Proposição
Proposicao - PLE
PL 48/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Segurança
Trabalho
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 3 - SELEG - (60189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/03/2023, às 14:35:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (60219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (72145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2023 - Cseg
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 48/2023, que “Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Hermeto, Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado ROOSEVELT
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 48, de 2023, de autoria dos deputados Eduardo Pedrosa e Hermeto. O PL, que possui sete artigos, visa estabelecer diretrizes e objetivos para a implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública.
O art. 1º estabelece que o Poder Público na formulação e implantação dos programas destinados ao acompanhamento psicológico e multidisciplinar de profissionais de segurança pública do Distrito Federal deve observar as diretrizes contidas na Lei. O parágrafo único do respectivo artigo dispõe que, para a consecução dos objetivos da Lei, o Poder Público deve observar as ações desenvolvidas pelo Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública - Pró-Vida, nos termos da Lei federal nº 13.675, 11 de junho de 2018.
O art. 2º dispõe sobre as diretrizes gerais para implementação dos programas de que trata a Lei, a saber:
“I - conscientizar e alertar os profissionais de segurança pública para a necessidade do cuidado com a saúde mental;
II - inserir canais de ajuda nos materiais de comunicação interna das instituições e órgãos que compõem a estrutura administrativa da segurança pública do Distrito Federal;
III - promover e articular programas e grupos de atendimento que cheguem diretamente aos profissionais de segurança pública, alertando-os para os sinais das doenças mentais e orientando-os a como procurar ajuda;
IV - implantar parceria com as entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com a causa, promovendo campanhas, pesquisas e outras atividades;
V - produzir dados sobre a qualidade de vida e saúde dos profissionais de segurança pública;
VI - produzir dados sobre a vitimização policial, inclusive fora do horário de trabalho;
VII - garantir a integração e intersetoriedade das ações;
VIII - articular com a rede pública de saúde e outras instituições que prestam apoio a saúde;
IX - proporcionar atenção ao profissional que tenha se envolvido em ocorrência de risco e experiências traumáticas;
X - estimular o convívio social, proporcionando a aproximação da família ou da rede socioafetiva de eleição do profissional de segurança de seu local de trabalho;
XI - realizar ciclos de palestras e campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;
XII - abordar temática da saúde mental em todos os níveis de formação e qualificação profissional;
XIII - capacitar os profissionais de segurança pública no que se refere à identificação e encaminhamento dos casos de risco;
XIV - acompanhamento psicológico para policiais que estejam presos ou que estejam respondendo a processos;
XV - combater a toda a forma de isolamento, desqualificação ou discriminação eventualmente sofrida por este profissional em seu ambiente de trabalho;
XVI - ampliar e construir Centro de Assistência Psicológico e Social.”
O art. 3º estabelece os objetivos dos programas a que se refere a Lei, a saber:
“I - valorizar e reconhecer o profissional de segurança pública;
II - diminuir a demanda dos profissionais de segurança pública por serviços de saúde pública;
III - reduzir a vitimização e o suicídio dos profissionais de segurança pública;
IV - melhorar a qualidade de vida dos profissionais de segurança pública, notadamente na saúde física, mental e espiritual, bem como na perspectiva do bem-estar social;
V - aprimorar as ações de escuta multidisciplinar e de proximidade, com respeito à intimidade nos atendimentos;
VI - implantar ações preventivas visando à manutenção de sua saúde mental e o enfrentamento a ansiedade e a depressão;
VII - instituir assistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando a recuperação de sua saúde e de sua reintegração ao quadro funcional da instituição a que pertencer;
VIII - divulgar canais de ajuda e a prevenção de doenças mentais.”
O art. 4º dispõe que, para consecução dos objetivos de que trata a Lei, os profissionais de segurança pública devem ter acesso a ações e serviços em todos os níveis de atenção à saúde mental e que o acesso aos medicamentos para tratamento dos distúrbios mentais diagnosticados deve ser garantido de forma gratuita.
O art. 5º estabelece que o Poder Público poderá definir as metodologias de avaliação, os indicadores, os procedimentos e as regras a serem consideradas para efeitos de aferição dos resultados individuais, coletivos e organizacionais, na aplicação da Lei.
O art. 6º e o 7º tratam, respectivamente, das tradicionais cláusulas de vigência na data da publicação da Lei e de revogação genérica das disposições contrárias.
Na justificação, os autores, trazendo informações publicadas pelo Portal Metrópoles, argumentam que são expressivos os números de profissionais da segurança pública que, atualmente, recorrem a tratamento psicológico.
Argumentam, ainda, que “é fato público e notório que a atividade dos profissionais de segurança pública constitui, no mundo todo, uma das funções de maior risco de vida e de estresse” e que o estado de tensão constante e o desgaste físico e emocional desses profissionais podem gerar diversos prejuízos à saúde e à qualidade de vida, como crises de ansiedade, estresse, sofrimento psíquico e depressão; que muitas vezes levam esses profissionais ao extremo de ceifarem a própria vida.
Para corroborar as referidas afirmações, os autores apresentam dados coletados no Anuário Brasileiro de Segurança Pública, de 2022, produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
Complementam que, em âmbito nacional, existe o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública - Pró-Vida, que foi criado pela Lei federal nº 13.675, de 2018, com o objetivo de oferecer atenção psicossocial e de saúde no trabalho aos profissionais de segurança pública.
Informam, ainda, que no Distrito Federal, existe o Centro de Assistência Psicológica e Social - CAPS, que é uma unidade da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF que presta assistência em saúde mental para policiais militares e seus beneficiários.
Por fim, argumentam os autores que a criação de uma política pública a ser inserida nas atribuições já fixadas para um órgão existente não invade a competência privativa do Chefe do Executivo. Trata-se, em verdade, de criar direcionamento para assegurar a efetivação de direitos constitucionalmente assegurados, como é o caso específico dos direitos fundamentais sociais, cuja efetivação se dá por meio de políticas públicas.
O Projeto de Lei foi lido em 1º de fevereiro de 2023 e, em 05 de fevereiro de 2023, foi remetido pela Secretaria Legislativa ao gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa (um dos autores), para apresentar manifestação acerca da existência de um projeto, com matéria correlata, em trâmite nessa Casa de Leis. Trata-se do Projeto de Lei nº 782/19, que “institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes para a prestação de auxílio, proteção e assistência a policiais vítimas de violência, na forma que especifica”.
Em 10 de fevereiro de 2023, o deputado Eduardo Pedrosa apresentou manifestação pela continuidade da tramitação do PL nº 48/2023, sob a alegação de que o PL nº 782/19 está sobrestado, nos termos do art. 137 do Regimento Interno, aguardando o prazo de 60 dias para arquivamento. Ademais, o autor não foi reeleito e nenhum outro parlamentar reapresentou a referida Proposição.
Em 28 de fevereiro de 2023, a Secretaria Legislativa, em despacho, manifestou-se pela continuidade da tramitação do Projeto de Lei.
Em 1º de março de 2023, a Proposição foi distribuída à Comissão de Segurança – CSEG e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Chegou, então, o Projeto de Lei a esta Comissão de Segurança para parecer. Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-A, I, a e b, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à segurança pública e a ações preventivas em geral.
Antes de discorrer sobre o objeto do Projeto de Lei nº 48/2023, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma proposição deve levar em conta não só aspectos referentes à sua necessidade, oportunidade e viabilidade, mas também as potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas com o tema. É importante, ainda, analisar os eventuais impactos da medida proposta.
O Projeto em análise visa estabelecer diretrizes e objetivos para implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública. O art. 2º estabelece as diretrizes - e o art. 3º dispõe sobre os objetivos que devem nortear a elaboração dos programas referidos na Proposição.
Com o intuito de contextualizar a matéria objeto da proposição sob exame, faremos, inicialmente, análise das legislações correlatas ao tema, tanto no âmbito federal como distrital.
Preliminarmente, registramos que o Projeto de Lei sob análise, em seu art. 1º, parágrafo único, dispõe que “para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público deve observar as ações desenvolvidas pelo Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública Pró-Vida, nos termos da Lei 13.675, de 2018”.
Portanto, para iniciar a análise das legislações relacionadas ao tema da Proposição, trazemos à baila a Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS; institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP; bem como altera e revoga dispositivos de outras legislações.
Passamos a examinar alguns dispositivos da referida lei que consideramos importantes para discussão do Projeto de Lei nº 48/2023.
O art. 3º da Lei nº 13.675/2018 estabelece que compete à União estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS, bem como aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer suas respectivas políticas, observadas as diretrizes da política nacional.
O art. 4º, ao dispor sobre os princípios da PNSPDS, prescreve, em seu inciso II, o princípio da proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública.
O art. 8º, ao elencar os meios e instrumentos para implementação da PNSPDS, dispõe, em seu inciso II, sobre o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social, que inclui, entre outros, o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública - Pró-Vida.
O art. 9º, que institui o Sistema Único de Segurança Pública - Susp, em seu §4º, estabelece que os sistemas estaduais, distrital e municipais serão responsáveis pela implementação dos respectivos programas, ações e projetos de segurança pública, com liberdade de organização e funcionamento, respeitado o disposto na Lei.
O Pró-Vida é tratado, de forma específica, pela Lei nos arts. 42, 42-A, 42-B, 42-C, 42-D e 42-E.
O art. 42 dispõe que o Pró-Vida tem por objetivo elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar, entre outros, os projetos de programas de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social, bem como a integração sistêmica das unidades de saúde dos órgãos que compõem o Susp.
O § 1º do respectivo artigo estabelece que o Pró-Vida desenvolverá durante todo o ano ações direcionadas à saúde biopsicossocial, à saúde ocupacional e à segurança do trabalho, bem como mecanismos de proteção e de valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social. Já o § 4º dispõe que a implementação das ações de que trata o § 1º será pactuada, nos termos dos respectivos planos de segurança pública, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
O art. 42-A traz uma série de diretrizes que deverão ser observadas pelas instituições de segurança pública e defesa social na elaboração de políticas e ações de prevenção da violência autoprovocada e do comportamento suicida dos profissionais de segurança pública. Estabelece também estratégias de prevenção primárias, secundárias e terciárias para execução dessas políticas e ações.
Os arts. 42-B, 42-C e 42-E tratam das diretrizes a serem observadas nas ações relacionadas à saúde biopsicossocial, à saúde ocupacional e à segurança do trabalho, e aos mecanismos de proteção e de valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social.
No âmbito do Distrito Federal, registre-se que a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDSPDS foi instituída pela Lei nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019.
O art. 3º, V, da Lei nº 6.456/2019 estabelece, entre os princípios da PDSPDS, o da proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública.
Já o art. 5º, XI e XV, prescreve, entre os objetivos da PDSPDS, o de promover a valorização, a saúde, a qualidade de vida e a segurança dos profissionais de segurança pública e seus familiares e o de desenvolver ações voltadas para a promoção da saúde mental e para a prevenção do suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social.
Após apresentar a legislação relacionada ao tema que consideramos essencial para discussão do Projeto de Lei, é importante consignar que foram realizadas pesquisas, tanto por meio dos sistemas eletrônicos de pesquisa legislativa dessa Casa de Leis como por meio do sistema integrado de normas jurídicas do DF – SINJ-DF, e não foram encontradas outras normas, em vigor, que tenham o mesmo objeto do PL nº 48/2023, ou seja, estabelecer diretrizes e objetivos para implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública do DF.
Nesse diapasão, após exame da Proposição em comento, em cotejo com as disposições estabelecidas nas legislações federal e distrital aqui apresentadas, verifica-se que as diretrizes e objetivos estabelecidos no Projeto de Lei estão em consonância tanto com os princípios e objetivos da PNSPDS e da PDSPDS como com as diretrizes estabelecidas por meio do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública - Pró-Vida.
Ademais, é importante retomar a informação de que a Lei federal nº 13.675/2018 estabelece que os sistemas estaduais, distrital e municipais serão responsáveis pela implementação dos respectivos programas, ações e projetos de segurança pública, respeitado o disposto na referida Lei.
Quanto à necessidade fática de o Estado voltar sua atenção para a saúde psicológica dos profissionais de segurança pública, ratificando informações abordadas pelos nobres deputados na Justificação da Proposição, trazemos, aqui, dados coletados no Anuário Brasileiro de Segurança Pública, de 2022 [1].
Inicialmente, vale registrar que a violência contra policiais tem tanto uma dimensão “objetiva”, relacionada com as mortes e lesões corporais, como uma dimensão “subjetiva”, relacionada ao preconceito, à ameaça e ao assédio moral e sexual. Segundo dados do Anuário sobre a realidade desses profissionais, 75,6% já foram vítimas de ameaças em serviço e 53,1 fora de serviço; 63,5% já foram vítimas de assédio moral ou humilhação no ambiente de trabalho; e 65,7% já foram discriminados por serem profissionais de segurança pública.
Outra situação preocupante é a frequência de suicídios entre os profissionais de segurança pública. Conforme dados do Anuário, apenas em 2021, foram 121 profissionais da ativa que ceifaram a própria vida. Nesse cenário, o relatório mostra que o Distrito Federal acumula, desde 2019, alta de 83,33% na taxa de suicídios entre policias na ativa, percentual equivalente a nove policiais mortos em decorrência de violência autoprovocada.
Registre-se, ainda, que dados divulgados no relatório sobre a mortalidade policial, produzido pelo instituto Monte Castelo [2] e divulgado em 2022, informam que 136 agentes de segurança pública foram assassinados no ano de 2021, entre policiais militares, civis, rodoviários federais e federais. Esses dados referem-se apenas a policiais na ativa e excluem as ocorrências de crimes passionais.
A análise dos dados apresentados confirma que os profissionais que atuam na área da segurança pública enfrentam nível elevado de estresse e pressão emocional. Esses indivíduos estão constantemente expostos a situações perigosas e violentas em seu cotidiano. Portanto, é de extrema importância a implementação de programas que ofereçam acompanhamento psicológico e multidisciplinar, a fim de salvaguardar a saúde mental e física desses profissionais. Essas medidas colaboram para prevenir o surgimento de doenças e distúrbios psicológicos que podem culminar em situações mais graves, como o suicídio.
Destarte, podemos afirmar que a implementação de tais programas constitui uma das formas de materializar o princípio da proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública (princípio prescrito tanto na PNSPDS quanto na PDSPDS).
Além disso, os referidos programas contribuem, de forma efetiva, para concretização de objetivos específicos da PDSPDS, a saber: o de promover a valorização, a saúde, a qualidade de vida e a segurança dos profissionais de segurança pública, bem como o de desenvolver ações voltadas à promoção da saúde mental e à prevenção do suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social.
Ademais, é importante registrar que a instituição de programas voltados à saúde dos agentes de segurança pública produz impactos positivos na eficiência e eficácia dos serviços prestados, pois profissionais em boas condições de saúde física e mental com certeza terão melhor desempenho em suas atividades, o que gera benefício para toda a coletividade.
Desse modo, entendemos que a aprovação da Proposição, além de ser conveniente e oportuna, tem inequívoca relevância social. Portanto, atende aos requisitos de mérito necessários para sua aprovação nesta Comissão de Segurança.
Consigne-se que se trata, aqui, de considerar a matéria sob a ótica da segurança pública, restando a análise de admissibilidade sob os aspectos jurídico-legais reservada regimentalmente a outra Comissão Permanente da Casa.
Por fim, registre-se, por oportuno, que, para além da função legislativa, compete às comissões desta Casa de Leis e aos parlamentares a função fiscalizatória. Daí, portanto, a necessidade de acompanhar e fiscalizar a execução de programas, bem como a regulamentação de normas infralegais voltadas à segurança pública, à luz do disposto no inciso II do art. 69-A do RICLDF.
Art. 69-A. Compete à Comissão de Segurança:
......................................
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Segurança, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 48, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADa doutora jane
Presidente
DEPUTADO roosevelt
Relator
________________________________________________[1] Disponível em: <https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/07/04-anuario-2022-morte-de-policiaisnumeros-que-retratam-caminhos-muito-mal-elaborados-de-nossa-sociedade.pdf> Acesso em 08/05/2023.
[2] Disponível em: <https://montecastelo.org/wp-content/uploads/2022/11/mortalidade-policial-2021-2.pdf> Acesso em 08/05/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 10:45:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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