(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Dispõe sobre o desconto, nos restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares, para os consumidores que foram submetidos a cirurgia bariátrica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o desconto de 50%, nos restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares, para os consumidores que foram submetidos a cirurgia bariátrica.
§ 1º Entende-se por refeições a rodízio, bufê livre ou similares o oferecimento de variedade de alimentos a um preço fixo.
§ 2º O desconto de que trata o caput não se aplica aos alimentos que não integrem a variedade abrangida pelo preço fixo, tais como bebidas e sobremesas.
Art. 2º O desconto de que trata o art. 1º não será devido quando o restaurante disponibilizar aos consumidores cobrança por pesagem ou refeições à la carte, pratos individuais, porções ou similares.
Parágrafo único. O desconto também não será devido quando ficar comprovado que a quantidade de alimentos consumida for incompatível com as restrições alimentares decorrentes da cirurgia bariátrica.
Art. 3º O consumidor, para fazer jus ao desconto no valor do preço fixo, deverá apresentar a carteira de identificação do paciente bariátrico e documento oficial com foto.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A obesidade é uma doença que, ao longo dos últimos anos, tem acometido um percentual crescente da população brasileira.
Um dos principais tratamentos para essa doença é a cirurgia bariátrica. Trata-se de cirurgia aberta, em que se objetiva a diminuição do volume do estômago. Com a redução da volumetria do estômago, fica reduzida automaticamente a capacidade de ingestão de alimentos.
No Distrito Federal, assim como nas demais unidades da federação, são muitos comuns os restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares. O que caracteriza essas refeições é o oferecimento de uma grande variedade de alimentos a um preço fixo.
Para o consumidor, sem entrar na discussão de alimentação saudável e observância de critérios nutricionais, revela-se vantajoso pagar um preço fixo e poder ingerir a maior quantidade possível de alimentos. O que, quase sempre, não ocorre com o consumidor que foi submetido a uma cirurgia bariátrica.
Cobrar desse consumidor o mesmo valor que se cobra de pessoas que não se submeteram a uma cirurgia de redução do volume do estômago revela-se medida injusta, que vai de encontro aos princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, apresentamos a presente proposição, buscando, por um lado, assegurar a viabilidade econômica dos restaurante e, de outro, proteger essa parcela da população que, em virtude de uma doença, quase sempre não é capaz de ingerir quantidade significativa de alimentos nas refeições.
Importa destacar que essa matéria já foi trazida para a apreciação desta Casa, por meio do Projeto de Lei nº 1.855/2014, de autoria da então Deputada Distrital Celina Leão, hoje nossa nobre Vice-governadora. O projeto foi arquivado definitivamente em 2019. Mas nos servimos do conteúdo da proposição principal e do substitutivo apresentado à época, para nos inspirarmos para elaborar o texto da presente proposição.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF