Proposição
Proposicao - PLE
PL 425/2023
Ementa:
Dispõe sobre as condições necessárias para o desempenho da função de condutor de viatura oficial por servidores dos órgãos de segurança pública, e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (77103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Dispõe sobre as condições necessárias para o desempenho da função de condutor de viatura oficial por servidores dos órgãos de segurança pública, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, à Polícia Militar do Distrito Federal, à Polícia Civil do Distrito Federal, à Polícia Penal, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal fornecerem as condições necessárias para o desempenho da função de condutor de viatura oficial por seus servidores.
Art. 2º Aos servidores dos órgãos de que trata o art. 1º, que conduzam viaturas oficiais ou que exerçam funções que exijam Carteira Nacional de Habilitação, é assegurada a renovação e adição de categoria na Carteira Nacional de Habilitação sem custos.
§1º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal poderá firmar convênios ou ajustes com os órgãos de que trata o art. 1º, para operacionalizar o serviço de renovação ou adição de categoria na Carteira Nacional de Habilitação.
§2º É vedada a cobrança de qualquer valor referente à renovação ou adição de categoria de Carteira Nacional de Habilitação, aos condutores de viaturas oficiais, quando preenchidos os requisitos previstos nesta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de Lei tem o condão de dar o devido cumprimento ao princípio da responsabilidade objetiva do estado, visto que é exigido dos condutores de viaturas oficiais dos órgãos de segurança pública e segurança viária estarem devidamente habilitados para conduzirem os veículos que são utilizados para desempenhar as funções.
Não pode o servidor ser obrigado a suportar o ônus da renovação ou adição de categoria da Carteira Nacional de Habilitação, quando esta for necessária para a execução das atribuições do cargo, visto que os beneficiários diretos da habilitação do servidor são o Estado e a sociedade.
Outros entes federados já implementaram ações para dar efetividade ao objeto do presente projeto de lei, qual seja, o estado arcar com sua responsabilidade e custear a renovação e adição de CNH por parte dos servidores de segurança pública e segurança viária do Distrito Federal, como o Estado do Goiás, conforme se abstrai da Nota Pública publicada no site do DETRAN-GO:
O Governo de Goiás, por meio do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO), irá conceder isenção automática de taxas nos serviços ofertados pelo órgão para condutores da Polícia Militar (PM) e do Corpo de Bombeiros Militar que estão na ativa. O benefício engloba taxas de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), requisição de primeira via, adição e mudança de categoria. Antes disso, apenas a renovação era disponibilizada gratuitamente e mediante um processo que transcorria por, no mínimo, dois meses.
O direito às isenções é garantido pelo Art. 116 do Código Tributário Estadual, porém apenas na atual gestão foi devidamente reconhecido e implementado. A oferta é destinada aos militares estaduais de Goiás que exerçam atividades para as quais a condução de viaturas ou veículos oficiais sejam inerentes ao exercício da função. Ressalta-se que os serviços de exame psicotécnico, médico e toxicológico terão custos cobrados normalmente porque são realizados por empresas terceirizadas.
Para o presidente do Detran-GO, Marcos Roberto Silva, o reconhecimento é mais uma prova de que órgão está atento às leis e às demandas da segurança pública. “A implementação desse benefício para policiais militares e bombeiros só demonstra que o Detran-GO tem compromisso com nossa legislação estadual e também com os nossos membros da segurança pública. Agora poderemos dar mais agilidade aos processos relacionados à CNH, beneficiando de forma automática a todos os que têm direito garantido”, afirmou.
O gerente de Fiscalização do Detran-GO, Major Daniel Rezende, afirma que esta mudança é um avanço importante para agilizar os serviços. “Conseguimos implementar por meio da Gerência de Tecnologia de Informação da autarquia e da Gerência de Inovação da Secretaria de Segurança Pública um novo modo de renovação dos serviços de CNH para os militares. Como o Código Tributário Estadual prevê a isenção de taxas quando o serviço for necessário para o desempenho de suas atribuições funcionais, decidimos automatizar o processo. É um avanço que agiliza os processos”, resume.
De acordo com a gerente de Planejamento do Detran-GO, capitã Dayanna Gontijo, coordenadora do projeto, o reconhecimento é um marco para as instituições castrenses. Ela reforça que a isenção é amparada pelo Código Tributário Estadual. “Os militares tinham reconhecido apenas o direito de isenção das taxas referentes à renovação da CNH. Legalmente esse direito é estendido a todos os serviços de CNH . A atual gestão do Detran-GO, atenta aos militares, não mediu esforços para a extensão dos benefícios, que favorecerá inclusive a antiga demanda por condutores habilitados nas categorias profissionais D e E. Ademais a automatização, além de melhorar a qualidade dos atendimentos, trará importante economia de recursos humanos e processuais às instituições”, informa a gerente.
Anteriormente, o militar com direito à isenção de renovação passava por um processo moroso. Com a implementação do projeto, além de aumentar a gama de serviços de CNH com isenção, bastará ao condutor solicitar o serviço em uma das unidades de atendimento do Detran ou do Vapt Vupt, munido apenas de documentação pessoal e comprovante de endereço.
Assim, não haverá mais a necessidade de requerer a “Declaração de Condutor” junto às corporações.
Comunicação Setorial do Detran-GO.
O Governo da Bahia também publicou em seu site medida análoga ao objeto da
presente proposição:O Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran-BA) publicou portaria nesta sexta-feira (14) no qual autoriza a isenção da taxa para serviços de renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e mudança na categoria a profissionais dos órgãos de segurança pública que exercem a função de motorista ou motociclista de viatura.
Conforme a publicação, estão incluídos a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar da Bahia e Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
Eles serão inscritos no Sistema de Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (Renach), através de formulários próprios, após o envio de documento físico e lógico pelos órgãos de segurança correspondentes a corporação.
Os órgãos de segurança pública serão responsáveis pelo o envio de relação nominal e arquivo lógico dos profissionais que terão direito a isenção da taxa de serviço, com as informações sobre o tipo de serviço, nome, RG, CPF e matrícula funcional, para a Diretoria de Habilitação, até o quinto dia útil de cada mês.
O mesmo tratamento é concedido pelo Estado de São Paulo:
Comunicado do Diretor-Presidente nº 04, de 27 de dezembro de 2017 Considerando o inciso III, do art. 31, da Lei nº 15.266, de 26.12.2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual;
Considerando o Parecer PAT nº 018/2015, da Procuradoria Geral do Estado para Assuntos Tributários.
Comunico que:
1) Os serviços previstos no Anexo I – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, Capítulo IV- Serviços de Trânsito, da Lei nº 15.266, de 26.12.2013, a seguir relacionados, são isentos de taxas para policiais ebombeiros militares, policiais civis e agentes penitenciários do Estado, no interesse da Administração Pública: “9 - Carteira Nacional de Habilitação: 9.3. Emissão de CNH, segunda via, renovação, adição e reabilitação”.
2) As taxas dos exames de aptidão (física e mental) e de avaliação psicólogica, respectivamente itens 4.1 e 4.4 do Anexo I – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, Capítulo IV- Serviços de Trânsito, não estão sujeitas à isenção prevista no inciso III, do artigo 31, da Lei nº 15.266, de 26.12.2013.
3) Quanto ao conceito da condicionante da isenção – “no interesse da Administração”- entende-se, nos termos do Parecer PAT n° 018/2015, que deve ser compreendido em relação àqueles servidores que estejam em exercício e para os quais a condução de veículo é atividade inerente ao exercício da função, devendo essa condição ser formalmente reconhecida pela Pasta vinculada, por meio de emissão de autorização para dirigir veículo oficial.
4) É necessária a apresentação, pelo interessado, de cópia da autorização para dirigir veículo oficial emitida pelo órgão ou entidade vinculada para requerer a isenção de que trata este Comunicado.
5) Caberá à unidade onde o serviço é realizado a análise de cada caso concreto para a concessão e controle do benefício.
6) Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Comunicado Detran nº 6, de 30.09.2013.
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
Diretor-Presidente
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre servidor público:
(…) Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
…
XII - o servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria; (…)Ademais, na elaboração do presente projeto de lei, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Essas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada considerações desta Casa Legislativa.
Ante ao exposto, face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2023, às 22:05:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77103, Código CRC: 5c8befe4
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Despacho - 1 - SELEG - (77757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especia
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/06/2023, às 10:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77757, Código CRC: fdfa61ee
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Despacho - 2 - SACP - (77789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 12/06/2023, às 09:08:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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