Proposição
Proposicao - PLE
PL 531/2023
Ementa:
Dispõe sobre o desconto, nos restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares, para os consumidores que realizaram cirurgia bariátrica.
Tema:
Comércio e Serviços
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDC, CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (82488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Dispõe sobre o desconto, nos restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares, para os consumidores que foram submetidos a cirurgia bariátrica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o desconto de 50%, nos restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares, para os consumidores que foram submetidos a cirurgia bariátrica.
§ 1º Entende-se por refeições a rodízio, bufê livre ou similares o oferecimento de variedade de alimentos a um preço fixo.
§ 2º O desconto de que trata o caput não se aplica aos alimentos que não integrem a variedade abrangida pelo preço fixo, tais como bebidas e sobremesas.
Art. 2º O desconto de que trata o art. 1º não será devido quando o restaurante disponibilizar aos consumidores cobrança por pesagem ou refeições à la carte, pratos individuais, porções ou similares.
Parágrafo único. O desconto também não será devido quando ficar comprovado que a quantidade de alimentos consumida for incompatível com as restrições alimentares decorrentes da cirurgia bariátrica.
Art. 3º O consumidor, para fazer jus ao desconto no valor do preço fixo, deverá apresentar a carteira de identificação do paciente bariátrico e documento oficial com foto.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A obesidade é uma doença que, ao longo dos últimos anos, tem acometido um percentual crescente da população brasileira.
Um dos principais tratamentos para essa doença é a cirurgia bariátrica. Trata-se de cirurgia aberta, em que se objetiva a diminuição do volume do estômago. Com a redução da volumetria do estômago, fica reduzida automaticamente a capacidade de ingestão de alimentos.
No Distrito Federal, assim como nas demais unidades da federação, são muitos comuns os restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares. O que caracteriza essas refeições é o oferecimento de uma grande variedade de alimentos a um preço fixo.
Para o consumidor, sem entrar na discussão de alimentação saudável e observância de critérios nutricionais, revela-se vantajoso pagar um preço fixo e poder ingerir a maior quantidade possível de alimentos. O que, quase sempre, não ocorre com o consumidor que foi submetido a uma cirurgia bariátrica.
Cobrar desse consumidor o mesmo valor que se cobra de pessoas que não se submeteram a uma cirurgia de redução do volume do estômago revela-se medida injusta, que vai de encontro aos princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, apresentamos a presente proposição, buscando, por um lado, assegurar a viabilidade econômica dos restaurante e, de outro, proteger essa parcela da população que, em virtude de uma doença, quase sempre não é capaz de ingerir quantidade significativa de alimentos nas refeições.
Importa destacar que essa matéria já foi trazida para a apreciação desta Casa, por meio do Projeto de Lei nº 1.855/2014, de autoria da então Deputada Distrital Celina Leão, hoje nossa nobre Vice-governadora. O projeto foi arquivado definitivamente em 2019. Mas nos servimos do conteúdo da proposição principal e do substitutivo apresentado à época, para nos inspirarmos para elaborar o texto da presente proposição.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 12:47:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (83568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SPL para indexações, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a” e “b”) e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), e, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I).
_____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/08/2023, às 10:18:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (83581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de agosto de 2023
VINICIU DO ESPIRITO SANTO
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 10/08/2023, às 10:39:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (85491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 25 de agosto de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 25/08/2023, às 16:53:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (85494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica Designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 28/8/2023. Pág. 48
Brasília, 28 de agosto de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 28/08/2023, às 07:07:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (125670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei nº 531/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 531/2023, que “Dispõe sobre o desconto, nos restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares, para os consumidores que realizaram cirurgia bariátrica.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para receber parecer, o Projeto de Lei nº 531, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto. O PL “dispõe sobre o desconto, nos restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares, para os consumidores que foram submetidos a cirurgia bariátrica”.
Pelo art. 1º, fica “assegurado o desconto de 50%, nos restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares, para os consumidores que foram submetidos a cirurgia bariátrica”.
O § 1º define refeições a rodízio, bufê livre ou similares como aquelas em que há oferecimento de variedade de alimentos a preço fixo.
O § 2º prevê que o desconto não se aplique aos alimentos que não integrem a variedade abrangida pelo preço fixo, tais como bebidas e sobremesas.
O art. 2º estipula que o desconto não seja devido quando o restaurante disponibilizar aos consumidores cobrança por pesagem ou refeições à la carte, pratos individuais, porções ou similares e tampouco quando ficar comprovado que a quantidade de alimentos consumida for incompatível com as restrições alimentares decorrentes da cirurgia bariátrica, conforme parágrafo único.
De acordo com o art. 3º, o consumidor, para fazer jus ao desconto no valor do preço fixo, deverá apresentar a carteira de identificação do paciente bariátrico e documento oficial com foto.
Os arts. 4° e 5º trazem, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência, na data da publicação, e de revogação genérica das disposições contrárias.
Em justificação à iniciativa, o Autor pontua que a obesidade é uma doença que vem acometendo percentual crescente da população brasileira.
Aponta que um dos principais tratamentos para a doença é a cirurgia bariátrica, em que se objetiva a diminuição do volume do estômago, com a consequente redução da capacidade de ingestão de alimentos.
No Distrito Federal, são muito comuns os restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares, com oferecimento de grande variedade de alimentos a preço fixo, o que acaba representando incentivo à ingestão da maior quantidade possível de alimentos pelos consumidores, mas não pode ser seguido por aqueles já submetidos a cirurgia bariátrica.
Assim, cobrar desses consumidores o mesmo valor que se cobra de pessoas que não se submeteram a tal cirurgia revela-se medida injusta, que vai de encontro aos princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, a Proposição pretende proteger essa parcela da população que, em virtude de condição de saúde, não é capaz de ingerir quantidade significativa de alimentos nas refeições.
O Autor finaliza destacando que a matéria já foi trazida para a apreciação desta Casa, por meio do Projeto de Lei nº 1.855/2014, de autoria da então Deputada Distrital Celina Leão. O PL foi arquivado definitivamente em 2019. Esse projeto e o substitutivo apresentado à época inspiraram o texto da presente Proposição.
Projeto de Lei nº 531, de 2023, foi lido em Plenário em 9/8/2023 e distribuído para análise de mérito nesta CDC e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não constam emendas recebidas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, a, do Regimento Interno da Casa, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias ligadas a relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor, caso da proposição sob exame. É o que se passa a fazer.
A análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas com o tema. Importa, também, analisar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles não contemplados ou mesmo potencialmente prejudicados por ela.
Inicialmente, cabe contextualizar a matéria tratada na proposição, de modo a evidenciar o âmbito em que se insere, bem como elucidar o contexto de sua apreciação.
Nesse sentido, vale ressaltar que proposta semelhante à da Proposição sob exame foi aprovada por lei da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP, Lei estadual nº 16.270, de 5 de julho de 2016, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de desconto ou de meia porção para pessoas que realizaram cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia, em restaurantes ou similares”.
Entretanto, a Lei nº 16.270/2016 foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, em 22/4/2021, no bojo da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade – TJSP nº 2140952 de 21/7/2016, por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito comercial (art. 22, inciso I, da CF/88) e ofensa ao princípio federativo. Ademais, o TJSP considerou que a obrigação de conceder descontos às pessoas que tenham sido submetidas à cirurgia bariátrica ou qualquer outra forma de gastroplastia acaba por afrontar os princípios da livre iniciativa, da proporcionalidade e da razoabilidade, constantes do art. 111 da Constituição Estadual.
Embora a decisão do TJSP considere circunscrever-se a matéria ao âmbito do direito civil e comercial, por tratar do funcionamento de restaurantes e estabelecimentos comerciais similares, é evidente que se relaciona, também, com o direito do consumidor, pois é sob essa perspectiva que o texto legal é construído: o de assegurar descontos às pessoas que realizaram cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia, naqueles estabelecimentos.
Nesse sentido, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 9.079, de 2017, de autoria do Deputado Francisco Floriano. O PL “dispõe sobre a concessão de descontos em restaurantes a clientes que passaram por cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia”.
A reforçar o entendimento supramencionado, naquela Casa de Leis, o PL nº 9.079, de 2017, foi encaminhado para receber parecer de mérito da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, bem como da Comissão de Defesa do Consumidor.
Em sentido similar, apontam diversas decisões do Supremo Tribunal Federal – STF que se debruçaram sobre a sempre tensa relação entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e da defesa do consumidor:
“O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.” (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-6-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.) No mesmo sentido: AI 636.883-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-3-2011.
“O princípio da defesa do consumidor se aplica a todo o capítulo constitucional da atividade econômica. Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.” (RE 351.750, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 25-9-2009.) Vide: RE 575.803-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.
“Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros.” (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 3-3-1993, Plenário, DJ de 30-4- 1993.)
E nem poderia ser diferente, pois, se conflito existe entre dois direitos – no caso, o da livre iniciativa e o da defesa do consumidor –, obviamente a solução constitucionalmente válida não se pode dar em prejuízo daquele que constitui direito fundamental, inscrito no art. 5º da Constituição, sobre o qual o constituinte originário fez incidir cláusula impeditiva de revogação (“pétrea”; art. 60, IV).
Assim, no dizer do constitucionalista José Afonso da Silva, sobre o princípio constitucional da defesa e da proteção do consumidor:
Realça de importância, contudo, sua inserção entre os direitos fundamentais, com o que se erigem os consumidores à categoria de titulares de direitos constitucionais fundamentais. Conjugue-se isso com a consideração do art. 170, V, que eleva a defesa do consumidor à condição de princípio da ordem econômica. Tudo somado, tem-se o relevante efeito de legitimar todas as medidas de intervenção estatal necessárias a assegurar a proteção prevista.[1]
Na tentativa de dimensionar potenciais consequências da inserção da nova norma proposta no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas relacionadas ao tema, em vigor, observamos que nem a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, nem o Sindicato Patronal de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares – SINDHOBAR disponibilizam números sobre a quantidade de estabelecimentos comerciais da área de alimentação no DF.
Com isso, recorremos aos números obtidos junto ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE: as Estatísticas do Cadastro Central de Empresas – CEMPRE, baseadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE[2], dão conta da existência de 7.126 unidades do grupo I (alojamento e alimentação), que inclui hotéis, pensões, bares, restaurantes, lanchonetes e similares – a mesma base, aliás, do mencionado sindicato patronal, SINDHOBAR. Mas não temos informação sobre quantos desses estabelecimentos se enquadram na modalidade alvo do PL sob análise, isto é: que servem refeições a rodízio ou bufê livre, a preço fixo.
Segundo Carta de Conjuntura do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, “dos nove grupos de produtos e serviços comercializados no varejo que compõem o IPCA[3], o grupo alimentação e bebidas foi o que apresentou maior peso na composição do índice agregado (21,9%) em 2022”. Além disso, “a participação do grupo alimentação e bebidas é ainda maior nas faixas de renda mais baixas, atingindo 29% no caso das famílias de renda muito baixa”. O subgrupo “alimentação fora do domicílio” apresentou alta de 7,5% no ano passado, isto é, contribuição de 0,42 p.p. na variação do IPCA, tendo peso de 5,83% na composição do índice, no período.[4]
Em resumo: o setor de “alimentação fora do domicílio”, na classificação do mencionado estudo do IPEA, é o que mais se aproxima do universo de estabelecimentos comerciais a serem potencialmente atingidos pela nova norma proposta. Assim mesmo, de forma bastante tangencial, se considerarmos que parte significativa desse universo (provavelmente, a maior parte dele) trabalha com as opções de comida paga por peso ou na modalidade de menu ou à la carte, na expressão francesa consagrada no setor.[5]
Assim, seguiremos nessa análise com aproximação muito precária do quantitativo e da proporção dos estabelecimentos comerciais potencialmente atingidos pela medida proposta no PL nº 531, de 2023.
Partindo, agora, para a análise da matéria sob os aspectos da necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, a temática do PL sob exame se revela importante ao se considerar o quadro preocupante do DF no que diz respeito à situação alimentar de nossa população. Segundo o Boletim Informativo “Consumo Alimentar no Distrito Federal”, de 22 de dezembro de 2022, da Secretaria de Estado de Saúde – SES-DF:
o consumo de frutas, verduras e/ou legumes (29% e 72%, respectivamente) foi menor quando comparado ao percentual regional e ao nacional. Quanto à utilização de bebidas adoçadas, a população do DF apresentou menor consumo (59%) quando comparada à Região Centro-Oeste (72%) e consumo ligeiramente menor que o Brasil (62%). Ao avaliar os alimentos ultraprocessados, observa-se que o consumo foi semelhante entre o DF e Centro-Oeste e um pouco superior ao consumo nacional.[6]
De acordo com estudo do Ministério da Saúde, o panorama da evolução nutricional da população brasileira apresentou nas últimas décadas mudanças de padrão importantes, destacando-se o declínio da incidência de desnutrição e o aumento, em ritmo acelerado da prevalência de sobrepeso e obesidade. “Em função da magnitude da obesidade e da velocidade de sua evolução em vários países do mundo, esse agravo tem sido definido como uma pandemia, atingindo tanto países desenvolvidos como em desenvolvimento, entre eles o Brasil”.[7]
No Estudo, de 2006, apontava-se já para quase 13% das mulheres e 9% dos homens adultos brasileiros obesos, índices que já devem ter se agravado, com prevalência mais alta nas regiões sul e sudeste do país, mas com crescimento verificado em todas as faixas de renda.
Em estudo mais recente do mesmo Ministério, aponta-se que “o panorama mundial e brasileiro de doenças crônicas não transmissíveis tem se revelado como um novo desafio para a saúde pública” [8], destacando-se, neste cenário epidemiológico, a obesidade, por ser, simultaneamente, doença e fator de risco para outras doenças deste grupo, como a hipertensão e o diabetes, e por estar crescendo de maneira importante nos últimos 30 anos.
Segundo dados da Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e Síndrome Metabólica – Abeso, no Brasil, a incidência dessa doença crônica aumentou 72% nos últimos treze anos, saltando de 11,8% da população adulta, em 2006, para 20,3% em 2019.
Por isso, podemos concluir que:
...
a Política Nacional de Alimentação e Nutrição aponta a obesidade como um dos grandes desafios do contexto atual e suas diretrizes norteiam a organização do cuidado integral ao indivíduo com sobrepeso e obesidade, a vigilância alimentar e nutricional, a promoção da alimentação adequada e saudável, que devem ocorrer no cotidiano dos serviços de Saúde, assim como macropolíticas que potencializem uma vida mais saudável. [9]
No Distrito Federal, os adultos apresentaram significativo aumento do excesso de peso entre os anos de 2019 e 2021, passando de 64,5% a quase 72% dessa faixa etária com excesso de peso no período.[10]
Por outro lado, tentando dimensionar o impacto que a medida proposta poderia ter junto aos estabelecimentos comerciais fornecedores de alimentação, o número de submetidos a cirurgia bariátrica e metabólica no DF é da ordem de 10.000 pessoas.[11]
Como se trata de parcela muito reduzida da população do Distrito Federal (0,0035%), é muito provável que o impacto da medida seja muito restrito no ramo de alimentação fora de casa no DF. De qualquer forma, não se estaria impingindo algo absurdo aos estabelecimentos comerciais, que certamente definem os preços fixos cobrados pela média de consumo dos clientes, ao exigir que se cobre valor menor de clientes que, com absoluta certeza, consumirão menos que a média.
Sob a perspectiva da defesa e da proteção do consumidor, não haveria, em princípio, razão alguma para obstar iniciativa legal voltada a fazer justiça para parcela da população com reduzida capacidade de ingestão de alimentos em relação aos preços fixos cobrados da população em geral.
Nesse passo, importa lembrar o Código de Defesa do Consumidor tem por missão constitucional intervir nas relações de consumo para proteção do sujeito vulnerável, mais fraco na relação com o fornecedor, de modo a preservar o equilíbrio e a igualdade nessa relação jurídica.
Como ensina o jurista Leonardo de Medeiros Garcia:
Trata-se de um verdadeiro microssistema jurídico, em que o objetivo não é tutelar os iguais, cuja proteção já é encontrada no Direito Civil, mas justamente tutelar os desiguais, tratando de maneira diferente fornecedor e consumidor com o fito de alcançar a igualdade.[12]
E é por força da tutela de desiguais nas relações de consumo que nossa ordem constitucional autoriza o Estado a coibir que estabelecimentos comerciais se beneficiem, abusivamente, de margem maior de lucro obtida sobre parcela da população que não tem a liberdade de escolher quanto alimento irá consumir no estabelecimento que cobra preço fixo por consumo livre.
Todavia, deve-se ponderar a possibilidade de que outras parcelas da população, além dos submetidos a gastroplastias, possam apresentar redução em sua capacidade de ingestão de alimentos, seja essa redução temporária, seja fruto de outra condição permanente: pessoas em recuperação de tratamentos, submetidas a dietas restritivas por força de outros agravos à saúde, como diabetes, hipertensão e dislipidemia, ou mesmo crianças.[13]
Nesse caso, não faria sentido aprovar norma que faça justiça a um grupo deixando de fora outros em situação análoga. Nem seria adequado, do ponto de vista de um processo legislativo sadio, estimular ulterior proliferação de novas normas destinadas a atender às situações análogas preteridas.
Isso exige reflexão sobre a conveniência da aprovação de norma que, buscando alcançar resultado justo para parte da sociedade, o faça com desconsideração a outras partes em situações análogas, além dos riscos relacionados à necessária harmonia e coesão do ordenamento jurídico, potencialmente resultante de sua aprovação, como apontado.
Além disso, pode-se questionar o sentido de justiça em proposição legislativa que adota corte de legitimação a uma descriminação positiva por condição de saúde, e não de renda. Imagine-se, por exemplo, sob a vigência da lei proposta, consumidores de alto padrão aquisitivo – para os quais, provavelmente, o preço pago pela refeição importe muito pouco na escolha de que restaurante frequentar – fazendo jus a desconto no preço, enquanto grande massa da população mais pobre, obrigada, por suas condições de vida, a se alimentar na rua, tem que arcar com o preço integral cobrado pelos restaurantes.
Isso impõe reflexão sobre a real existência de necessidade de nova lei como a proposta, além de reforçar as preocupações com a conveniência de sua eventual aprovação.
Por outro lado, sendo o direito do consumidor direito de 3ª geração ou dimensão,[14] está mais associado a políticas públicas regulatórias, voltadas à promoção de justiça e equidade, não a políticas redistributivas, que são aquelas vocacionadas a diminuir as desigualdades sociais.[15]
É certo que a própria origem do direito do consumidor deriva de sua autonomização do campo do direito civil – em que a livre autonomia da vontade entre as partes se expressa no contrato entre iguais – ao se passar a considerar a realidade de uma desigualdade estrutural entre fornecedores e consumidores numa sociedade de consumo de massas. Mas o foco da construção do novo ramo do direito foi, desde sempre, patrocinar maior equilíbrio e maior equidade na relação consumerista, e não resolver os problemas de desigualdades sociais inerentes à sociedade capitalista.[16]
Dessa perspectiva, não faria sentido exigir de uma norma voltada à proteção e à defesa do consumidor que tivesse o condão de reduzir desigualdades sociais, devendo-se exigir dela, sim, a promoção de justiça e equidade nas relações de consumo, o que a presente proposição procura fazer por meio de imposição de desconto nos preços cobrados, de modo a coibir práticas abusivas de estabelecimentos comerciais quanto aos preços impostos a parcela da população que não pode consumir, nas condições médias do conjunto dos consumidores, nos estabelecimentos que cobram preço fixo por consumo livre.
Ainda assim, perduram problemas relacionados à conveniência da aprovação do PL nº 531/2023, referentes à imposição de desconto nos preços cobrados pelos estabelecimentos comerciais, regra que envolve intervenção direta do Estado no domínio econômico.
Como dito inicialmente, o STF já assentou entendimento de que o Estado pode regular a política de preços de bens e de serviços, em busca de conciliar o fundamento da livre iniciativa e o princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 3-3-1993, Plenário, DJ de 30-4-1993.)
O problema aqui consiste em saber se tal intervenção, a ser realizada pelo Distrito Federal, não configuraria invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito comercial (CF/88, art. 22, I), uma vez que, embora partindo de intento de defesa do consumidor, o faria por meio de intervenção direta na fixação de preços de mercadorias e serviços, matéria abrigada no âmbito do direito comercial. Aqui, revela-se a adequação de eventual aprovação da citada proposição em tramitação na Câmara dos Deputados.
Assim, se cabe ao Distrito Federal, por força da competência legislativa concorrente, legislar sobre direito do consumidor, caberia pensar em quais seriam os instrumentos adequados para ação de nível local (DF) na área de defesa do consumidor que se circunscrevesse ao âmbito dessa competência concorrente com a União, sem a utilização do instrumento da intervenção direta na fixação de preços de mercadorias e serviços que desbordaria para o âmbito de matéria de competência legislativa vedada ao DF.
Como o PL em questão não alcança saída satisfatória para o conjunto de problemas e impasses apontados, nem vislumbramos como isso poderia ser alcançado por meio da introdução de emendas à proposição, temos que sua eventual aprovação pode levar ao advento de volume significativamente maior de novos problemas comparados ao benefício social que eventualmente possa vir a produzir.
Por todo o exposto, considerando os aspectos de conveniência, relevância social e viabilidade analisados, votamos, no mérito, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 531, de 2023, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, em que pese à louvável intenção do Autor com a apresentação da Proposição.
Sala das Comissões, em de 2023.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] Curso de Direito Constitucional Positivo. 39ª Edição. São Paulo. Malheiros, 2016. Pág. 265.
[2] https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/comercio/9016-estatisticas-do-cadastro-central-de-empresas.html. Pesquisado em 7/11/2023.
[3] Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
[4] Carta de Conjuntura nº 58, Nota 5, 1º trimestre de 2023, do IPEA. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/wp-content/uploads/2023/01/230113_cc_58_nota_5_inflacao_agro.pdf. Pesquisado em 6/11/2023.
[5] Embora a expressão “menu” também seja de origem francesa, deixamos de destacá-la por já se encontrar devidamente “aportuguesada”, isto é, dicionarizada, em nossa língua.
[6] Boletim Informativo “Consumo Alimentar no Distrito Federal”, Boletim n° 2 de 22 de dezembro de 2022. Disponível em https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/0/SEI_00060_00252211_2022_26__1_+%281%29.pdf/515b66ab-3002-d491-c6ec-f71afdbc2413?t=1672831515548. Pesquisado em 5/10/2023.
[7] Ministério da Saúde. Cadernos de Atenção Básica nº 12. Série A. Normas e Manuais Técnicos. 2006. Disponível em: http://189.28.128.100/dab/docs/publicacoes/cadernos_ab/abcad12.pdf. Pesquisado em 7/11/2023.
[8] Cadernos de Atenção Básica nº 38. Estratégias para o Cuidado da Pessoa com Doença Crônica – Obesidade. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/estrategias_cuidado_doenca_cronica_obesidade_cab38.pdf. Pesquisado em 7/11/2023.
[9] Cadernos de Atenção Básica nº 38. Estratégias para o Cuidado da Pessoa com Doença Crônica – Obesidade. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/estrategias_cuidado_doenca_cronica_obesidade_cab38.pdf. Pesquisado em 7/11/2023.
[10] Boletim Informativo Estado Nutricional no Distrito Federal. 22 de dezembro de 2022. Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/0/SEI_00060_00252211_2022_26__3_+%281%29.pdf/390f2fa7-5820-bcdc-924f-ca9859569252?t=1672831474700#:~:text=No%20Distrito%20Federal%2C%20na%20faixa,longo%20dos%203%20anos%20observados. Pesquisado em 8/11/2023.
[11] Segundo informação da SES-DF: https://www.saude.df.gov.br/web/guest/w/cirurgias-bariatricas-sao-retomadas-no-hospital-regional-da-asa-norte; pesquisado em 5/10/2023; e também: https://www.sbcbm.org.br/brasil-registra-aumento-no-numero-de-cirurgias-bariatricas-por-planos-de-saude-brasil-e-queda-pelo-sus/. Pesquisado em 9/10/2023.
[12] Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed. rev. ampl. e atual.- Salvador: JusPODIVM, 2016.
[13] A propósito, registre-se que já tramita na Casa o Projeto de Lei nº 1.156, de 2020, que “assegura a concessão de descontos a clientes acompanhados de criança, em restaurantes ou estabelecimentos congêneres, que servem refeições na modalidade “rodízio” e “buffet livre” no âmbito do Distrito Federal”, ao qual não se sugere aqui o apensamento, por expressa vedação regimental (art. 154, § 2º) considerando que o PL nº 1.156, de 2020, já tem pareceres favoráveis aprovados pela CDC e pela CEDESCTMAT.
[14] Na distinção clássica, cunhada pelo jurista tcheco Karel Vasak, os direitos civis e políticos (liberdades, propriedade, segurança, participação política) são os de 1ª geração. Os direitos sociais, associados ao Estado do Bem-estar Social (educação, saúde, trabalho), são os de 2ª geração. Os direitos de 3ª geração são os direitos coletivos difusos, associados às profundas transformações na sociedade de consumo de massas do pós 2ª Guerra Mundial e envolvem a proteção a grupos vulneráveis, o direito ambiental e o direito do consumidor. Sobre isso: “Gerações ou Dimensões dos Direitos Fundamentais?” José Eliaci Nogueira Diógenes Júnior. Disponível em: https://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/7771/material/GERA%C3%87%C3%95ES%20OU%20DIMENS%C3%95ES%20DOS%20DIREITOS%20FUNDAMENTAIS.pdf. Pesquisado em 9/11/2023. E também: Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. Leonardo de Medeiros Garcia - 13. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016. Página 20.
[15] A distinção clássica de Theodore Lowi entre os 4 tipos de políticas públicas – constitutiva, distributiva, regulatória e redistributiva – pode ser encontrada em “A Política Pública como campo multidisciplinar”, editado por Eduardo Marques, Carlos Aurélio Pimenta Faria. São Paulo e Rio de Janeiro. Fiocruz/Unesp, 2018. Especialmente no artigo de Eduardo Marques “As Políticas Públicas na Ciência Política”.
[16] A esse respeito, por exemplo: “Curso de direito do consumidor”. Bruno Miragem. - 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Especialmente a Parte I “Fundamentos do Direito do Consumidor”. E o citado CDC Comentado, de Leonardo de Medeiros Garcia, especialmente na discussão do art. 1º do CDC sobre a aplicabilidade dos direitos constitucionais fundamentais ao direito privado.
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Despacho - 5 - CDC - (279579)
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Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 03 de dezembro de 2024
SOLANGE TOMÉ DA SILVA FERRAZ
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Despacho - 6 - SACP - (287114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (287749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 531/2023 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 25/02/2025.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 8 - CDC - (292890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Encaminho ao Deputado Iolando a pedido de vista, prazo ate a próxima reunião.
Brasília, 14 de abril de 2025.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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