Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos fios inutilizados nos postes, bem como sobre a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 15:44:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 08:43:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 483/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos fios inutilizados nos postes, bem como sobre a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 483/2023, de autoria do Deputado Pepa, que dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos fios inutilizados nos postes, bem como sobre a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
O art. 1º estabelece que a instituição concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes, bem como a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que essas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais petrechos inutilizados.
Em seu parágrafo único, estabelece, ainda, que a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que utilizam os postes de energia elétrica e de telecomunicações, após serem devidamente notificadas terão o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos existentes.
É disposto no art. 2º que a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a fazer manutenção, conservação, remoção e substituição de poste de concreto que se encontra em estado precário, sem qualquer ônus para administração pública.
O art. 4º prevê que o compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
O art. 5º assegura que a partir da data de publicação desta Lei, as novas instalações de fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da empresa usuária, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, devendo conter a identificação da empresa responsável por sua manutenção.
É previsto no art. 6º que a a empresa concessionária ou permissionária fica obrigada a enviar semestralmente ao Poder Executivo relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
O art. 7º trata das penalidades que serão aplicadas mediante critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
O art. 8º dispõe sobre a regulamentação desta Lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento.
Os artigos 9º e 10 tratam das cláusulas de vigência e revogação.
A proposição em tela foi lida em 01/08/2023 e tramitará em três comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No âmbito da CDESCTMAT foi apresentado substitutivo à matéria com intuito de corrigir incorreção na numeração dos dispositivos
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea “a)” do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e repercussão financeira das proposições
O projeto em epígrafe tem o condão criar obrigação para que a concessionária ou permissionária de energia elétrica proceda com a remoção de fios e petrechos inutilizados em postes em até 10 dias após sua notificação
Nos autos, fica evidenciada a intenção do autor em criar obrigação específica para as empresas concessionárias ou permissionárias, não sendo sujeito de obrigação a administração pública, não criando, dessa forma aumento direto de despesa pública decorrente de sua aprovação.
Quanto ao mérito, não há dúvidas que a proposição atende aos critérios de relevância e oportunidade, vez que vai ao encontro do interesse da população do Distrito Federal, bem como possui objeto meritório, atendendo aos requisitos de atendimento ao interesse público.
Cabe ainda ressaltar que foi apresentado substitutivo no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT no sentido de corrigir erro quanto a numeração dos artigos da proposição, não incorrendo em maiores alterações quanto ao mérito da proposta.
Dessa forma, ante o exposto, tendo em vista que a proposição atende aos critérios do ordenamento jurídico orçamentário vigente, voto, no âmbito da presente Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, pela ADMISSIBILIDE e APROVAÇÃO do projeto de lei nº 483/2023, de autoria do deputado Pepa, na forma do substitutivo nº 01 apresentado na CDESCTMAT.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 10:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 08:42:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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