Proposição
Proposicao - PLE
PL 522/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos 6.518, de 12 de março de 2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal por processos biológicos”.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Projeto de Lei - (82955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos 6.518, de 12 de março de 2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal por processos biológicos”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 37, VIII passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 37. (...)
VIII – a criação de novos aterros sanitários no Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 2035, permitidos apenas aterros de resíduos inertes Classe 1 e 2.”
II - o art. 37, § 4º passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.37. (...)
§ 4º A utilização de tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos são permitidas desde que comprovada a sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.”
III - o art. 37 passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 37. (...)
§ 6º Para os fins desta Lei, aterros de resíduos inertes Classe 1 e 2 são aqueles assim classificados pela ABNT.”
Art. 2º A Lei nº 6.518, de 12 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada de resíduos orgânicos por meio dos processos de compostagem ou outro tratamento biológico ou térmico.”
II - o Parágrafo único do art. 1º passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas jurídicas de direito público ou privado responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
III - o Caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º Fica vedada, por força desta Lei, a destinação aos aterros sanitários dos resíduos sólidos orgânicos no Distrito Federal, exceto nos seguintes casos":
IV - o art. 4º, I passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º (...)
I – até 1º de janeiro de 2027, 25% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;”
V - o art. 4º, II, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º (...)
II – até 1º de janeiro de 2028, 50% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;”
VI - o art. 4º, III, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º (...)
III – até 1º de janeiro de 2029, 75% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos;”
VII - o art. 4º, IV, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º (...)
IV – até 1º de janeiro de 2030, 100% dos resíduos orgânicos devem ser obrigatoriamente destinados ao tratamento por processos biológicos ou térmicos.”
VIII - o Parágrafo único do art. 4º passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º (...)
Parágrafo único. A utilização de tecnologias, por processos biológicos ou térmicos, visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, são permitidas desde que comprovada a sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo permitir a utilização de tecnologias, por processos biológicos ou térmicos, visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos. A proposta busca promover a sustentabilidade ambiental, a gestão eficiente dos resíduos e a diversificação da matriz energética, com base em critérios de viabilidade técnica e ambiental.
1. Gestão de resíduos sólidos urbanos: Os resíduos sólidos urbanos são um desafio crescente para as cidades, tanto em termos de impacto ambiental quanto de custos operacionais. A implementação de práticas de gestão adequadas é essencial para minimizar os efeitos negativos na qualidade de vida dos cidadãos e no meio ambiente.
2. Potencial energético dos resíduos sólidos urbanos: Os resíduos sólidos urbanos possuem um potencial significativo para a produção de energia. Por meio de tecnologias avançadas, é possível transformar esses resíduos em fontes renováveis de energia, contribuindo para a redução da dependência de combustíveis fósseis e para a mitigação das emissões de gases de efeito estufa.
3. Tecnologias de recuperação energética: Existem diversas tecnologias disponíveis atualmente que permitem a recuperação de energia a partir dos resíduos sólidos urbanos. Os processos biológicos, como a digestão anaeróbia, podem converter a matéria orgânica em biogás, enquanto os processos térmicos, como a incineração controlada, podem transformar os resíduos em energia térmica ou elétrica.
4. Viabilidade técnica e ambiental: Para garantir a aplicação adequada dessas tecnologias, é fundamental estabelecer critérios de viabilidade técnica e ambiental. A implantação de um programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos, aprovado pelo órgão ambiental competente, é uma medida indispensável para assegurar que os processos de recuperação energética sejam realizados de forma segura e sustentável.
5. Benefícios da recuperação energética de resíduos sólidos urbanos: A aprovação deste projeto de lei trará uma série de benefícios para a sociedade e o meio ambiente, tais como:
a. Redução da disposição inadequada de resíduos: A recuperação energética diminui a quantidade de resíduos destinados a aterros sanitários, prolongando a vida útil dessas estruturas e reduzindo os riscos ambientais associados.
b. Geração de energia renovável: A transformação dos resíduos sólidos urbanos em energia contribui para diversificar a matriz energética, diminuindo a dependência de fontes não renováveis e auxiliando na transição para uma economia de baixo carbono.
c. Redução das emissões de gases de efeito estufa: Ao aproveitar o potencial energético dos resíduos, evita-se a liberação de metano, um potente gás de efeito estufa, gerado pela decomposição dos resíduos orgânicos em aterros sanitários.
d. Estímulo à pesquisa e inovação tecnológica: A aprovação deste projeto incentivará o desenvolvimento de novas tecnologias e práticas de gestão de resíduos, impulsionando a pesquisa científica e a inovação no setor.
Assim, considerando a importância da gestão adequada dos resíduos sólidos urbanos e o potencial energético desperdiçado, a aprovação deste projeto de lei é crucial para fomentar a recuperação energética dos resíduos, desde que comprovada sua viabilidade técnica e ambiental. Com a implantação de um programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos, será possível garantir a segurança e sustentabilidade dessas tecnologias, promovendo o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente para as gerações futuras.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem o presente projeto de lei, com a urgência que se faz necessária.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 09:19:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82955, Código CRC: 8ce76ae4
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Despacho - 1 - SELEG - (83533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/08/2023, às 09:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83533, Código CRC: d456ca51
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Despacho - 2 - SACP - (83535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de agosto de 2023
Viniciu do espirito santo
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 10/08/2023, às 09:47:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83535, Código CRC: 37082e1e