do singular e a ordem direta, corrigir aspectos gramaticais e buscar maior paralelismo. Ainda, especificamente ao inciso XLVI, a expressão “exceto” foi alterada para “inclusive”, pois não se pode prescindir das condições de saúde e bem-estar animal nas situações de transporte e de comercialização. É sobretudo nessas situações que se verificam os maus-tratos e a falta de cuidado com os animais.
Por fim, alterou-se a nomenclatura dos órgãos que devem ser notificados em caso de constatação de maus-tratos animais. Foi inserida a nomenclatura genérica, haja vista a constante mudança de nome dos órgãos distritais.
Pelo exposto, conclamo os nobres pares à aprovação do presente substitutivo.
Deputado daniel donizet
Relator
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (97406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 536/2023
“Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que "Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências", para dispor sobre o conceito de maus tratos a animais e a obrigatoriedade de estabelecimentos que prestem assistência ao animal em comunicar indícios de maus tratos."Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação do Projeto de Lei nº 536, de 2023, na forma do substitutivo de relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 24/10/2023
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (99244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 5° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 24/10/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 26 de outubro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 7 - SACP - (99285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de outubro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 26/10/2023, às 15:44:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (112071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 536/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 536/2023, que “Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que "Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências", para dispor sobre o conceito de maus tratos a animais e a obrigatoriedade de estabelecimentos que prestem assistência ao animal em comunicar indícios de maus tratos.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei (PL) n° 536, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que tem por objetivo alterar a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que “define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências".
Assim, para dar cumprimento à sua proposta, o art. 1º do PL traz dois dispositivos:
a) - dá nova redação ao art. 1º, sobretudo pela inclusão de um novo parágrafo composto por 29 incisos referentes a práticas que se configuram como maus-tratos aos animais;
b) - acréscimo de um novo artigo, 4º-A, o qual estabelece que os responsáveis por estabelecimentos de venda e prestação de serviços que se destinem a animais ficam obrigados a imediatamente notificar os órgãos competentes em caso de constatação de indícios de maus-tratos aos animais.
Em sua sequência, os arts. 2º e 3º tratam, respectivamente, das cláusulas de vigência e de revogação.
A proposição foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), na qual recebeu parecer de mérito em sentido favorável à sua aprovação na forma de substitutivo do relator, e a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), incumbe à CCJ examinar a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer terminativo em relação aos três primeiros aspectos. [1]
II.1 – Da constitucionalidade
Em relação à competência legislativa, verifica-se que o art. 24, VI, da Constituição (CF/88) [2] e o art. 17, VI, da Lei Orgânica (LODF) [3] estabelecem que cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre fauna. Aos Municípios e ao DF, incumbe ainda normatizar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal, de acordo com o art. 30, I e II, da CF/88 [4].
No que tange à competência material, de acordo com o art. 23, VII, do texto constitucional [5], e o art. 16, V, da Lei Orgânica [6], tem-se que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar a fauna.
Nesse mesmo sentido, destaca-se que a forma como é tutelada a matéria igualmente não viola preceitos constitucionais ou da Lei Orgânica. Na verdade, a proposição busca concretizar o art. 225, § 1º, VII, da CF/88 [7] e o art. 296, da LODF [8], que impõem ao Poder Público e à coletividade, o dever de proteger a fauna, vedando, na forma da lei, as práticas que submetam os animais a crueldade. Ou seja, a matéria do PL está, portanto, dentro do escopo de atuação do DF.
Ainda no que toca à constitucionalidade, vale também apontar que, ao impor que responsáveis por estabelecimentos de venda de bens e de prestação de serviços que se destinem a animais ficam obrigados a imediatamente notificar indícios de maus-tratos, o PL sob análise, por consequência, também traz repercussões sobre as atividades dos órgãos responsáveis por registrar e dar os encaminhamentos necessários a tais denúncias. Contudo, nesse ponto, entende-se não há a criação de novas atribuições a órgãos do Executivo ou qualquer outro dispositivo que se imiscua, de forma indevida, em matéria burocrática que remodele a gestão interna do Executivo.
Nessa perspectiva, entende-se que a proposição se atém a meramente regulamentar uma atividade já prevista para os órgãos supramencionados. Desse modo, pontua-se que não há qualquer afronta ao art. 71, § 1°, IV, da Lei Orgânica [9], o qual é claro em estabelecer que apenas o Chefe do Executivo poderá propor leis que disponham sobre “atribuições das Secretarias de Governo, órgãos e entidades da Administração Pública”. Da mesma forma, respeita-se o art. 100, IV e X, da LODF [10], que prevê a competência privativa do Governador para exercer a direção superior da administração distrital e dispor sobre sua organização e funcionamento.
II.2 – Da legalidade e da juridicidade
Em uma análise global, a proposição mostra-se compatível com as orientações gerais das Leis federais nº 9.605/1998, Lei de Crimes Ambientais; e nº 6.938/1981, Política Nacional do Meio Ambiente; assim como com as Leis distritais nº 41/1989, Política Ambiental do Distrito Federal; e nº 2.095/1998, que estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no DF.
Entretanto, no que tange à Lei Distrital nº 4.060/2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais, logicamente, por se tratar da Lei na qual são propostas as modificações aqui apresentadas, faz-se necessário tecer comentários mais minuciosos. Como já descrito no relatório, o PL tem como principal fim acrescer dispositivos referentes a práticas que se configuram como maus-tratos aos animais. Com isso, entende-se que o objetivo maior do legislador é facilitar que determinadas práticas sejam, de pronto, sem maiores esforços hermenêuticos, caracterizadas como maus-tratos.
Nesse aspecto, compreende-se que o PL, no que se refere ao enfoque da novidade, alterna-se, ora por apresentar inovações que densificam a lei, ora por repetir expressões e termos sinônimos – sendo alguns, inclusive, iguais - que não somam ao conteúdo da atual Lei nº 4.060/2007. Quanto a essa segunda observação, exemplifica-se, no quadro comparativo abaixo, alguns dos dispositivos que se sobrepõem, ao menos parcialmente e, por isso, demandam aperfeiçoamentos:
Art. 3º da Lei nº 4060/2007
§2º, art. 1º, do PL 536/2023
II - manter animal em lugares anti-higiênicos ou que lhe impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou o privem de ar ou luz;
XLVII - manter animal em local desprovido de condições mínimas de higiene e asseio;
III - obrigar animal a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para dele obter esforços que, razoavelmente, não se lhe possam exigir senão com castigo;
L - submeter ou obrigar animal a atividade excessiva, que ameace sua condição física e/ou psicológica, para dele obter esforço ou comportamento que não se obteria senão sob coerção;
IV - golpear, ferir ou mutilar qualquer animal, exceto nos casos de intervenção médica;
III - agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;
LV - mutilar animal, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;
V - abandonar qualquer animal;
XL - abandonar animal;
IX - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco e extenuado;
LII - utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de serviços;
XX - ter animal encerrado juntamente com outro que o aterrorize ou moleste;
XLII – deixar de adotar medidas atenuantes a animal enclausurado com outro da mesma espécie ou de espécie diferente, que o aterrorize ou o agrida fisicamente;
XXIV - treinar ou adestrar animal com maus-tratos físicos ou psicológicos;
LVIII - utilizar de método punitivo, baseado em dor ou sofrimento, com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;
XXVI - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado;
LXIII - estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animal da mesma espécie ou de espécie diferente em lutas;
XXVII - manter animal preso em correntes ou similares, ou contido em local que não lhe permita espaço de movimento adequado à sua espécie;
XLVIII - impedir a movimentação ou o descanso de animal;
XXIX - deixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos competentes, no caso de animal de produção;
LIV - adotar método não aprovado por autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico para o abate de animal;
XXXIII - praticar zoofilia;
LXIV - estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animal para a prática de abuso sexual;
Destarte, baseando-se na discussão acima, sugerem-se propostas de melhoria do texto do PL, todas reunidas no substitutivo em anexo, que foram construídas por meio de duas etapas.
Em primeiro lugar, todos os dispositivos do PL foram avaliados quanto à inovação acrescida à Lei vigente. Nos casos positivos, por óbvio, os dispositivos foram mantidos no substitutivo. Contudo, na hipótese de haver sobreposição de conteúdo, em uma segunda etapa, optou-se por: (a) em uma análise comparativa, manter os dispositivos com a redação mais clara e completa ou (b) reescrever o texto combinando os excertos da Lei original e do PL.
Da mesma forma, nos pontos em que o texto – original ou proposto – mostrou-se mais restritivo em algum aspecto, também se tomou o cuidado de resguardar o caráter protetivo do ato normativo, como pode ser elucidado pelo exemplo abaixo:
Art. 3º da Lei nº 4060/2007
§2, art. 1º, do PL 536/2023
Proposta de redação
(art. 3º do substitutivo)
XIV - fazer viajar animal a pé por mais de 10 quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
LI - submeter animal, observada espécie, a trabalho ou a esforço físico por mais de quatro horas ininterruptas, sem que lhe sejam oferecidos água, alimento e descanso;
XX - submeter animal, observada espécie, a trabalho ou a esforço físico por mais de quatro horas ininterruptas sem que lhe sejam oferecidos água, alimento e descanso;
XXI - fazer viajar animal a pé por mais de 10 quilômetros sem lhe dar descanso e água;
Especificamente quanto ao inciso X do art. 1º do PL, conforme já sugerido pelo substitutivo apresentado pela CDESTMAT, a expressão “exceto” foi alterada para “inclusive”, pois não se pode prescindir das condições de saúde e bem-estar animal nas situações de transporte e de comercialização visto que é sobretudo nesses momentos que determinadas práticas nocivas são levadas ao extremo e vulneram os animais a sofrimentos que poderiam, ao menos, serem atenuados. Segue:
§2º, art. 1º, do PL 536/2023
Proposta de redação
(art. 3º do substitutivo)
X - manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, exceto nas situações transitórias de transporte e comercialização;
XII - manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, bem como impossibilitar seu livre movimento, inclusive nas situações transitórias de transporte e comercialização;
No mais, vale pontuar, que apesar das excelentes sugestões apresentadas pelo substitutivo da CDESTMAT, conforme será reafirmado doravante, entende-se que essas não foram suficientes para sanar as redundâncias que resultaram da mera soma de dispositivos à Lei original. Observação que se mostra como justificativa para a apresentação de um novo substitutivo por esta CCJ, que procura proporcionar maior precisão e completude ao texto legal.
Seguindo na análise da juridicidade, no que diz respeito à aplicabilidade do PL proposto, algumas observações podem ser feitas em relação ao regramento descrito para a obrigação de notificação em caso de constatação de maus-tratos a animais (art. 4º-A do projeto).
Primeiro, seguindo a mesma linha do parecer de mérito supramencionado, concorda-se que, dada a constante mudança de nome dos órgãos distritais, tais como os aqui listados como passíveis de serem notificados, deve-se substituir os termos escolhidos no PL original por outros mais genéricos.
Da mesma forma, a respeito dos encaminhamentos necessários após a constatação de indício de maus-tratos, também se optou por um texto capaz de abarcar de forma mais abrangente as hipóteses de possíveis desdobramentos legais.
Ainda nesse contexto, deve-se compreender que, na prática, as denúncias de maus-tratos no DF são direcionadas, em sua maioria, para a Delegacia de Repressão aos Crimes Contra os Animais, por telefone ou meio digital [11], o que fundamenta a inclusão da Polícia Civil do DF entre as possibilidades para a denúncia imposta.
Nesse quesito, como uma última sugestão, para privilegiar a organicidade com o arcabouço jurídico vigente no DF, faz-se mister também anotar que existe uma normativa (Lei Distrital nº 5.809, de 14 de fevereiro de 2017, que Institui o Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais) que trata de forma específica sobre o tema. Nesse sentido, propõe-se que se deixe claro que, além da denúncia prestada pessoalmente, a utilização dos canais formais de comunicação dos órgãos competentes também é uma alternativa válida.
Ainda sobre o art. 4º-A, esclarece-se que, para um melhor encadeamento lógico do texto, alguns dos parágrafos foram reordenados e, naturalmente, renumerados, tal como segue:
Art. 4º - A do PL 536/2023
Proposta de redação
(Art. 4º - A do substitutivo)
Art. 4º-A Os responsáveis por estabelecimentos de venda e prestação de serviços de bens e serviços que se destinem a animais ficam obrigados a imediatamente notificar, nos casos em que forem constatados indícios de maus tratos contra animais, os seguintes órgãos ou entidades:
I - Polícia Militar do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal;
III – Brasília Ambiental;
IV – Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no caso de animais de abate.
§ 1º Inclui-se, na obrigação prevista no caput, o estabelecimento comercial ou assistencial que presta serviço, mesmo que a título gratuito, ou que venda bem e produto veterinário e agropecuário.
§ 2º Constatado indício de maus-tratos contra animal, o caso será encaminhado à Polícia Civil do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para as medidas civis, administrativas e penais cabíveis.
§ 3º A notificação de que trata o caput deverá incluir relatório circunstanciado, com as seguintes informações:
I - nome e qualificação da pessoa que estiver acompanhando o animal ou que tiver realizado a denúncia no momento do atendimento;
II - relato do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça, as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.
§ 4º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções legais previstas.
Art. 4º-A O responsável por estabelecimento de venda ou prestação de serviços a animais fica obrigado a imediatamente notificar, caso constate qualquer indício de maus-tratos contra animal, ao menos, algum dos seguintes órgãos:
I - Polícia Militar do Distrito Federal;
II – Polícia Civil do Distrito Federal;
III – órgão distrital de meio ambiente;
IV – órgão distrital de agricultura, no caso de animal de abate.
§ 1º Incluem-se, na obrigação prevista no caput, o estabelecimento comercial ou assistencial que presta serviço, mesmo que a título gratuito, ou que venda bem ou produto veterinário e/ou agropecuário.
§ 2º A notificação de que trata o caput deverá incluir relatório circunstanciado, com as seguintes informações:
I - nome e qualificação da pessoa que estiver acompanhando o animal ou que tiver realizado a denúncia no momento do atendimento;
II - relato do atendimento prestado, incluindo a descrição do fato, as características físicas do animal e sua situação de saúde no momento do atendimento, bem como os procedimentos adotados.
§ 3º A denúncia poderá ser apresentada pessoalmente ou utilizando-se os canais formais de comunicação dos órgãos competentes.
§ 4º Constatado indício de maus-tratos contra animal, compete aos órgãos responsáveis promover os encaminhamentos necessários para a aplicação das medidas civis, administrativas e penais cabíveis.
§ 5º O descumprimento do disposto no caput desse artigo sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 2º, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
II.3 – Da técnica e redação legislativa
Como já discutido, o texto exigiu adequações para se mostrar devidamente articulado, coerente e coeso, especialmente após as sugestões oferecidas na forma do substitutivo.
Ademais, aproveitando-se das pertinentes observações apresentadas pelo parecer da CDESTMAT, a ementa foi alterada e simplificada para exprimir de forma mais clara o objetivo do PL.
Do mesmo modo, como também pontuado nesse último parecer, com o fim de melhorar a concatenação do texto, alterou-se o local da inserção dos dispositivos que adicionaram práticas que se configuram como maus-tratos aos animais - que saíram do art. 1º e passaram a compor o art. 3º da Lei nº 4.060/2007, o qual já trata desse assunto -, priorizando-se, assim, uma construção textual inteligível e sem redundâncias desnecessárias.
Da mesma forma, para atender aos ditames da redação legislativa e da Lei Complementar distrital nº 13/1996, pequenos ajustes foram realizados ao longo do texto apresentado – tal como o uso da forma singular e da ordem direta.
II.4 – Da regimentalidade
O Projeto de Lei segue o trâmite previsto no Regimento Interno em relação ao regramento dos trabalhos, ao cumprimento de prazos, ao correto regime de tramitação e à apreciação pelas Comissões pertinentes – a CDESCTMAT aprovou parecer de mérito favorável à aprovação do PL e à CCJ foi atribuída a análise de admissibilidade aqui apresentada.
Em suma, ainda que o Projeto de Lei (PL) sob análise atenda aos ditames de constitucionalidade e legalidade, para que apresente maior aderência com os aspectos de juridicidade, sobretudo sob a perspectiva da inovação, e de técnica legislativa, apresentam-se sugestões para o aprimoramento do texto, todas reunidas no substitutivo em anexo.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 536, de 2023, na forma do substitutivo em anexo, e pela INADMISSIBILIDADE do substitutivo apresentado pela CDESTMAT.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Art. 63. Compete à Comissão de Constituição e Justiça: I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação; [...] § 1º É terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário interposto por um oitavo dos Deputados Distritais, no prazo de cinco dias.
[2] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[3] Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: [...] VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[4] Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[5] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VII - preservar as florestas, a fauna e a flora.
[6] Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: [...] V - preservar a fauna, a flora e o cerrado.
[7] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
[8]Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
[9] Art. 71. [...] § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: [...] IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
[10] Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: [...] IV – exercer, com auxílio dos Secretários de Estado do Distrito Federal, a direção superior da administração do Distrito Federal; [...] X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
[11] https://www.pcdf.df.gov.br/servicos/197/maus-tratos-a-animais;
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2024, às 11:31:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (112075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda - substitutivo ao projeto de lei nº 536, de 2023
(Do Relator)
Substituivo ao Projeto de Lei nº 536/2023, que “Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que "Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências", para dispor sobre o conceito de maus tratos a animais e a obrigatoriedade de estabelecimentos que prestem assistência ao animal em comunicar indícios de maus tratos.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – dê-se ao art. 3º a seguinte redação:
“Art. 3º Para efeitos desta Lei, entendem-se por maus-tratos os atos que atentem contra a liberdade psicológica, comportamental, física, fisiológica, sanitária e ambiental dos animais, tais como:
I - praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal;
II - abandonar qualquer animal;
III - golpear, ferir, agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;
IV - mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico cirúrgica veterinária ou zootécnica;
V - manter animal em local desprovido de higiene ou em condições ambientais que possam propiciar a proliferação de microrganismos nocivos;
VI - manter animal sem acesso adequado a água, alimentação, bem como em temperatura, ventilação, luminosidade e barulho incompatíveis com as suas necessidades, exceto por recomendação de médico veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação, observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias específicas como transporte e comercialização;
VII - manter animal de forma que não lhe permita acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria;
VIII - manter animal preso em correntes ou similares, ou contido em local que não lhe permita espaço de movimento ou descanso adequado, considerados a espécie e o porte do animal;
IX - manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, bem como impossibilitar seu livre movimento, inclusive em situações transitórias de transporte e comercialização;
X - encerrar animal, inclusive embarcado, por mais de 12 horas sem água e alimento, exceto por recomendação de médico veterinário ou zootecnista;
XI - ter animal encerrado juntamente com outro que o aterrorize, moleste ou o agrida física e/ou psicologicamente;
XII - deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animais em situação de clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte, comercialização e exibição, enquanto responsável técnico ou equivalente;
XIII - submeter ou obrigar animal a atividades excessivas, que ameacem sua condição física e/ou psicológica, para dele obter esforços ou comportamentos que não se observariam senão sob coerção;
XIV - utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento físico ou psicológico, com a finalidade de treinamento, adestramento, exibição ou entretenimento;
XV - utilizar substâncias, equipamentos, técnicas ou métodos que inflijam dor ou sofrimento com o intuito de induzir comportamentos desejados durante práticas esportivas, de entretenimento e de atividade laborativa, incluindo apresentações e eventos similares, exceto em situações de risco de morte para pessoas e/ou animais ou em práticas legalmente permitidas;
XVI - fazer uso e/ou permitir o uso de substâncias, equipamentos, técnicas ou métodos para inibir a dor ou que possibilitam modificar o desempenho fisiológico para fins de participação em competições, exposições, entretenimento e/ou atividades laborativas;
XVII - utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico veterinário ou zootecnista;
XVIII - submeter animal a eventos, ações publicitárias, filmagens, exposições, produções artísticas e/ou culturais para o qual não tenha sido devidamente preparado física e emocionalmente ou que lhe causem dor, estresse e/ou sofrimento;
XIX - levar animal à exaustão;
XX - submeter animal, observada espécie, a trabalho ou a esforço físico por mais de quatro horas ininterruptas sem que lhe seja oferecido água, alimento e descanso;
XXI - fazer viajar animal a pé por mais de 10 quilômetros sem lhe dar descanso e água;
XXII - abater para consumo ou fazer trabalhar animal em período adiantado de gestação;
XXIII - utilizar, em serviço, animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas;
XXIV - atrelar animal a veículo sem os apetrechos indispensáveis;
XXV - bater, golpear ou castigar, por qualquer forma, animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para que se levante;
XXVI - descer ladeiras com veículo de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XXVII- deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas ao animal;
XXVIII - prender animal atrás de veículo ou atado à cauda de outro;
XXIX - conduzir animal, por qualquer meio de locomoção, colocado de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento;
XXX - transportar animal em cesto, gaiola ou veículo sem as proporções necessárias à sua espécie e ao seu porte, bem como ao número de indivíduos, e sem que o meio de condução em que esteja encerrado esteja protegido por rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XXXI - transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito, ambiental ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas;
XXXII - ter animal destinado à venda ou qualquer tipo de exibição em local que não reúna as condições de higiene e comodidade necessárias ao bem-estar animal ou sem que se faça, por mais de 12 horas, a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXXIII- expor animal ao público, em locais de venda ou qualquer tipo de exibição, por mais de 12 horas, bem como em condições que lhe causem estresse, desconforto ou lhe impeçam o descanso, considerando o comportamento natural da espécie;
XXXIV- deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;
XXXV- exercitar tiro ao alvo sobre qualquer animal;
XXXVI - realizar, promover, estimular ou incentivar, sob qualquer forma, lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado, inclusive por meio da criação, manutenção e fornecimento de indivíduos para essas finalidades;
XXXVII- deixar animal em residência ou estabelecimento sem cuidados e assistência diária;
XXXVIII- deixar o tutor ou responsável de ministrar ao animal tudo o que humanitariamente lhe possa prover, inclusive assistência veterinária ou zootécnica, quando necessária;
XXXIX- deixar de realizar eutanásia humanitária nos casos indicados para o bem-estar do animal, sob supervisão clínico veterinária ou zootécnica;
XL - induzir a morte de animal utilizando método não aprovado ou não recomendado pelos órgãos competentes, bem como sem a indicação e supervisão de profissional devidamente habilitado;
XLI - executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários tecnicamente recomendados;
XLII - permitir, autorizar ou realizar procedimentos anestésicos, analgésicos, invasivos, cirúrgicos ou injuriantes por pessoa sem qualificação técnica profissional;
XLIII - deixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos competentes ou adotar métodos não aprovados por autoridade competente, no caso de animal de produção;
XLIV - despelar ou depenar animal vivo ou entregá-lo vivo à alimentação de outro;
XLV - deixar de usar método substitutivo existente para a realização de atividades científicas e de ensino envolvendo animais, bem como não seguir as demais recomendações técnicas e exigências legais para essas práticas;
XLVI - estimular, manter, criar, incentivar, adestrar ou utilizar animais para a prática de abuso sexual;
XLVII - submeter fêmea a gestações sucessivas para exploração comercial, em animais de companhia;
XLVIII - realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou da progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores;
XLIX - submeter qualquer animal a estresse desnecessário;
L - submeter ave canora a treinamento em caixa acústica;
LI - executar medidas de depopulação por métodos não aprovados pelos órgãos ou entidades oficiais, bem como utilizar afogamento ou outras formas cruéis;”
II – acrescente-se o art. 4º-A, com a seguinte redação:
Art. 4º-A O responsável por estabelecimento de venda ou prestação de serviços a animais fica obrigado a imediatamente notificar, caso constate qualquer indício de maus-tratos contra animal, ao menos, algum dos seguintes órgãos:
I - Polícia Militar do Distrito Federal;
II – Polícia Civil do Distrito Federal;
III – órgão distrital de meio ambiente;
IV – órgão distrital de agricultura, no caso de animal de abate.
§ 1º Incluem-se, na obrigação prevista no caput, o estabelecimento comercial ou assistencial que presta serviço, mesmo que a título gratuito, ou que venda bem ou produto veterinário e/ou agropecuário.
§ 2º A notificação de que trata o caput deverá incluir relatório circunstanciado, com as seguintes informações:
I - nome e qualificação da pessoa que estiver acompanhando o animal ou que tiver realizado a denúncia no momento do atendimento;
II - relato do atendimento prestado, incluindo a descrição do fato, as características físicas do animal e sua situação de saúde no momento do atendimento, bem como os procedimentos adotados.
§ 3º A denúncia poderá ser apresentada pessoalmente ou utilizando-se os canais formais de comunicação dos órgãos competentes.
§ 4º Constatado indício de maus-tratos contra animal, compete aos órgãos responsáveis promover os encaminhamentos necessários para a aplicação das medidas civis, administrativas e penais cabíveis.
§ 5º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 2º, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 536, de 2023, por meio de alterações na redação e na estrutura do texto inicialmente proposto para que esse apresente maior aderência com os aspectos de juridicidade, sobretudo sob a perspectiva da inovação, e de técnica legislativa.
Considerando que o PL se propõe a alterar à Lei Distrital nº 4.060/2007 com o fim de adicionar hipóteses de maus-tratos aos animais, a maior parte das alterações se dedicou a analisar o grau de inovação dos dispositivos acrescidos. Por conseguinte, deve-se apontar que, em muitos pontos, identificou-se dispositivos que utilizam expressões e termos sinônimos – sendo alguns, inclusive, iguais – e que se sobrepõem, ao menos parcialmente, ao conteúdo da Lei vigente e, por isso, demandam aperfeiçoamentos.
Nesses casos, por lógico, optou-se por: (a) em uma análise comparativa, manter os dispositivos com a redação mais clara e completa ou (b) reescrever o texto combinando os excertos da Lei original e do PL. Da mesma forma, nos pontos em que o texto – original ou proposto – mostrou-se mais restritivo em algum aspecto, também se tomou o cuidado de resguardar o caráter protetivo do ato normativo.
Vale também esclarecer que, como consequências das mudanças sugeridas, para manter a coerência lógica do texto e o correto encadeamento de ideias, alguns desses dispositivos foram concatenados e reordenados.
Também nesse último sentido, aproveitando-se das pertinentes observações apresentadas pelo parecer da CDESTMAT, com o fim de melhorar a harmonia do texto, alterou-se o local da inserção dos dispositivos que adicionaram práticas que se configuram como maus-tratos aos animais - que saíram do art. 1º e passaram a compor o art. 3º da Lei nº 4.060/2007, o qual já trata desse assunto -, priorizando-se, assim, uma construção textual inteligível e sem redundâncias desnecessárias.
Ademais, seguindo a mesma linha do parecer de mérito supramencionado, dada a constante mudança de nome dos órgãos distritais, alterou-se a nomenclatura dos órgãos que devem ser notificados no caso de constatação de maus-tratos aos animais por outros mais genéricos. Nesse mesmo aspecto, dada a importância da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra os Animais, também foi sugerida a inclusão da Polícia Civil do DF entre as possibilidades válidas para a denúncia imposta.
Além disso, a ementa foi alterada e simplificada para exprimir de forma mais clara o objetivo do PL.
Por fim, para atender aos ditames da redação e da técnica legislativa preconizada pela Lei Complementar distrital nº 13/1996, pequenos ajustes foram realizados ao longo do texto apresentado.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
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