PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 498/2023, que altera a Lei n.º 769, de 23 de setembro de 1994, que “Altera o Decreto-Lei n.º 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências”, para dispensar os templos de qualquer culto da contraprestação pela utilização do espaço público nas adjacências do templo para realização de celebrações e festividades”.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei nº 498, de 2023, que altera a Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994, que “altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências”, para dispensar os templos de qualquer culto da contraprestação pela utilização do espaço público nas adjacências do templo para realização de celebrações e festividades, de autoria do Deputado João Cardoso.
Nos termos do art. 1º, a proposição pretende acrescentar o § 3º ao art. 2º da Lei nº 769, de 1994, com a seguinte redação:
Art. 2º ...
...
§ 3º Ficam dispensados da contraprestação prevista no caput os templos de qualquer culto quando da realização de celebrações e festividades nas áreas públicas adjacentes aos respectivos templos.
Seguem as cláusulas de vigência, na data de publicação, e de revogação das disposições em contrário.
Na justificação, pondera-se que, embora o art. 12 do Decreto nº 17.079, de 1995, faculte a dispensa de pagamento do preço público de ocupação se “o usuário for órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta ou estiver em parceria com órgão governamental na realização de eventos de caráter social, sem fins lucrativos e de conveniência comunitária”, tal dispositivo tem se mostrado insuficiente para o incentivo e preservação das celebrações e festividades realizadas por templos nas áreas públicas localizadas em suas adjacências.
O autor aponta que a Lei Orgânica da Cultura do Distrito Federal, Lei Complementar nº 934, de 2017, tem como um dos seus princípios o “fortalecimento das manifestações culturais de natureza sacro-religiosa, inclusive cristã gospel”, e afirma que a cobrança pela utilização das áreas públicas, a depender da localidade do templo, pode inviabilizar a realização de festividades tradicionais, tais como as festas juninas, que contribuem para a manifestação da liberdade de credo e para a promoção do direito à cultura e ao lazer
O Projeto de Lei foi distribuído a esta CAF e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para análise de mérito; para a Comissão de Economia Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Parecer pela aprovação e admissibilidade da matéria foi aprovado na CEOF em sua 8ª Reunião Ordinária, realizada em 6 de agosto de 2024.
Não foram apresentadas emendas nos prazos regimentais.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, inciso VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bem público e desapropriação.
O art. 2º da Lei nº 769, de 1994, determina que, observada a legislação aplicável aos bens públicos, a utilização de espaço em logradouro público ou o uso de área pública por particular deve ser realizada mediante contraprestação de preço que observe critérios de área utilizada, localização, valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações e finalidade do uso.
O Projeto de Lei em análise pretende acrescentar dispositivo à citada norma com objetivo de dispensar de tal contraprestação pecuniária os templos de qualquer culto quando da realização de celebrações e festividades nas áreas públicas adjacentes.
No âmbito das competências desta Comissão, não observamos óbice à aprovação da proposta. Tal como apontado na justificação, avaliamos que a medida contribui para o fortalecimento das manifestações culturais de natureza sacro-religiosa, em consonância como o princípio disposto no art. 3º, XVI, da Lei Complementar nº 934, de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura do Distrito Federal.
Importa observar que a medida proposta se limita às áreas públicas adjacentes aos templos e não afasta a obrigação do licenciamento para realização de eventos disciplinado pela Lei nº 7.541, de 2024, caso as celebrações ou festividades se enquadrarem na definição constante no art. 2º, I:
Art. 2º ...
I – evento: a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, dê-se em local determinado, de natureza pública ou privada, e que acarretem impacto no sistema viário e/ou na segurança pública;
É no processo de obtenção de tal autorização que o Poder Público avalia o interesse público, mediante a observância de princípios como proteção ao meio ambiente, respeito aos padrões e à legislação urbanística, manutenção da segurança e higiene, proteção contra incêndio e pânico, preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade, proteção à criança e ao adolescente e respeito aos limites sonoros permitidos.
Conforme a citada norma, são obrigações do responsável pelo evento prezar pela segurança dos participantes, realizar a limpeza do local imediatamente após o término e garantir o cumprimento de todas as diretrizes e exigências expedidas. Ressaltamos serem dispensados do processo de licenciamento eventos de acesso gratuito com público de até 200 pessoas que, embora não familiar, estejam voltados para as atividades sociais, artísticas e culturais que estão previstas na Lei nº 4.821, de 2012, que dispõe sobre as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
Nesse contexto, a proposição é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 498/2023 no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator