Proposição
Proposicao - PLE
PL 502/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2025, os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP previstos na Lei mencionada.
Tema:
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (82557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2025, os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP previstos na Lei mencionada.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos arts. 3° a 10, até 31 de dezembro de 2025.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei propõe estender as isenções de IPTU, ITCD, ITBI e TLP previstas atualmente pela Lei 6.466, de 27 de dezembro de 2019, e que possui prazo de encerramento previsto para 31 de dezembro de 2023. No que tange à isenção de IPTU, estão, por exemplo, os imóveis da Fundação Universidade de Brasília - FUB, os imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, orfanatos e creches no Distrito Federal, os imóveis com até 120 metros quadrados de área construída cujo titular, maior de 60 anos, seja aposentado ou pensionista, receba até 2 salários mínimos mensais, os imóveis de ex-combatentes e de suas associações, entre outras importantes categorias que contam com essas isenções para a continuidade das suas atividades.
Nesse sentido, a proposta é uma medida imprescindível para dar segurança aos beneficiários mencionados na Lei, promovendo o desenvolvimento econômico do Distrito Federal e indo ao encontro da Lei 7.205/2022, que já alterou a Lei nº 6.466/2019 e prorrogou especificamente o prazo de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA até o dia 31 de dezembro de 2025, medida que estamos ampliando neste projeto de lei para as demais isenções tributárias previstas na Lei 6.466/2019.
Por fim, cumpre ressaltar que a proposição se limita a prorrogar as isenções já em vigor, de modo que, previstas no orçamento, não trarão novos gastos para os cofres do Distrito Federal.
Diante do exposto, e certo do apoio dos nobre pares, apresento a proposição em tela pugnando por sua célere apreciação por esta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 31 de julho de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 18:40:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (82931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/08/2023, às 11:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (82956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 15:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (85068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 502/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 21/08/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 21/08/2023, às 18:37:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (88080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei 331/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei n° 502/2023, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2025, os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP previstos na Lei mencionada”.
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 502/2023, de autoria do ilustre Deputado Thiago Manzoni e está em análise nesta Comissão de Assuntos Sociais. O projeto visa prorrogar as isenções do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, até o dia 31 de dezembro de 2025.
A proposta pretende estender os benefícios fiscais, uma vez que o prazo de encerramento está previsto para 31 de dezembro de 2023.
O autor justifica o projeto afirmando que “No que tange à isenção de IPTU, estão, por exemplo, os imóveis da Fundação Universidade de Brasília - FUB, os imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, orfanatos e creches no Distrito Federal, os imóveis com até 120 metros quadrados de área construída cujo titular, maior de 60 anos, seja aposentado ou pensionista, receba até 2 salários mínimos mensais, os imóveis de ex-combatentes e de suas associações, entre outras importantes categorias que contam com essas isenções para a continuidade das suas atividades”.
A Proposição foi lida em Plenário em 02 de agosto de 2023 e tramitará em análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I) e, em análise admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas ao interesse público de modo geral, bem como acerca dos critérios de fixação de tarifas e preços públicos para os serviços de competência do Distrito Federal.
Neste contexto, tem-se que a realidade tributária brasileira é complexa e, muitas vezes, desestimulante. A redução ou eliminação, direta ou indireta, de respectivo ônus tributário, dessa forma, surge como instrumento de intervenção econômica do Estado.
Desapegando-se do objetivo meramente arrecadatório do tributo, exsurge a promoção do desenvolvimento econômico e social em nome do interesse coletivo. À luz dessa máxima, a proposição demonstra preocupação em se guiar pelos princípios constitucionais da isonomia e capacidade contributiva, enquanto diretrizes determinantes para a política econômica e fiscal.
Ora, todo instrumento normativo responsável por conceder os incentivos fiscais é legítimo quando concedido sob amparo constitucional. Nesse diapasão, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) determina que o Estado Democrático de Direito tem como objetivos basilares assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.
Feitas essas considerações, resta evidente a relevância da matéria tratada na proposição.
Destaco ainda que apesar de meritória, não é totalmente inovadora, uma vez que a Lei n° 7.205/2022, que já alterou a Lei nº 6.466/2019, prorrogou especificamente o prazo de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
É, assim, ampliado neste projeto de lei as demais isenções tributárias previstas na Lei 6.466/2019 tornando a iniciativa oportuna e conveniente vez que amplia o rol das isenções abarcando assim maior numero de beneficiários.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 502/2023, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões,………. em 2023
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 14:01:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 88080, Código CRC: f055bf38
-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (92871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 -CAS
Projeto de Lei nº 502/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 502/2023, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2025, os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP previstos na Lei mencionada.”
AUTOR(A): Deputado Thiago Manzoni
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 502/2023, de autoria do ilustre Deputado Thiago Manzoni e está em análise nesta Comissão de Assuntos Sociais. O projeto visa prorrogar as isenções do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, até o dia 31 de dezembro de 2025.
A proposta pretende estender os benefícios fiscais, uma vez que o prazo de encerramento está previsto para 31 de dezembro de 2023.
O autor justifica o projeto afirmando que “No que tange à isenção de IPTU, estão, por exemplo, os imóveis da Fundação Universidade de Brasília - FUB, os imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, orfanatos e creches no Distrito Federal, os imóveis com até 120 metros quadrados de área construída cujo titular, maior de 60 anos, seja aposentado ou pensionista, receba até 2 salários mínimos mensais, os imóveis de ex-combatentes e de suas associações, entre outras importantes categorias que contam com essas isenções para a continuidade das suas atividades”.
A Proposição foi lida em Plenário em 02 de agosto de 2023 e tramitará em análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I) e, em análise admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas ao interesse público de modo geral, bem como acerca dos critérios de fixação de tarifas e preços públicos para os serviços de competência do Distrito Federal.
Neste contexto, tem-se que a realidade tributária brasileira é complexa e, muitas vezes, desestimulante. A redução ou eliminação, direta ou indireta, de respectivo ônus tributário, dessa forma, surge como instrumento de intervenção econômica do Estado.
Desapegando-se do objetivo meramente arrecadatório do tributo, exsurge a promoção do desenvolvimento econômico e social em nome do interesse coletivo. À luz dessa máxima, a proposição demonstra preocupação em se guiar pelos princípios constitucionais da isonomia e capacidade contributiva, enquanto diretrizes determinantes para a política econômica e fiscal.
Ora, todo instrumento normativo responsável por conceder os incentivos fiscais é legítimo quando concedido sob amparo constitucional. Nesse diapasão, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) determina que o Estado Democrático de Direito tem como objetivos basilares assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.
Feitas essas considerações, resta evidente a relevância da matéria tratada na proposição.
Destaco ainda que apesar de meritória, não é totalmente inovadora, uma vez que a Lei n° 7.205/2022, que já alterou a Lei nº 6.466/2019, prorrogou especificamente o prazo de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
É, assim, ampliado neste projeto de lei as demais isenções tributárias previstas na Lei 6.466/2019 tornando a iniciativa oportuna e conveniente vez que amplia o rol das isenções abarcando assim maior numero de beneficiários.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 502/2023, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO pastor daniel de castro
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 14:59:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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