PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 415/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 415/2023, que “Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer". ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão o Projeto de Lei n.º 415/2023, que “Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer".
A propositura propõe alterações na Lei nº 4.761/2012, que trata da obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
Em seu artigo 1º, a propositura traz acréscimo do artigo 2-A buscando a possibilidade de determinar a participação complementar da rede hospitalar privada de saúde, com ou sem fins lucrativos, para atender às necessidades públicas relacionadas ao disposto no artigo 1º através do Poder Executivo.
O artigo 2º estabelece que, para a realização da cirurgia plástica reconstrutiva, serão utilizados todos os meios e técnicas necessárias em todas as suas etapas e especificações científicas, incluindo a pigmentação de ambas as aréolas. Cria ainda o Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento de Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamária, com intuito de aprimorações em técnicas cirúrgicas já existentes e mostrar a população os resultados alcançados.
Os artigos 3º e 4º trazem cláusulas usuais de vigência, sobre sua publicação e revogação.
Para justificar sua propositura, sintetiza que o projeto tem como objetivo garantir o direito da mulher à cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer e incentivar o aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas utilizadas para a reconstituição mamária;
O Projeto de lei em epígrafe de 2023, foi distribuído para análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 5, I) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias como a do projeto em análise.
Considerando a relevância e urgência em garantir o acesso à cirurgia plástica reparadora da mama para mulheres que enfrentam as sequelas físicas e emocionais decorrentes do tratamento do câncer de mama, bem como a necessidade de aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas utilizadas nesse procedimento, apresento parecer favorável à aprovação do projeto de lei que altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012.
O câncer de mama é uma das doenças mais prevalentes entre as mulheres, e a cirurgia de reconstrução mamária desempenha um papel crucial no processo de recuperação e na qualidade de vida das pacientes. Ao garantir o direito a esse procedimento, estamos promovendo não apenas a saúde física, mas também a autoestima e a integridade das mulheres que passaram por esse desafio.
Além disso, a proposição do Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento de Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamária demonstra um compromisso com a excelência na saúde pública, promovendo a capacitação de profissionais e a disseminação de conhecimento científico.
A inclusão da participação complementar da rede hospitalar privada de saúde, com ou sem fins lucrativos, por meio de contrato ou convênio, é uma medida que visa ampliar o acesso ao tratamento, garantindo que as necessidades públicas sejam atendidas de forma eficiente e abrangente. A permissão para isenção fiscal ou compensação por parte do Poder Executivo incentiva o envolvimento do setor privado e fortalece parcerias em prol da saúde da população.
Destaca-se ainda a preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, alinhada com os princípios de solidariedade e equidade que devem nortear as políticas públicas de saúde.
O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e aos acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A saúde complementar refere-se à participação da iniciativa privada na área da saúde pública, fazendo parte integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme as diretrizes estabelecidas, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 199, §1º, da Constituição Federal de 1988. Assim, a Carta Magna reza que o Estado pode utilizar a iniciativa privada para ampliar e complementar sua atuação em prol do bem público.
Portanto, diante dos argumentos apresentados e da importância social e humanitária da matéria, recomendo aos demais membros desta casa legislativa que aprovem o projeto de lei em questão, contribuindo para a promoção do bem-estar e da dignidade das mulheres no Distrito Federal.
Frente o exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 415, de 2023.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator