Do Sr. Deputado João Cardoso
Altera a Lei n.º 769, de 23 de setembro de 1994, que “Altera o Decreto-Lei n.º 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências”, para dispensar os templos de qualquer culto da contraprestação pela utilização do espaço público nas adjacências do templo para realização de celebrações e festividades.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei n.º 769, de 23 de setembro de 1994, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 2. (...)
§ 3º Ficam dispensados da contraprestação prevista no caput os templos de qualquer culto quando da realização de celebrações e festividades nas áreas públicas adjacentes aos respectivos templos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n.º 769, de 23 de setembro de 1994, dispõe, em seu art. 2º, que “a utilização de espaço em logradouro público ou o uso de área pública por particular far-se-á mediante contraprestação de preço”. A fixação da contraprestação deve observar os itens previstos no § 1º, quais sejam: área utilizada, localização, valor de mercado dos imóveis nas imediações e finalidade do uso.
Pois bem, nesse sentido, os templos de qualquer culto que realizem atividades nas adjacências do templo, se estas adjacências forem áreas públicas, devem pagar a contraprestação prevista na citada lei, cuja regulamentação de aplicação se dá pelo Decreto n.º 17.079, de 28 de dezembro de 1995.
O Decreto n.º 17.079/1995 tem dispositivo que prevê que “Poderá ser dispensado o pagamento do preço público de ocupação se o usuário for órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta ou estiver em parceria com órgão governamental na realização de eventos de caráter social, sem fins lucrativos e de conveniência comunitária” (art. 12).
Ocorre, contudo, que essa discricionariedade quanto à dispensa do pagamento do preço público pela utilização de área pública tem se mostrado insuficiente para o incentivo e preservação das celebrações e festividades realizadas por templos de qualquer culto, as quais, muitas vezes, estendem-se para áreas públicas localizadas nas adjacências dos templos, dada a adesão das comunidades locais a tais celebrações.
E essa cobrança, a depender da localidade do templo (que é um dos fatores de cálculo do valor), pode ser alta a ponto de inviabilizar a realização de festividades tradicionais, o que é um fator de dificuldade para o desenvolvimento, pelos templos, de atividades que privilegiem a inclusão social, a promoção cultural e a realização de atividades religiosas para as suas comunidades.
A promoção de festividades e de celebrações por templos, quaisquer que sejam seus cultos, são verdadeira extensão das suas atividades permanentes. Citamos como exemplo as festas juninas realizadas pelas Igrejas Católicas, cuja origem remonta a partir da devoção de santos [1]. O mesmo raciocínio se aplica a todos os demais templos que realizam festividades e comemorações em seus próprios locais de funcionamento e nas adjacências desses locais, sendo estas celebrações uma extensão da manifestação cultural e da atividade religiosa do templo.
Importante salientar que a Lei Complementar n.º 934, de 7 de dezembro de 2017, que é a Lei Orgânica da Cultura do Distrito Federal, tem como um dos seus princípios o “fortalecimento das manifestações culturais de natureza sacro-religiosa, inclusive cristã gospel; das culturas populares, tradicionais, indígenas, afro-brasileiras; do segmento de arte inclusiva; e de grupos culturais historicamente excluídos” (art. 3º, inciso XVI).
Além disso, ainda exemplificando a magnitude da importância das celebrações e festividades realizadas por templos, recentemente foi publicada a Lei n.º 14.555, de 25 de abril de 2023, que reconheceu as festas juninas, que são tradicionalmente realizadas pelas Igrejas Católicas, como “manifestação da cultura nacional”.
Assim, esta proposição visa dispensar os templos de qualquer culto do pagamento da contraprestação pelo uso de área pública quando da realização de festividades e celebrações nas áreas públicas a eles adjacentes.
A medida se mostra oportuna e conveniente, porquanto vai permitir que os templos de qualquer culto realizem, com menor carga financeira, festividades e celebrações que promovam a participação da comunidade, contribuindo para a manifestação da liberdade de credo, bem como para a promoção do direito à cultura e ao lazer.
Em tempo, salientamos que não há óbices de constitucionalidade formal na proposição, porquanto a competência é do Distrito Federal (art. 15, inciso IV, da LODF) e não há reserva de iniciativa da matéria (art. 71, da LODF). Além disso, a proposição atende aos ditames da constitucionalidade material, pois visa assegurar o livre exercício da liberdade religiosa (art. 5º, inciso VI, da CF), bem como promover as manifestações culturais e de lazer (arts. 215 e seguintes, da CF) para as comunidades que participam das celebrações e festividades realizadas pelos templos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
[1] Vide https://www.cnbb.org.br/festa-junina/. Consulta em 21 de junho de 2023, às 19h.