Proposição
Proposicao - PLE
PL 444/2023
Ementa:
Dispõe sobre a proteção, a formação e o emprego de cães de guarda e proteção no Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Projeto de Lei - (78798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Dispõe sobre a proteção, a formação e o emprego de cães de guarda e proteção no Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Esta lei protege e regulamenta a formação e o emprego do cão de guarda e proteção, utilizado na vigilância e defesa patrimonial e pessoal em propriedades públicas e privadas e quando em trânsito por locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único. As proteções destinadas ao cão de guarda e proteção são asseguradas enquanto estiverem vivos e mesmo depois de encerrada sua utilização ou sua capacidade laboral.
Art. 2º Para efeitos dessa lei, considera-se cão de guarda e proteção, o animal de qualquer sexo, de porte adequado, com agressividade controlada, temperamento equilibrado e devidamente treinado por profissionais comprovadamente habilitados em curso de cinofilia, expedindo-se declaração ou certificado de conclusão do adestramento.
Parágrafo único. Na formação e no emprego do cão de guarda e proteção é vedada a utilização de práticas que submetam o animal a maus-tratos.
Art. 3º A condução do cão de serviço de guarda e proteção, quando em trânsito por locais de livre acesso ao público, deve observar o disposto na Lei Distrital nº 2.095, de 29 de setembro de 1998 e ainda:
I - Ser realizada com o animal na coleira e estar sempre acompanhado por pessoas devidamente habilitadas para a sua condução;
II - Dispor o condutor, de carteira ou placa de identificação contendo nome do proprietário do animal, nome e CNPJ do centro de treinamento ou nome e CPF do adestrador.
Parágrafo único. A habilitação a que se refere o inciso I deve ser obtida em treinamento prático, em cursos ou seminários realizados por profissionais comprovadamente habilitados, expedindo-se declaração ou certificado de conclusão.
Art. 4º O emprego do cão de guarda e proteção em propriedades públicas e privadas deve ser devidamente identificado por placas de advertência sobre a presença do animal no local, contendo o nome e CNPJ do centro de treinamento ou nome e CPF do adestrador.
Art. 5º Em qualquer hipótese de emprego do cão de guarda e proteção será exigida a carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão.
Art. 6º Todo cão de guarda e proteção portará identificação, e seu condutor, sempre que solicitado, deve apresentar documento comprobatório do adestramento do animal e da habilitação para conduzi-lo.
Art. 7º A locação de cães de guarda e proteção para fins de vigilância, segurança, guarda patrimonial e pessoal nas propriedades públicas e privadas somente será admitida quando realizada por empresa de adestramento cadastrada na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Obrigam-se o proprietário locador e o locatário:
I – a zelar pela boa saúde do animal;
II – a garantir alimentação adequada, assistência médica veterinária e abrigo apropriado inclusive no local da prestação do serviço;
III – a garantir o transporte dos animais até o local de trabalho, deste para a sede da empresa contratada ou outra situação que exija a locomoção, devendo ser realizado em veículo apropriado e que garanta a segurança, o bem estar e a sanidade do animal;
IV - Realizar prévio treinamento dos funcionários e colaboradores que terão contato direto com os animais.
Art. 8º São proibidas:
I – a permanência de cão de guarda e proteção solto nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;
II – a condução do cão de guarda e proteção, sem focinheira, nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público por pessoa não habilitada;
III - a permanência de cão de guarda e proteção solto em propriedade pública ou privada que permita a fuga do animal ou o ataque a pessoas que passam pelo local.
Art. 9º Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e distrital, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa, com valor estipulado na regulamentação desta Lei;
II – apreensão do animal;
III – interdição parcial ou total, temporária ou permanente, das empresas que utilizarem o cão de guarda em desconformidade com esta Lei.
Art. 10. Será apreendido o animal que for utilizado na vigilância e defesa patrimonial e pessoal em propriedades públicas e privadas, em desacordo com esta Lei.
§ 1º Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser restituídos quando não mais persistirem as causas da apreensão.
§ 2º Caso o motivo da apreensão não seja sanado ou o proprietário não reclame o animal no prazo de 30 dias, o órgão responsável, com base em critérios definidos na regulamentação desta Lei, colocará o animal apreendido à disposição para adoção ou para resgate por entidade de proteção dos animais.
Art. 11. Os órgãos públicos do Distrito Federal poderão utilizar os serviços de que trata esta Lei, desde que cumpridas todas as normas que regem a contratação no âmbito da administração pública.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se às disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa tem o condão de proteger e regulamentar a formação e o emprego do cão de guarda e proteção, utilizado na vigilância e defesa patrimonial e pessoal em propriedades públicas e privadas e quando em trânsito por locais de livre acesso ao público, no âmbito do Distrito Federal.
Diante da lacuna legislativa acerca da matéria, e tendo em vista o risco da prestação de tais serviços sem nenhuma regulação estatal, importante a edição de norma que ao menos minimize os riscos da atividade, o que refletirá também na proteção da comunidade em geral, e também os animais.
Atualmente, pela ausência de norma específica sobre a matéria, os serviços são prestados de forma aberta ou clandestina, onde cada criador estabelece seu modos operandi e o Estado acaba atuando somente na fiscalização e ocorrências, o que não é suficiente para a segurança e desenvolvimento do segmento de serviços.
Nesse ponto, insta ressaltar que trata-se de segmento de prestação de serviços que cada dia cresce no Brasil, e no Distrito Federal não é diferente, o que requer do Poder Legislativo atuação de modo a garantir que a atividade econômica possa ser realizada, de modo a gerar emprego e renda, mas que também sejam respeitados os direitos e a integridade dos animais.
Vale destacar que, ao nosso sentir, a competência suplementar Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse local, abrange a regulação do uso de cães guarda nas atividades de vigilância e proteção patrimonial.
Noutro giro, importa frisar que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgou inconstitucional uma lei municipal de Valinhos, que proibia a locação, prestação de serviços, contrato de mútuo e comodato, e cessão de cães para fins de guarda.
De acordo com o relator do Colegiado Paulista, desembargador Renato Sartorelli, não cabe ao legislador municipal proibir uma atividade que não é ilegal e cuja exploração não é proibida por lei federal ou estadual. Segundo Sartorelli, eventuais abusos e crueldades cometidos no contexto de relações privadas envolvendo o uso de vigilância canina devem ser alvo de constante combate e rigorosa fiscalização por parte das autoridades competentes. Destacou ainda, que abusos e crueldades contra cães de guarda caracterizam a prática de crime tipificado na legislação ambiental (Lei 9.605/1998), mas não justificam a proibição imposta pela lei de Valinho. Assim, por unanimidade, a ADI foi julgada procedente.
Insta consignar que, o presente projeto de lei visa aumentar o controle e atuação do Estado frente à prestação de serviços que envolvam animais. Tal proposição, busca também garantir a proteção do uso dos cães, mas de modo a assegurar a manutenção do seu direito a uma vida digna.
Ademais, o descumprimento a qualquer direito animal, é passível de sanção ao proprietário ou detentor da guarda, no termos das legislação federal e distrital que rege a matéria. Assim, qualquer cidadão pode denunciar e resguardar a vida dos animais, no caso qualquer violação.
Nesse sentido, com a normatização da matéria, evitar-se-á que os animais sejam utilizados sem qualquer assistência alimentar e veterinária, submetidos à violência e aos maus-tratos, sem contar o abandono social e a solidão. Ao contrário disso, com maior fiscalização e controle, preservar-se-á natureza de sua espécie, bem como sua saúde e bem-estar.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Nesse passo, o art. 24 da Constituição Federal estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre fauna, caça, conservação da natureza e proteção ambiental.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo e observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões,
DEPUTADO roosevelt
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 17:01:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78798, Código CRC: f890da1d
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Despacho - 1 - SELEG - (79880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2023, às 08:29:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79880, Código CRC: 4d05fd86
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Despacho - 2 - SACP - (79897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 23/06/2023, às 09:42:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79897, Código CRC: d3cdc777