Altera a Lei 1.695, de 24 de setembro de 1997, que concede anistia às entidades sindicais representativas dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, por atos individuais ou coletivos decorrentes de paralisação da administração pública do Distrito Federal, e dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/03/2024, às 18:10:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 15:57:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 506/2023, que “ Altera a Lei 1.695, de 24 de setembro de 1997, que concede anistia às entidades sindicais representativas dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, por atos individuais ou coletivos decorrentes de paralisação da administração pública do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça o Projeto de Lei n.º 506/2023, de iniciativa do Deputado Wellington Luiz, que “Altera a Lei 1.695, de 24 de setembro de 1997, que concede anistia às entidades sindicais representativas dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, por atos individuais ou coletivos decorrentes de paralisação da administração pública do Distrito Federal, e dá outras providências” e anistia os atos praticados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012 pelas entidades enumeradas no caput do art. 1º da referida Lei 1.697, de 1997.
Na justificação, o autor registra que a presente proposição tem por objetivo fazer justiça às entidades sindicais representativas dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que eventualmente sofreram sanções por atos individuais ou coletivos decorrentes da paralisação da administração pública no ano de 2012.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais-CAS para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças-CEOF para verificar o mérito e admissibilidade e, por fim, à Comissão de Constituição e Justiça-CCJ, para análise de admissibilidade.
No âmbito da CAS, a proposição recebeu parecer pela aprovação na sua redação original.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
A proposição concede anistia às entidades sindicais representativas dos servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, por atos individuais ou coletivos decorrentes de paralisação da administração pública do Distrito Federal pelos atos praticados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012.
A proposição encontra amparo na competência legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 14 c/c art. 15, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). A matéria trata de direito administrativo disciplinar e da organização do serviço público distrital, temas sob a competência privativa do ente distrital.
Sob o prisma da constitucionalidade, observa-se que a proposição respeita os preceitos constitucionais pertinentes, em especial o art. 37, VI e VII, da Constituição Federal, que garantem aos servidores públicos o direito à livre associação sindical e à greve, conforme regulamentação infraconstitucional. Por fim, destaca-se ainda que a anistia prevista limita-se a efeitos administrativos, não alcançando eventuais responsabilizações penais ou civis, preservando-se, portanto, a separação dos poderes e os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 506/2023, nos termos do art. 63, I, do RICLDF.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 15:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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