Proposição
Proposicao - PLE
PL 439/2023
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização periódica de exames odontológicos preventivos em crianças e adolescentes submetidos a regime de acolhimento institucional, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (78626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização periódica de exames odontológicos preventivos em crianças e adolescentes submetidos a regime de acolhimento institucional, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a realização periódica de exames odontológicos preventivos em crianças e adolescentes submetidos a regime de acolhimento institucional, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Os exames odontológicos preventivos serão realizados, no mínimo, uma vez ao ano e deverão abranger todos os locais especificados no artigo anterior.
§ 1º Os exames de que tratam o caput deste artigo serão realizados preferencialmente na rede credenciada ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a morada, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Nesse sentido, a presente proposição visa tornar obrigatória a realização periódica de exames odontológicos preventivos em crianças e adolescentes abrigadas em locais como orfanatos, creches e outros que ofereçam tais tipos de assistência, no âmbito do Distrito Federal.
Conforme o texto apresentado, os exames deverão ser realizados, no mínimo, uma vez ao ano, de modo a apontar os problemas com a higiene bucal do grupo, cabendo aos profissionais por ele responsáveis indicar os procedimentos pertinentes em cada caso.
Entendemos que a prevenção é a melhor maneira de se evitar inúmeras doenças bucais. O objetivo desta proposta, assim, é tornar cada vez mais participativo e atuante o Poder Público na prestação da saúde pública.
Não por acaso, dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 14, que o Sistema Único de Saúde (SUS) promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil.
Para além da melhoria da saúde bucal, há de se mencionar a promoção da autoestima e a melhoria do bem-estar psicológico das crianças e adolescentes. Campanhas como a do “Julho Laranja” evidenciam a importância dos cuidados ortodônticos preventivos e interceptivos.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a apoiar a presente iniciativa, com vistas à promoção da saúde integral das crianças e adolescentes.
Sala de sessões em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - SELEG - (78911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (78935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 19/06/2023, às 10:08:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (79162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 129, de 20 de junho de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 439/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 20 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
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Despacho - 4 - CESC - (85166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 439/2023
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 439/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 22/08/2023, conforme publicação no DCL nº 180, de 22/08/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 02/09/2023.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo - CESC
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 09:28:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (86818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, a pedido (Memo nº 193/23) para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>
Brasília, 30 de agosto de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2023, às 16:22:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (86853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 30 de agosto de 2023
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 30/08/2023, às 18:02:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86853, Código CRC: cab7cdef
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (118659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 439/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 439/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização periódica de exames odontológicos preventivos em crianças e adolescentes submetidos a regime de acolhimento institucional, no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 439/2023, composto por quatro artigos, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.
O art. 1º determina a realização periódica de exames odontológicos em crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional no Distrito Federal.
O art. 2º estabelece a periodicidade anual, no mínimo, para realização dos exames odontológicos preventivos em crianças e adolescentes acolhidos.
O §1º do art. 2º, numerado com incorreção, prevê que os exames serão realizados, preferencialmente, na rede credenciada do Sistema Único de Saúde – SUS.
O art. 3º trata da regulamentação da norma pelo Poder Executivo, no prazo de 60 dias.
Por fim, o art. 4º traz a tradicional cláusula de vigência, na data de publicação.
Na Justificação, o Autor apresenta dispositivo constitucional para defender o direito social à saúde. Argui que o Projeto visa à proteção integral à saúde de crianças e adolescentes acolhidos em instituições, como orfanatos, creches e outras que ofereçam tais modalidades de assistência no Distrito Federal.
Assevera que a Proposição tem o objetivo de promover a saúde bucal e prevenir inúmeras doenças, mediante realização de exames odontológicos periódicos. Cita o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, ao defender a proteção integral a esse público e a promoção de programas de saúde.
Por fim, cita a relevância da saúde bucal e de seus reflexos no bem-estar psicológico de crianças e adolescentes.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CESC emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que determina a realização de exames odontológicos periódicos em crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional.
Compete, incialmente, delimitar o público-alvo da Proposição: crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional. Os serviços de acolhimento são destinados ao atendimentos de pessoas, cujos direitos tenham sido violados ou cujo afastamento da família de origem seja necessário, mesmo que temporariamente¹.
Segundo dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPE/DF²,em setembro de 2022, havia 321 crianças e adolescentes em unidades de acolhimento institucional, os quais são os destinatários do Projeto em epígrafe.
Por muitos anos, as condições de saúde bucal foram marcadas pela exclusão social. A desassistência odontológica era a realidade da maior parte da população e o cuidado existente era voltado a grupos específicos, como crianças em idade escolar. Os outros segmentos dependiam de serviços odontológicos com caráter curativo ou mutilador³.
Infelizmente, inúmeros brasileiros ainda enfrentam desafios na efetivação do direito à saúde bucal, decorrentes da escassez de recursos e oferta limitada de serviços (4). Como reflexo disso, podemos observar que, no Distrito Federal, a cobertura populacional de saúde bucal na atenção básica era de 33,7% (5), em 2022, muito abaixo das necessidades da população e configurando a mais baixa do pais, segundo dado do Ministério da Saúde.
Apesar desse cenário, é preciso reconhecer a mudança de paradigma sobre a saúde bucal no Brasil, com o lançamento da Política Nacional de Saúde Bucal – PNSB, conhecida como Programa Brasil Sorridente, pelo Ministério da Saúde – MS, no ano de 2003.
A PNSB reorientou o modelo de atenção, ao incluir ações de promoção, prevenção, recuperação e manutenção da saúde bucal dos brasileiros; além disso, estruturou a expansão e criação dos serviços odontológicos. Com isso, a oferta de assistência odontológica fragmentada e voltada a grupos populacionais específicos foi substituída pelo acesso universal e integral.
Entre as principais linhas de ação da Política, elencamos: i) reorganização da Atenção Básica, por meio das equipes de Saúde Bucal – eSB – da Estratégia Saúde da Família; ii) reordenamento da Atenção Especializada ambulatorial, por meio da implantação de Centros de Especialidades Odontológicas – CEO e Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias – LRPD; iii) adição de flúor nas estações de tratamento de águas de abastecimento público; e iv) vigilância em saúde bucal.
No DF, a Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF atua segundo essas diretrizes. A Linha Guia de Saúde Bucal da SES/DF (6) estrutura a rede assistencial com serviços odontológicos nos diferentes níveis de cuidado: i) atenção primária, por meio das eSB nas Unidades Básicas de Saúde; ii) atenção secundária, por meio do atendimento nos CEO; iii) atenção terciária, por meio de ações especializadas hospitalares que envolvam centro cirúrgico e da odontologia hospitalar, prestada aos pacientes internados; e iv) sistemas de apoio diagnóstico e terapêutico, como os serviços de radiologia odontológica.
Mesmo com a estruturação da rede odontológica distrital, desafios como baixa cobertura da saúde bucal na atenção primária, dificuldade de acesso a níveis especializados da atenção e déficit de recursos humanos são limitantes para o acesso universal e integral à saúde bucal.
Com base na realidade apontada, onde as falhas no gerenciamento, financiamento e execução da política sanitária são os principais gargalos, consideramos meritória a presente proposição.
Dessa forma, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei n° 439, de 2023.
1- O acolhimento deve ser determinado pela autoridade judicial e, no Distrito Federal, pode ocorrer nas seguintes modalidades: i) abrigo; ii) casa lar; iii) família acolhedora; e iv) república. A execução desses serviços pode ocorrer de forma direta, pelo Estado, ou indireta, por Organizações da Sociedade Civil, conforme previsto no ECA e na Lei distrital nº 4.176/2008, que “dispõe sobre a Política de Assistência Social do Distrito Federal, institui o Sistema Único de Assistência Social no Distrito Federal e dá outras providências”.
2- IPE/DF. Diagnóstico dos serviços de acolhimento de crianças e adolescentes no Distrito Federal. Disponível em: https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2021/12/Relatorio-Diagnostico-dos-servicos-de-acolhimento-de-criancas-e-adolescentes-no-Distrito-Federal.pdf.
3- Ministério da Saúde. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/saude_bucal_sistema_unico_saude.pdf.
4- Disponível em: https://www.scielo.br/j/ress/a/KHdQYP56WRGjd5JxksLhvRm/?lang=pt.
5- Relatório de Avaliação do Plano Plurianual 2020-2023 - Exercício 2022. Disponível em: https://www.seplad.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2023/07/Avaliacao_PPA_2022___Versao_Consolidada_Final-1.pdf.
6- Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/79514/Linha+Guia+de+Sa%C3%BAde+Bucal+do+DF.pdf/6231d30f-e4de-e345-7b35-5583ff1e3942?t=1648513462135.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 15:15:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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