Proposição
Proposicao - PLE
PL 498/2023
Ementa:
Altera a Lei n.º 769, de 23 de setembro de 1994, que “Altera o Decreto-Lei n.º 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências”, para dispensar os templos de qualquer culto da contraprestação pela utilização do espaço público nas adjacências do templo para realização de celebrações e festividades.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
23 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 3 - CEOF - (109241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 08:58:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (109752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Ao Projeto de Lei nº 498, de 2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 498, de 2023, que “altera a Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994, que “altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências”, para dispensar os templos de qualquer culto da contraprestação pela utilização do espaço público nas adjacências do templo para realização de celebrações e festividades.”
Autor: Deputado João Cardoso
Relator: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 498, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que tem por objetivo incluir o § 3º no art. 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994, com a finalidade de dispensar da contraprestação de preço as realizações de celebrações e festividades nas áreas públicas adjacentes aos respectivos templos de qualquer culto, conforme se observa nas disposições a seguir:
Art. 1º O art. 2º da Lei n.º 769, de 23 de setembro de 1994, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“ Art. 2. (...)
§ 3º Ficam dispensados da contraprestação prevista no caput os templos de qualquer culto quando da realização de celebrações e festividades nas áreas públicas adjacentes aos respectivos templos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.Segundo informações da autoria do Projeto, referida contraprestação de preço pode ser dispensada com base no disposto no art. 12 do Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995, “se o usuário for órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta ou estiver em parceria com órgão governamental na realização de eventos de caráter social, sem fins lucrativos e de conveniência comunitária.”
O referido Decreto regulamenta a cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas do Distrito Federal.
Dessa forma, considerando que templos de qualquer culto são instituições sem fins lucrativos, de caráter social, religiosos e assistencial, é justo que eventuais utilizações de áreas públicas adjacentes sejam dispensadas da referida contraprestação de preço.
O Projeto de Lei nº 498, de 2023, foi lido em 1º de agosto de 2023 e distribuído para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”), bem como para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme dispõe o art. 64, II, “a” e “c”, do RICLDF.
No que tange ao mérito da proposição, há que se reconhecer que, de fato, deve-se levar em conta as atividades sociais, culturais e religiosas prestadas à população, de modo geral. Além disso, embora sobrevivam de doações de fiéis, são instituições consideradas sem fins lucrativos.
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento, obrigatoriamente devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Nesse sentido, a utilização de área pública para eventuais realizações de celebrações e festividades não enseja o pagamento de tributos, dado que se trata de uso de patrimônio público, o que geraria o auferimento de receita patrimonial. Por esta razão, a dispensa da compensação de preço não se enquadraria nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101, de 2000), onde há a exigência de que os reflexos das proposições estejam considerados nos instrumentos de planejamento e orçamento, ou que estejam acompanhados das medidas de compensação por meio do aumento de receita, tal como ocorre nos casos de renúncia de natureza tributária.
De outra forma, há que se considerar os termos da Lei nº 5.281, de 27 de dezembro de 2013, em seu art. 2º, que condicionam a realização de eventos por particulares ao licenciamento concedido pelo Poder Público:
Art. 2º Considera-se evento, para os efeitos desta Lei, a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada, e produza reflexos no sistema viário ou na segurança pública.
[…]
§ 3º Também não é alcançado pelos efeitos desta Lei evento de até duzentas pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividade social sem fins lucrativos.
Nessa mesma linha, deve-se considerar, também, os termos do disposto no art. 12. Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995:
Art. 12. Poderá ser dispensado o pagamento do preço público de ocupação se o usuário for órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta ou estiver em parceria com órgão governamental na realização de eventos de caráter social, sem fins lucrativos e de conveniência comunitária. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 30634 de 30/07/2009)
[…]
§ 2º As dispensas do pagamento serão concedidas por ato do Administrador Regional, devidamente publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 30634 de 30/07/2009)
Conclui-se, portanto, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, que a proposição não enseja geração ou aumento de despesa para o Distrito Federal nem caracteriza renúncia de receita tributária, em decorrência da dispensa da contraprestação de preço, nos casos de eventuais realizações de eventos promovidos por templos de qualquer culto, em área adjacentes aos seus imóveis.
Diante do exposto, o voto, no âmbito da CEOF, é pela admissibilidade e aprovação do PL nº 498, de 2023, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 12:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (125869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 498/2023
Altera a Lei n.º 769, de 23 de setembro de 1994, que “Altera o Decreto-Lei n.º 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências”, para dispensar os templos de qualquer culto da contraprestação pela utilização do espaço público nas adjacências do templo para realização de celebrações e festividades.
Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 06/08/2024.
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 16:28:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2024, às 16:29:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2024, às 11:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (127951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 1 da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade e aprovação, aprovado na 8ª Reunião Ordinária da CEOF, em 06/08/2024, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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