Proposição
Proposicao - PLE
PL 514/2023
Ementa:
Dispõe sobre o controle populacional e o manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas invasoras ou nocivas ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura no Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Projeto de Lei - (83036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre o controle populacional e o manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas invasoras ou nocivas ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica admitido o controle populacional ou o manejo de espécies da fauna exótica no território nacional declaradas, pelo órgão competente do Poder Executivo, nocivas aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e às espécies da fauna silvestre nativa no Distrito Federal.
§ 1º A critério do órgão competente, para fins de controle populacional ou manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas nocivas, podem ser adotados a perseguição, o abate, a captura e a marcação de espécimes, seguidos de soltura para rastreamento, a captura, seguida de eliminação, e a eliminação direta de espécimes.
§ 2º O emprego de armadilhas, o uso de anestésicos ou de qualquer substância química e a realização de soltura de animais para rastreamento com a finalidade de controle somente são permitidos mediante autorização de manejo, que deve ser solicitada ao órgão ambiental competente.
§ 3º São vedados o uso de produtos cuja composição ou método de aplicação sejam capazes de afetar animais que não sejam alvo do controle, bem como o uso de equipamentos que possam causar maus-tratos à espécie alvo.
§ 4º Somente é permitido o uso de armadilhas que capturem e mantenham o animal vivo, sendo proibidas aquelas capazes de matar ou ferir.
§ 5º O controle de espécimes da fauna exótica ao território nacional declarados invasores ou nocivos não é permitido nas propriedades particulares sem o consentimento dos titulares ou dos detentores dos direitos de uso da propriedade.
§ 6º No interior de Unidades de Conservação Estaduais, caberá anuência do órgão gestor da Unidade, ficando sujeito ao regramento estabelecido por este.
Art. 2º Os animais declarados exóticos, invasores ou nocivos, nos termos desta Lei, capturados durante as ações de controle devem ser abatidos no local da captura, sendo proibido o transporte de animais vivos, exceto para fins de pesquisa devidamente comprovada.
§ 1º Os animais capturados somente podem ser soltos para uso de técnicas que visem o aumento da eficiência do controle, como o rastreamento por radiotelemetria, e mediante autorização solicitada ao órgão ambiental competente.
§ 2º O transporte de animais abatidos deve atender à legislação vigente.
Art. 3º O Poder Executivo deve publicar e atualizar anualmente:
I – a relação das espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas, no Distrito Federal, nocivas, cujo controle populacional ou manejo é permitido, indicando e delimitando as respectivas áreas de ocorrência;
II – a elaboração e a publicidade do Plano de Manejo e Monitoramento para as espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas nocivas no Distrito Federal.
Art. 4º Ficam excluídas desta Lei as espécies da fauna silvestre nativa brasileira, entendidas como todo ou qualquer organismo que tenha todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer normas para o controle populacional e o manejo sustentável de animais invasores e de fauna nociva, que representam riscos aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e às outras espécies silvestres nativas. Esses animais, como cobras, javalis, mexilhões-dourados e corais-sol, são uma das maiores ameaças à biodiversidade e aos ecossistemas naturais, comprometendo a provisão de serviços ambientais, a economia, a saúde pública e a conservação do patrimônio genético e natural.
A necessidade dessa norma é evidente, pois a falta de controle adequado sobre a população desses animais tem causado prejuízos irreparáveis à coletividade. O excesso desses animais tem provocado o seu deslocamento desordenado para áreas urbanas, tornando-se uma fonte potencial de surtos de doenças ou acidentes graves. Um exemplo alarmante ocorreu no Distrito Federal em julho de 2020, quando um incidente envolvendo uma cobra Naja no Gama resultou em danos graves à saúde de um jovem de 22 anos, posteriormente condenado por tráfico de animais silvestres. Outro exemplo é o caso dos javalis, que causam prejuízos à agricultura e à fauna nativa, além de transmitirem doenças como a peste suína africana e a leptospirose.
Segundo levantamento da Fundação Oswaldo Cruz, os danos causados pelos animais invasores para a economia podem chegar, em algumas estimativas, a 5% do PIB mundial. No Brasil, entre 1984 e 2019, foram gastos 104,3 bilhões de dólares por conta de danos (perdas e prejuízos) causados por 16 espécies exóticas invasoras. Esses animais também podem prejudicar a saúde humana, seja por transmissão de doenças ou por acidentes com animais peçonhentos ou agressivos.
Apesar dos enormes prejuízos, ainda não há uma política nacional sobre o tema. Iniciou-se, recentemente, a elaboração de uma estratégia nacional que vem sendo implementada de forma fragmentada sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente. Essa estratégia tem como objetivo definir diretrizes e ações para prevenir a introdução e controlar os animais invasores que ameaçam os ecossistemas, os habitats ou as espécies nativas.
O presente Projeto de Lei busca complementar esse esforço ao facultar legalmente ao Poder Executivo o uso de meios eficientes, mas não cruéis, de controle populacional e manejo sustentável desses animais. Para isso, o texto autoriza a adoção de medidas de controle como perseguição, abate, captura, marcação e eliminação de espécimes, assim como o uso de armadilhas, anestésicos ou outras substâncias químicas para controle. A proposta também prevê a participação dos órgãos ambientais competentes na definição das espécies alvo do controle e na fiscalização das atividades autorizadas.
Por outro lado, o texto adota salvaguardas importantes para o bem-estar animal e para a proteção do meio-ambiente, como a proibição do uso de armadilhas que causem a morte ou ferimento dos animais, a exigência da observância de critérios técnicos e autorização do órgão ambiental competente, a exclusão das disposições da lei da fauna silvestre e a proibição do transporte de animais vivos.
Além disso, o projeto demonstra preocupação com a transparência e a gestão adequada das ações de controle, ao determinar que o Poder Executivo publique e atualize anualmente a lista das espécies exóticas nocivas e permitidas para controle, indicando as áreas de ocorrência. O projeto também determina que o Poder Executivo elabore e divulgue o Plano de Manejo e Monitoramento para essas espécies. Esse plano é um instrumento técnico que define as metas, as estratégias e as atividades para o controle eficaz e sustentável dos animais invasores, bem como os indicadores para avaliar os resultados alcançados.
No que se refere aos aspectos legais e constitucionais, é válida destacar que a proposta se inspira na Lei nº 17.295, de 22/10/2020, do Estado de São Paulo, que foi declarada constitucional pelo Tribunal de Justiça paulista, em face de uma ação direta de inconstitucionalidade movida por um partido político. Os trechos impugnados pela Corte foram elididos na presente proposta.
A referida ação questionava a compatibilidade da lei paulista com os artigos 193 e 204 da Constituição do Estado de São Paulo, que dispõem sobre a proteção da fauna e a proibição da caça, respectivamente. O Tribunal de Justiça, porém, entendeu que a lei não violava esses dispositivos, pois:
- A competência para legislar sobre o tema é concorrente e não cumulativa, cabendo à União tratar das regras gerais e aos Estados e ao Distrito Federal a regulação das respectivas particularidades e regionalidades (art. 24, VI, § 2º da Constituição Federal).
- O direito positivo federal, aplicável em todo o território nacional, admite a caça de controle ou, melhor dizendo, a destruição de animais silvestres para preservar bens maiores, como o ecossistema, a saúde pública e a agricultura. A Lei Federal nº 5.197/67, em seu artigo 3º e § 2º, parte final, permite a destruição de espécies nocivas à saúde e à agricultura, e o artigo 14 autoriza a coleta para fins científicos. Essas atividades não são denominadas de caça e têm caráter defensivo, utilitário e protetivo de valores ainda maiores.
Assim sendo, o projeto de lei em análise está em consonância com o ordenamento constitucional vigente e não viola os princípios da proteção da fauna. Ao contrário, ele busca garantir o equilíbrio ecológico e a preservação dos bens jurídicos relevantes para a coletividade.
Diante do exposto, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 13:00:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83036, Código CRC: 8f7007a6
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Despacho - 1 - SELEG - (83468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2023, às 16:27:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83468, Código CRC: c32f83ff
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Despacho - 2 - SACP - (83475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 10/08/2023, às 15:25:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83475, Código CRC: b7c3be48