Obriga os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a exporem os produtos em compartimento protegido.
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CSEG
Projeto de Lei nº 515/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 515/2023, que “Obriga os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a exporem os produtos em compartimento protegido.”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 515, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que obriga os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a exporem os produtos em compartimento protegido.
O projeto de lei estabelece que estabelecimentos localizados no Distrito Federal que comercializem tais objetos citados devem manter em local protegido, com acesso exclusivo por responsável ou funcionário, sendo o local fechado com vidro, acrílico ou outro material que permita a visualização do produto pelo cliente.
Em sua justificação, o nobre autor traz em seu ponto que esses objetos podem ser usados tanto para ferir a integridade física de alguém, propositalmente ou acidentalmente, como também pode ter seu uso acidental por crianças que frequentam esses comércios, a citar como exemplo oportuno os mercados, ainda expõe que tal projeto visa estabelecer mais medidas de proteção aos consumidores.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no RICL, o art. 69-A, I, “a” e “b”, compete à Comissão de Segurança apreciar proposições que versem sobre “segurança pública e ação preventiva em geral”.
A propositura em análise, preocupa-se com integridade física de qualquer consumidor que frequente estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes obrigando-os a exporem os produtos, de forma segura, em compartimento protegido.
O projeto de lei ora proposto é relevante, pois visa prevenir acidentes com crianças e adultos. Objetos cortantes podem ser expostos em qualquer estabelecimento, sem proteção, e uma criança pode se aproximar deles sem saber o perigo. Isso pode causar danos físicos à criança ou a outras pessoas. Um adulto também pode usar objetos cortantes intencionalmente para ferir alguém. Por isso, é importante que o acesso a esses objetos seja restrito.
O exame do mérito de uma proposição deve ser realizado com base na necessidade, relevância, efetividade e efeitos da proposta. Isso significa que é necessário verificar se a proposição é necessária para resolver um problema, se é relevante para os consumidores e frequentadores, se é eficaz para atingir seus objetivos e se terá efeitos positivos ou negativos.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL 515/2023 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público, pois a medida trará benefícios aos consumidores que se sentirão mais seguros a partir das medidas a serem adotadas.
Frente ao exposto, reconhecemos a nobre intenção do autor, e somos pela APROVAÇÃO doPL 515, de 2023, no âmbito desta Comissão de Segurança.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 11:56:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 515/2023, que “Obriga os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a exporem os produtos em compartimento protegido.”
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 15:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 08:44:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 15:12:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 515/2023 de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor, aprovado na 5ª Reunião Ordinária, de 28/11/2023.
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2023, às 14:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/12/2023, às 14:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site