Proposição
Proposicao - PLE
PL 522/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos 6.518, de 12 de março de 2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal por processos biológicos”.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (82955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos 6.518, de 12 de março de 2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal por processos biológicos”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 37, VIII passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 37. (...)
VIII – a criação de novos aterros sanitários no Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 2035, permitidos apenas aterros de resíduos inertes Classe 1 e 2.”
II - o art. 37, § 4º passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.37. (...)
§ 4º A utilização de tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos são permitidas desde que comprovada a sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.”
III - o art. 37 passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 37. (...)
§ 6º Para os fins desta Lei, aterros de resíduos inertes Classe 1 e 2 são aqueles assim classificados pela ABNT.”
Art. 2º A Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada de resíduos orgânicos por meio dos processos de compostagem ou outro tratamento biológico ou térmico.”
II - o Parágrafo único do art. 1º passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas jurídicas de direito público ou privado responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
III - o Caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º Fica vedada, por força desta Lei, a destinação aos aterros sanitários dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal, exceto nos seguintes casos":
IV - o art. 4º, I passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º (...)
I – até 1º de janeiro de 2027, 25% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;”
V - o art. 4º, II, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º (...)
II – até 1º de janeiro de 2028, 50% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;”
VI - o art. 4º, III, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º (...)
III – até 1º de janeiro de 2029, 75% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;”
VII - o art. 4º, IV, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º (...)
IV – até 1º de janeiro de 2030, 100% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos.”
VIII - o Parágrafo único do art. 4º passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º (...)
Parágrafo único. A utilização de tecnologias, por processos biológicos ou térmicos, visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, são permitidas desde que comprovada a sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo permitir a utilização de tecnologias, por processos biológicos ou térmicos, visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos. A proposta busca promover a sustentabilidade ambiental, a gestão eficiente dos resíduos e a diversificação da matriz energética, com base em critérios de viabilidade técnica e ambiental.
1. Gestão de resíduos sólidos urbanos: Os resíduos sólidos urbanos são um desafio crescente para as cidades, tanto em termos de impacto ambiental quanto de custos operacionais. A implementação de práticas de gestão adequadas é essencial para minimizar os efeitos negativos na qualidade de vida dos cidadãos e no meio ambiente.
2. Potencial energético dos resíduos sólidos urbanos: Os resíduos sólidos urbanos possuem um potencial significativo para a produção de energia. Por meio de tecnologias avançadas, é possível transformar esses resíduos em fontes renováveis de energia, contribuindo para a redução da dependência de combustíveis fósseis e para a mitigação das emissões de gases de efeito estufa.
3. Tecnologias de recuperação energética: Existem diversas tecnologias disponíveis atualmente que permitem a recuperação de energia a partir dos resíduos sólidos urbanos. Os processos biológicos, como a digestão anaeróbia, podem converter a matéria orgânica em biogás, enquanto os processos térmicos, como a incineração controlada, podem transformar os resíduos em energia térmica ou elétrica.
4. Viabilidade técnica e ambiental: Para garantir a aplicação adequada dessas tecnologias, é fundamental estabelecer critérios de viabilidade técnica e ambiental. A implantação de um programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos, aprovado pelo órgão ambiental competente, é uma medida indispensável para assegurar que os processos de recuperação energética sejam realizados de forma segura e sustentável.
5. Benefícios da recuperação energética de resíduos sólidos urbanos: A aprovação deste projeto de lei trará uma série de benefícios para a sociedade e o meio ambiente, tais como:
a. Redução da disposição inadequada de resíduos: A recuperação energética diminui a quantidade de resíduos destinados a aterros sanitários, prolongando a vida útil dessas estruturas e reduzindo os riscos ambientais associados.
b. Geração de energia renovável: A transformação dos resíduos sólidos urbanos em energia contribui para diversificar a matriz energética, diminuindo a dependência de fontes não renováveis e auxiliando na transição para uma economia de baixo carbono.
c. Redução das emissões de gases de efeito estufa: Ao aproveitar o potencial energético dos resíduos, evita-se a liberação de metano, um potente gás de efeito estufa, gerado pela decomposição dos resíduos orgânicos em aterros sanitários.
d. Estímulo à pesquisa e inovação tecnológica: A aprovação deste projeto incentivará o desenvolvimento de novas tecnologias e práticas de gestão de resíduos, impulsionando a pesquisa científica e a inovação no setor.
Assim, considerando a importância da gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos e o potencial energético desperdiçado, a aprovação deste projeto de lei é crucial para fomentar a recuperação energética dos resíduos, desde que comprovada sua viabilidade técnica e ambiental. Com a implantação de um programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos, será possível garantir a segurança e sustentabilidade dessas tecnologias, promovendo o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente para as gerações futuras.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem o presente projeto de lei, com a urgência que se faz necessária.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 09:19:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (83533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/08/2023, às 09:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (83535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de agosto de 2023
Viniciu do espirito santo
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 10/08/2023, às 09:47:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (85740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 522/2023 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 25/8/2023.
Brasília, 25 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/08/2023, às 14:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT ao Projeto de Lei nº 522, de 2023 - (93887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 522, de 2023, que “Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que ‘Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos’ e sobre a Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020, que ‘Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal por processos biológicos’”.
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, o Projeto de Lei acima epigrafado, de autoria do nobre Deputado Wellington Luiz, que altera as Leis nº 5.418, de 2014, que dispõe sobre da Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências, e 6.518, de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento dos resíduos sólidos orgânicos do Distrito Federal por processos biológicos.
A proposição é composta por 4 artigos.
O art. 1º, desdobrado em 3 incisos, traz alterações ao artigo 37 da Lei nº 5.418/2014.
O inciso I altera o inciso VIII do art. 37, condicionando a criação de novos aterros sanitários para a disposição final de resíduos inertes, desde que pertençam às Classes 1 e 2.
O inciso II altera o § 4º do artigo 37, passando a vigorar de forma complementar ao inciso VIII, restringindo a utilização de tecnologias de recuperação energética de resíduos sólidos urbanos (a) à comprovação da viabilidade técnica e ambiental e (b) à implantação de um programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos, aprovado pelo órgão ambiental.
O inciso III acrescenta o § 6º ao art. 37, prevendo que a definição de aterros de resíduos inertes Classes 1 e 2 deve estar em conformidade com a classificação da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
O art. 2º do PL, desdobrado em 8 incisos, traz alterações à Lei nº 6.518/2020.
O inciso I altera o caput da art. 1º da Lei nº 6.518/2020, acrescentando a palavra “térmico”. Desta forma, os resíduos orgânicos deverão ser destinados por meio de processos de compostagem ou outro tratamento biológico ou térmico.
O inciso II pretender alterar a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.518/2020.
O inciso III altera o caput do art. 2º da Lei nº 6.518, de 2020, retirando a expressão “e à incineração” do texto.
Os incisos IV, V, VI e VII alteram o art. 4º da Lei nº 6.518, de 2020, estendendo os prazos para destinação dos resíduos orgânicos de forma progressiva, além de acrescentarem o tratamento pelo processo térmico ao texto.
E o inciso VIII altera o parágrafo único do art. 4º, de forma a permitir a utilização de tecnologias de recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos por processo térmico, desde que comprovada a sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos, aprovado pelo órgão ambiental.
Em arremate, os artigos 3º e 4º trazem as cláusulas de vigência e de revogação.
O PL não recebeu emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Aduz o art. 69-B, letras “b”, “c”, “d”, “f”, “g”, e “j” do Regimento Interno da CLDF as competências da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito das matérias relacionadas à “política de incentivo à agropecuária e às microempresas”, “política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno”, “política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal”, “estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia”, “produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante” e “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”, dentre outras, in verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
Preliminarmente, destaco que o mérito da matéria será examinado nos estritos limites da temática abrangida por este colegiado, bem como no que concerne a sua relevância social – critérios preenchidos pela peça sob exame.
Saliento que, no contexto da justificação, foram incluídos argumentos favoráveis à tramitação da proposição, eis que convenientes e oportunos para o prosseguimento da matéria do âmbito desta CLDF.
O Projeto de Lei proposto tem como objetivo dispor acerca do tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal, com o acréscimo do tratamento por meio térmico, além dos processos biológicos, já permitidos.
Os resíduos orgânicos representam 50% dos resíduos sólidos urbanos produzidos no Brasil [1] e podem ser tratados em várias escalas, desde a doméstica, passando pela comunitária, até a institucional (industrial, Municipal), produzindo um excelente fertilizante orgânico.
Segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (formalizada pela Lei Federal nº 12.305, de 2010, e a NBR10004 [2], definida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT), a classificação dos resíduos sólido urbanos é realizada conforme a sua natureza física, composição, riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde humana, além de sua origem.
A norma, de forma ampla, divide os resíduos em 2 classes, a saber: Classe I e Classe II.
A Classe I é representada pelos resíduos perigosos e prejudiciais ao meio ambiente e aos seres humanos. São resíduos inflamáveis, corrosivos, reativos, tóxicos e/ou patogênicos, que normalmente são originários da atividade industrial. Estes resíduos devem ser dispostos em valas apropriadamente impermeabilizadas.
Já a Classe II, abrange resíduos que não oferecem risco para o meio ambiente e para a saúde, mas que requerem manejo criterioso para não causar impactos negativos. É uma classe dividida nas subclasses “A” e “B”, conforme a capacidade de reação.
Os resíduos que compõem a Classe IIA são biodegradáveis, combustíveis e solúveis em água. Inertes, popularmente conhecidos como resíduos orgânicos e podem ser reciclados ou dispostos em aterros sanitários.
Já os resíduos pertencentes à Classe IIB não são solúveis ou inflamáveis, não sofrem reação química ou física e nem afetam negativamente as outras substâncias que entram em contato com eles. Devem ser reciclados, reutilizáveis, beneficiados ou dispostos em destinos ambientalmente licenciados, de acordo com a NBR 10004.
Conforme as normas ABNT NBR 13896/97 [3] e ABNT NBR 10157/87 [4], antes de serem destinados para aterros, os resíduos pertencentes às Classes IIA e IIB podem ser incinerados, reciclados ou passar por outras formas de tratamento.
Portanto, a inovação ao texto fica por conta do tratamento térmico, que determina redução do volume do material, tendo em vista os processos físico-químicos envolvidos. O resíduo sólido, não consumido pelo processo térmico, segue para disposição final em lixões, aterros controlados ou sanitários.
Importa notar que a proposição condiciona a possibilidade do tratamento de resíduos sólidos orgânicos por meio térmico mediante a comprovação da sua viabilidade técnica e ambiental, com implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental, em alinhamento com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei federal nº 12.305, de 2010).
A medida não é inédita no País. O tema é objeto de discussão e implantação em várias Unidades da Federação.
Pelos motivos expostos, entendo pela conveniência e pela oportunidade, não imponho óbices ao prosseguimento da matéria no âmbito desta Comissão, desde que seja suprimido o inciso II do art. 2º, uma vez que esse dispositivo do PL 522 propõe, para o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.518/2020, redação idêntica à vigente.
Alertamos que a ABNT, em relação às classes I e II, utiliza algarimos romanos, em lugar dos algarismo indo-arábicos, adotados na redação do projeto. Alertamos também que a ementa precisa ter sua redação ajustada (supressão de expressões entre uma lei e outra), o que deve ser sanado pela instância competente.
Portanto, na análise da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 522, de 2023, com a emenda supressiva apresentada.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
[1] https://antigo.mma.gov.br/cidades-sustentaveis/residuos-solidos/gest%C3%A3o-de-res%C3%ADduos-org%C3%A2nicos.html#:~:text=Segundo%20a%20caracteriza%C3%A7%C3%A3o%20nacional%20de,s%C3%B3lidos%20urbanos%20gerados%20no%20Brasil.
[2] https://wp.ufpel.edu.br/residuos/files/2014/04/NBR-10004-2004-Classifica%C3%A7%C3%A3o-de-Res%C3%ADduos-S%C3%B3lidos.pdf
[3] https://engcivil20142.files.wordpress.com/2018/04/nbr-13896-aterros-de-resc3adduos-nc3a3o-perigosos.pdf
[4] http://www.ipaam.am.gov.br/wp-content/uploads/2021/01/NBR-10157-87-Aterro.pdf
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Emenda (Supressiva) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (98445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda SUPRESSIVA
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 522/2023, que altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos”, e a Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal por processos biológicos”.
Suprima-se o inciso II do art. 2º, renumerando-se os demais incisos.
JUSTIFICAÇÃO
O inciso II do art. 2º do PL 522/2023 propõe uma nova redação para o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.518/2020:
II - o Parágrafo único do art. 1º passa a vigorar com a seguinte alteração:
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas jurídicas de direito público ou privado responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Ocorre que essa é exatamente a redação atual do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.518/2020:
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas jurídicas de direito público ou privado responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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