Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 412 de 2023 - (312974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCEDP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei Nº 412/2023, que “Dispõe sobre a instituição de sanção administrativa para os casos de abandono de crianças, adolescentes e incapazes.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, o Projeto de Lei n° 412, de 2023, que “Dispõe sobre a instituição de sanção administrativa para os casos de abandono de crianças, adolescentes e incapazes”, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituída sanção administrativa para pais ou responsáveis que
praticarem atos de abandono contra crianças, adolescentes ou incapazes.
§ 1º Considera-se abandono qualquer ato comissivo ou omissivo que resulte em negligência, exploração, violência, crueldade e opressão em prejuízo da saúde, alimentação ou dignidade de crianças, adolescentes ou incapazes.
§ 2º Considera-se incapaz aquele que se enquadrar na definição legal da legislação civil.
Art. 2º Aquele que, dolosa ou culposamente, der causa à abandono de criança, adolescente ou incapaz, fica sujeito a uma multa de R$ 1.000,00 a 20.000,00, aplicando-se em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º O Distrito Federal promoverá campanhas educativas permanentes para evitar atos de abandono, bem como advertirá sobre as consequências de atos desta natureza.
Art. 4º O Conselho Tutelar ou órgãos de proteção de incapazes poderão auxiliar na implementação desta lei, inclusive mediante comunicação às autoridades competentes acerca dos atos de abandono.
Art. 5º A penalidade descrita nesta lei será aplicada sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal atribuível ao fato.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O autor justifica a proposição com o objetivo de criar um mecanismo para coibir o abandono de crianças, adolescentes e incapazes, atos que representam uma grave violação da dignidade humana e prejudicam o desenvolvimento de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Fundamenta a competência legislativa do Distrito Federal no art. 24, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.069 que tratam da proteção à infância, à juventude e da integração social das pessoas com deficiência. Ressalta que o Estado tem o dever de atuar para evitar qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Conclui, assim, que a matéria é de relevante interesse público e solicita o apoio dos parlamentares para a aprovação do projeto de lei.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b” e “c” ) e CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, alíneas “a”, “b” e “f” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à defesa dos direitos individuais e coletivos, aos direitos inerentes à pessoa humana e à defesa dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade social.
O projeto de lei em exame propõe a instituição de sanção administrativa para os casos de abandono de crianças, adolescentes e incapazes. A matéria insere-se de forma inequívoca na competência desta Comissão, pois o abandono representa uma das mais severas violações dos direitos humanos, atentando diretamente contra a dignidade, a vida, a saúde e a integridade física e psíquica de indivíduos em condição de especial vulnerabilidade.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Nessa perspectiva, a proposição se revela oportuna e conveniente. O abandono de vulneráveis é um problema social persistente que demanda respostas firmes e céleres do poder público. A criação de uma sanção administrativa preenche uma lacuna, oferecendo um instrumento de atuação mais ágil que as esferas cível e criminal, sem prejuízo destas, como bem ressalta o art. 5º do projeto.
A relevância e a necessidade social da medida são inquestionáveis. A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência e crueldade. O projeto materializa esse dever constitucional no âmbito do Distrito Federal, reforçando a rede de proteção a um grupo que depende integralmente do cuidado de terceiros para seu pleno desenvolvimento.
Quanto à efetividade e à viabilidade, o projeto apresenta mecanismos concretos e factíveis. A aplicação de multa é um instrumento administrativo consolidado, e a proposta inteligentemente se apoia em estruturas já existentes, como o Conselho Tutelar e outros órgãos de proteção (Art. 4º), para a fiscalização e implementação da lei. Ademais, a previsão de campanhas educativas permanentes (Art. 3º) confere à norma um caráter não apenas punitivo, mas também preventivo, aumentando seu potencial de efetividade.
Finalmente, sob o prisma da adequação técnica e da proporcionalidade, o Projeto de Lei se mostra um instrumento normativo adequado para instituir uma sanção de natureza administrativa. A definição de abandono no § 1º do art. 1º é ampla e alinhada à legislação protetiva vigente.
sanção de multa, com valores que permitem a dosimetria conforme a gravidade do caso, e a previsão de sua aplicação em dobro na reincidência, demonstram ser medidas proporcionais e razoáveis para desestimular a prática de atos tão lesivos.
Diante do exposto, a proposição se alinha integralmente aos princípios de defesa dos direitos humanos e da cidadania, sendo uma medida de grande alcance social e de fundamental importância para a proteção de crianças, adolescentes e incapazes no Distrito Federal.
III - CONCLUÃO
Diante do exposto, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 412, de 2023, que “Dispõe sobre a instituição de sanção administrativa para os casos de abandono de crianças, adolescentes e incapazes.”, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, no âmbito desta Comissão, pois a proposição cria um importante instrumento de proteção aos direitos humanos de crianças, adolescentes e incapazes, fortalecendo a cidadania ao coibir atos de abandono e reforçar o dever de cuidado e a dignidade da pessoa humana.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2025, às 09:18:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site