Proposição
Proposicao - PLE
PL 425/2023
Ementa:
Dispõe sobre as condições necessárias para o desempenho da função de condutor de viatura oficial por servidores dos órgãos de segurança pública, e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (119612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 425/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 425/2023, que “Dispõe sobre as condições necessárias para o desempenho da função de condutor de viatura oficial por servidores dos órgãos de segurança pública, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado ROOSEVELT
RELATOR: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, o Projeto de Lei nº 425, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt, que “dispõe sobre as condições necessárias para o desempenho da função de condutor de viatura oficial por servidores dos órgãos de segurança pública, e dá outras providências”.
A Proposição possui quatro artigos. O art. 1º estabelece a quem compete fornecer as condições necessárias para o desempenho da função de condutor oficial. O art. 2º assegura a renovação e adição de categoria na Carteira Nacional de Habilitação - CNH, aos servidores que conduzem viaturas oficiais ou que exerçam funções que exijam CNH, sem custo. O art. 3º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação. Por fim, o art. 4º revoga as disposições contrárias.
Na justificativa, o autor aponta que o “projeto de Lei tem o condão de dar o devido cumprimento ao princípio da responsabilidade objetiva do estado, visto que é exigido dos condutores de viaturas oficiais dos órgãos de segurança pública e segurança viária estarem devidamente habilitados para conduzirem os veículos que são utilizados para desempenhar as funções. Não pode o servidor ser obrigado a suportar o ônus da renovação ou adição de categoria da Carteira Nacional de Habilitação, quando esta for necessária para a execução das atribuições do cargo, visto que os beneficiários diretos da habilitação do servidor são o Estado e a sociedade”.
A Proposição foi encaminhada a esta CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-D, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre matérias relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga.
Feita esta consideração, passamos à análise de mérito, que envolve a avaliação da conveniência, oportunidade e viabilidade da proposta, considerando suas possíveis consequências legais e seu impacto nas políticas públicas vigentes relacionadas ao tema.
A proposta em questão visa isentar servidores do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, da Polícia Militar do Distrito Federal, da Polícia Civil do Distrito Federal, da Polícia Penal, do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, que conduzem veículos oficiais ou que exercem funções que exijam Carteira Nacional de Habilitação - CNH, da cobrança de taxas de renovação ou adição de categoria a esta licença.
Deve-se reconhecer que a isenção de taxas para renovação e adição de categoria para aqueles que a CNH é necessária para o desempenho de suas atribuições funcionais representa um avanço importante em matéria de transporte e mobilidade urbana, visto que trata-se dos agentes responsáveis por conduzir veículos oficiais.
Assim, a implementação desse benefício agiliza os processos relacionados à CNH, assegurando que os agentes de segurança pública estejam aptos para desempenhar suas atribuições, o que contribui para a melhoria da qualidade dos serviços prestados e para a economia de recursos humanos e processuais das instituições.
Ademais, ao possibilitar que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal estabeleça convênios ou ajustes com outros órgãos para operacionalizar esses serviços, não apenas se busca agilizar as demandas dos condutores de viaturas oficiais, mas também garantir a qualidade da condução desses veículos e, consequentemente, impactar positivamente no transporte público e na mobilidade urbana.
Portanto, entendemos que o projeto representa um avanço importante para agilizar as demandas dos condutores de viaturas oficiais, melhorando a prestação desses serviços, bem como atende os requisitos de conveniência, oportunidade e viabilidade.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 425, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO max maciel
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
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Folha de Votação - CTMU - (129114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 425/2023
"Dispõe sobre as condições necessárias para o desempenho da função de condutor de viatura oficial por servidores dos órgãos de segurança pública, e dá outras providências."
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
x
Martins Machado
x
Pepa
x
Gabriel Magno
Fábio Felix
R/L
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/08/2024.
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Despacho - 6 - CTMU - (130732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 03 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
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Despacho - 7 - SACP - (130860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de setembro de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 03/09/2024, às 15:50:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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