Proposição
Proposicao - PLE
PL 412/2023
Ementa:
Dispõe sobre a instituição de sanção administrativa para os casos de abandono de crianças, adolescentes e incapazes.
Tema:
Assistência Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP, PLENARIO
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Projeto de Lei - (74958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a instituição de sanção administrativa para os casos de abandono de crianças, adolescentes e incapazes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída sanção administrativa para pais ou responsáveis que praticarem atos de abandono contra crianças, adolescentes ou incapazes.
§ 1º Considera-se abandono qualquer ato comissivo ou omissivo que resulte em negligência, exploração, violência, crueldade e opressão em prejuízo da saúde, alimentação ou dignidade de crianças, adolescentes ou incapazes.
§ 2º Considera-se incapaz aquele que se enquadrar na definição legal da legislação civil.
Art. 2º Aquele que, dolosa ou culposamente, der causa à abandono de criança, adolescente ou incapaz, fica sujeito a uma multa de R$ 1.000,00 a 20.000,00, aplicando-se em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º O Distrito Federal promoverá campanhas educativas permanentes para evitar atos de abandono, bem como advertirá sobre as consequências de atos desta natureza.
Art. 4º O Conselho Tutelar ou órgãos de proteção de incapazes poderão auxiliar na implementação desta lei, inclusive mediante comunicação às autoridades competentes acerca dos atos de abandono.
Art. 5º A penalidade descrita nesta lei será aplicada sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal atribuível ao fato.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é criar mecanismo para evitar atos de abandono de crianças, adolescentes e incapazes em geral.
O abandono é uma violação da dignidade, prejudicando o desenvolvimento e a integração de pessoas que possuem uma maior situação de vulnerabilidade.
A proteção descrita nesta proposição encontra amparo nos princípios constitucionais, bem como em leis federais, tais como a Lei nº 8.069/90, Lei nº 13.146/2015, e na legislação civil.
De acordo com o art. 24 da Constituição Federal, é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção à infância e à juventude. No mesmo sentido, dispõe o art. 17, inciso XIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Em sentido semelhante, o art. 24, inciso XIV, da Constituição Federal, dispõe ser competência concorrente dos entes mencionados legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Embora nem toda pessoa com deficiência seja enquadrada como incapaz, os arcabouços normativos de proteção dos grupos vulneráveis se comunicam e se complementam, garantindo uma proteção ampla de todas as pessoas possam estar em alguma situação de incapacidade.
Nesse processo, é relevante destacar que o Estado possui um importante papel nessa proteção, de modo a evitar qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Diante do exposto, depreende-se que, no exercício de sua função típica, o Poder Legislativo deve propor medidas para assegurar esse direito.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 16:05:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (76477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b” e “c” ) e CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (76617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (285835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CAS - (287165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 412/2023 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 14:01:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 412 de 2023 - (312974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCEDP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei Nº 412/2023, que “Dispõe sobre a instituição de sanção administrativa para os casos de abandono de crianças, adolescentes e incapazes.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, o Projeto de Lei n° 412, de 2023, que “Dispõe sobre a instituição de sanção administrativa para os casos de abandono de crianças, adolescentes e incapazes”, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituída sanção administrativa para pais ou responsáveis que
praticarem atos de abandono contra crianças, adolescentes ou incapazes.
§ 1º Considera-se abandono qualquer ato comissivo ou omissivo que resulte em negligência, exploração, violência, crueldade e opressão em prejuízo da saúde, alimentação ou dignidade de crianças, adolescentes ou incapazes.
§ 2º Considera-se incapaz aquele que se enquadrar na definição legal da legislação civil.
Art. 2º Aquele que, dolosa ou culposamente, der causa à abandono de criança, adolescente ou incapaz, fica sujeito a uma multa de R$ 1.000,00 a 20.000,00, aplicando-se em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º O Distrito Federal promoverá campanhas educativas permanentes para evitar atos de abandono, bem como advertirá sobre as consequências de atos desta natureza.
Art. 4º O Conselho Tutelar ou órgãos de proteção de incapazes poderão auxiliar na implementação desta lei, inclusive mediante comunicação às autoridades competentes acerca dos atos de abandono.
Art. 5º A penalidade descrita nesta lei será aplicada sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal atribuível ao fato.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O autor justifica a proposição com o objetivo de criar um mecanismo para coibir o abandono de crianças, adolescentes e incapazes, atos que representam uma grave violação da dignidade humana e prejudicam o desenvolvimento de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Fundamenta a competência legislativa do Distrito Federal no art. 24, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.069 que tratam da proteção à infância, à juventude e da integração social das pessoas com deficiência. Ressalta que o Estado tem o dever de atuar para evitar qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Conclui, assim, que a matéria é de relevante interesse público e solicita o apoio dos parlamentares para a aprovação do projeto de lei.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b” e “c” ) e CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, alíneas “a”, “b” e “f” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à defesa dos direitos individuais e coletivos, aos direitos inerentes à pessoa humana e à defesa dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade social.
O projeto de lei em exame propõe a instituição de sanção administrativa para os casos de abandono de crianças, adolescentes e incapazes. A matéria insere-se de forma inequívoca na competência desta Comissão, pois o abandono representa uma das mais severas violações dos direitos humanos, atentando diretamente contra a dignidade, a vida, a saúde e a integridade física e psíquica de indivíduos em condição de especial vulnerabilidade.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Nessa perspectiva, a proposição se revela oportuna e conveniente. O abandono de vulneráveis é um problema social persistente que demanda respostas firmes e céleres do poder público. A criação de uma sanção administrativa preenche uma lacuna, oferecendo um instrumento de atuação mais ágil que as esferas cível e criminal, sem prejuízo destas, como bem ressalta o art. 5º do projeto.
A relevância e a necessidade social da medida são inquestionáveis. A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência e crueldade. O projeto materializa esse dever constitucional no âmbito do Distrito Federal, reforçando a rede de proteção a um grupo que depende integralmente do cuidado de terceiros para seu pleno desenvolvimento.
Quanto à efetividade e à viabilidade, o projeto apresenta mecanismos concretos e factíveis. A aplicação de multa é um instrumento administrativo consolidado, e a proposta inteligentemente se apoia em estruturas já existentes, como o Conselho Tutelar e outros órgãos de proteção (Art. 4º), para a fiscalização e implementação da lei. Ademais, a previsão de campanhas educativas permanentes (Art. 3º) confere à norma um caráter não apenas punitivo, mas também preventivo, aumentando seu potencial de efetividade.
Finalmente, sob o prisma da adequação técnica e da proporcionalidade, o Projeto de Lei se mostra um instrumento normativo adequado para instituir uma sanção de natureza administrativa. A definição de abandono no § 1º do art. 1º é ampla e alinhada à legislação protetiva vigente.
sanção de multa, com valores que permitem a dosimetria conforme a gravidade do caso, e a previsão de sua aplicação em dobro na reincidência, demonstram ser medidas proporcionais e razoáveis para desestimular a prática de atos tão lesivos.
Diante do exposto, a proposição se alinha integralmente aos princípios de defesa dos direitos humanos e da cidadania, sendo uma medida de grande alcance social e de fundamental importância para a proteção de crianças, adolescentes e incapazes no Distrito Federal.
III - CONCLUÃO
Diante do exposto, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 412, de 2023, que “Dispõe sobre a instituição de sanção administrativa para os casos de abandono de crianças, adolescentes e incapazes.”, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, no âmbito desta Comissão, pois a proposição cria um importante instrumento de proteção aos direitos humanos de crianças, adolescentes e incapazes, fortalecendo a cidadania ao coibir atos de abandono e reforçar o dever de cuidado e a dignidade da pessoa humana.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2025, às 09:18:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312974, Código CRC: 9ddc8537