Proposição
Proposicao - PLE
PL 514/2023
Ementa:
Dispõe sobre o controle populacional e o manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas invasoras ou nocivas ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura no Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (85724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 514/2023 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 25/8/2023.
Brasília, 25 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/08/2023, às 14:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (97166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 514/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 514/2023, que “Dispõe sobre o controle populacional e o manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas invasoras ou nocivas ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura no Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 514/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, o qual dispõe sobre o controle populacional e o manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas invasoras ou nocivas ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura no Distrito Federal, e dá outras providências.
A presente proposta é composta por 7 artigos. O art. 1º admite o controle populacional ou o manejo de espécies da fauna exótica, declaradas, pelo órgão competente, nocivas aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e às espécies nativas.
O art. 1º possui 6 parágrafos. O parágrafo 1º estabelece que podem ser adotados a perseguição, o abate, a captura e a marcação de espécimes, seguidos de soltura para rastreamento ou eliminação. O parágrafo 2º dispõe que o uso de armadilhas, anestésicos, substâncias químicas e a soltura para rastreamento somente são permitidos mediante autorização de manejo. O parágrafo 3º veda o uso de produtos ou equipamentos capazes de afetar outras espécies ou causar maus-tratos à espécie alvo. O parágrafo 4º admite o uso de armadilhas de captura que mantenham o animal vivo, sem o ferir. O parágrafo 5º estabelece que o controle de espécies nas propriedades particulares não é permitido sem o consentimento dos titulares da propriedade. O parágrafo 6º dispõe que no interior de Unidades de Conservação Estaduais é necessária anuência do órgão gestor da unidade.
O art. 2º estabelece que os animais declarados exóticos, invasores ou nocivos, capturados nas ações de controle devem ser abatidos no local da captura, sendo proibido o transporte de animais vivos, exceto para fins de pesquisa. O parágrafo 1º do art. 2º dispõe que os animais capturados somente podem ser soltos para uso de técnicas que visem o aumento da eficiência do controle, como o rastreamento por radiotelemetria, mediante autorização do órgão ambiental competente. O parágrafo 2º dispõe que o transporte de animais abatidos deve seguir a legislação vigente.
O art. 3º estabelece que o Poder Executivo deve publicar e atualizar anualmente: (I) a relação das espécies da fauna exótica no DF, nocivas, cujo controle populacional ou manejo é permitido, indicando e delimitando as áreas de ocorrência; (II) Plano de Manejo e Monitoramento da fauna exótica declarada nociva no DF.
O art. 4º dispõe que as espécies da fauna silvestre ficam excluídas da Lei.
Os arts. 5º, 6º e 7º tratam da regulamentação, cláusula de vigência e cláusula de revogação, respectivamente.
Na justificação, o nobre deputado afirma que que o Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer normas para o controle populacional e o manejo de animais invasores e nocivos, que representem riscos aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e a espécies nativas. De acordo com o parlamentar, a falta de controle populacional desses animais causa prejuízos irreparáveis à coletividade, como surto de doenças, acidentes graves e danos à economia.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em epígrafe é necessário, pois tem como objetivo estabelecer normas para o controle populacional e o manejo de animais invasores e nocivos, que representam riscos ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e às espécies nativas. A falta de controle populacional desses animais causa danos à coletividade, como surto de doenças, acidentes, perda de biodiversidade e prejuízos econômicos.
De acordo com o art. 17, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Distrito Federal legislar concorrentemente com a União sobre fauna e proteção do meio ambiente. Além disso, de acordo com o art. 296, cabe ao poder público proteger e preservar a flora e a fauna, vedadas práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
À despeito de a caça ser proibida em todo o Distrito Federal, a Lei federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, que dispõe sobre proteção à fauna, estabelece no art. 3º, § 2º, que é permitida a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública, mediante licença da autoridade competente. Nesse sentido, tais atividades de controle e manejo possuem um caráter defensivo, utilitário e protetivo, de forma que não se configuram como exercício da caça.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 37 da Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - não é crime o abate de animais quando: (I) em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família, (II) para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde expressamente autorizado pela autoridade competente, (II) por ser nocivo o animal, desde que caracterizado pelo órgão competente.
Nesse sentido, o PL apresentado é meritório, pois visa estabelecer normas para o controle populacional e o manejo de espécies da fauna exótica que representam riscos para o meio ambiente, para a saúde pública e para as atividades econômicas, sem negligenciar as questões referentes ao bem-estar animal. No entanto, a proposição necessita aperfeiçoamento, para melhor adequação à legislação federal e aos ditames da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996.
Desta forma, esta relatoria optou pela apresentação de substitutivo, em apartado a este parecer. O novo texto exclui a expressão “invasoras”, de modo a guardar a pertinência com a legislação federal, que remete apenas à questão da nocividade. Além disso, foi incluído dispositivo com os conceitos de fauna exótica, fauna silvestre e fauna nociva, de modo a clarear os termos e evitar dubiedade de entendimento. Por fim, foi feita uma adequação da proposição às disposições da Instrução Normativa do Ibama nº 141, de 19 de dezembro de 2006, a qual regulamenta o controle e o manejo ambiental da fauna sinantrópica nociva, especialmente no que refere à necessidade de solicitação de autorização do órgão ambiental competente.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 514, de 2023, na forma do substitutivo de relator em anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2023, às 15:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (97167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2023
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 514/2023, que “Dispõe sobre o controle populacional e o manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas invasoras ou nocivas ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 514, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 514, DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre o controle populacional e o manejo de espécie da fauna exótica declarada nociva ao meio ambiente, à saúde pública, à agricultura ou à pecuária, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica admitido o controle populacional e o manejo de espécie da fauna exótica declarada, pelo órgão competente, nociva ao ser humano, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública ou à fauna silvestre do Distrito Federal.
Parágrafo único. A declaração de nocividade de espécie da fauna exótica será, sempre que possível, baseada em protocolos definidos pelos órgãos distritais de saúde, de agricultura ou de meio ambiente.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se os seguintes conceitos:
I – fauna silvestre: animais encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;
II – fauna exótica: animais pertencentes a espécies cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro ou as águas jurisdicionais brasileiras;
III – fauna nociva: animais que interagem de forma negativa com a população humana, de forma a causar transtornos de ordem econômica ou ambiental, ou ainda que representem riscos à saúde pública, à agropecuária ou à fauna silvestre.
Art. 3º A pessoa física ou jurídica interessada em realizar ação de controle populacional ou de manejo de espécie exótica declarada nociva deve solicitar autorização junto ao órgão ambiental competente.
Art. 4º O controle populacional e o manejo de espécie da fauna exótica declarada nociva, podem ser feitos mediante perseguição, abate, captura, marcação de espécimes, soltura para rastreamento ou eliminação, à critério do órgão ambiental competente.
§ 1º O emprego de armadilha, o uso de anestésico ou de qualquer substância química e a realização de soltura de animal para rastreamento somente são permitidos mediante autorização de manejo, expedida pelo órgão ambiental competente.
§ 2º É vedado o uso de produto cuja composição ou método de aplicação sejam capazes de afetar animais que não sejam alvo do controle, bem como o uso de equipamento que possa causar maus-tratos à espécie alvo.
§ 3º Somente é permitido o uso de armadilha que capture e mantenha o animal vivo, sem o ferir.
§ 4º O controle de espécie da fauna exótica declarada nociva não é permitido em propriedade particular sem o consentimento do titular ou do detentor do direito de uso da propriedade.
§ 5º No interior de Unidade de Conservação distrital, caberá anuência do órgão gestor da Unidade, ficando o controle e o manejo da espécie sujeito ao regramento estabelecido por este.
Art. 5º O animal exótico declarado nocivo e capturado durante ação de controle deve ser abatido no local da captura, sendo proibido o transporte de animal vivo, exceto para fins de pesquisa científica devidamente comprovada.
§ 1º O animal capturado somente pode ser solto após o emprego de método de marcação ou de rastreamento, que vise o aumento da eficiência do controle.
§ 2º O disposto no § 1º requer autorização do órgão ambiental competente.
§ 3º O abate e o transporte do animal abatido devem atender à legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo deve publicar e atualizar anualmente:
I – a relação das espécies da fauna exótica declaradas nocivas, no âmbito do Distrito Federal, delimitando-se as respectivas áreas de ocorrência;
II – o plano de manejo e monitoramento de espécies da fauna exótica declaradas nocivas no Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei não se aplica às espécies da fauna silvestre brasileira.
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo ao Projeto de Lei nº 514/2023 foi apresentado no intuito de aperfeiçoar o texto da proposição, adequando-o à legislação federal pertinente e às disposições da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
O novo texto excluiu a expressão “invasoras” de todo o texto, inclusive da ementa, de modo a manter coerência com a legislação federal, que remete apenas à questão da nocividade. Ressalta-se que o PL em tela foi inspirado na Lei estadual nº 17.295, de 22 de outubro de 2020, do Estado de São Paulo. Os trechos desse normativo que se referiam a “espécies invasoras” foram declarados inconstitucionais, por ser uma expressão genérica e por não guardar pertinência com a legislação federal.
Além disso, foi feita uma adequação da proposição às disposições da Instrução Normativa do Ibama nº 141, de 19 de dezembro de 2006, a qual regulamenta o controle e o manejo ambiental da fauna sinantrópica nociva. Desta forma, foi incluído dispositivo com a necessidade de solicitação de autorização do órgão ambiental competente, para as pessoas físicas ou jurídicas que desejarem realizar as ações de manejo e controle populacional.
Por fim, com o intuito de clarear o texto e evitar dubiedade de entendimento, foi incluído dispositivo com os conceitos de fauna exótica, fauna silvestre e fauna nociva. Além disso, foram realizados ajustes para melhorar a redação e a técnica legislativa, de modo a tornar o texto mais claro, coeso e objetivo. Os termos redundantes foram retirados, os artigos foram grafados em negrito, a pontuação foi melhorada, as frases foram reescritas no singular e na ordem direta, preferencialmente.
Além disso, a cláusula genérica de revogação foi excluída, pois recomenda-se que se especifique de forma expressa os normativos que serão revogados. A ementa foi simplificada, retirando-se termos redundantes e explicativos, além da expressão “e dá outras providências”, haja vista que a lei trata apenas de um assunto único, não havendo outras providências a tomar.
Por todo o exposto, conclamo os nobres pares à aprovação do presente substitutivo, o qual apresenta alterações e adequações relevantes ao PL nº 513/2023, que certamente irão beneficiar a população, o meio ambiente, a saúde pública, a agricultura e a pecuária, no âmbito do Distrito Federal.
Deputado daniel donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (97417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 514/2023
“Dispõe sobre o controle populacional e o manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas invasoras ou nocivas ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura no Distrito Federal, e dá outras providências."Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo de relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 24/10/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 14:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 14:46:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 15:02:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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