(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a instituição de sanção administrativa para os casos de abandono de crianças, adolescentes e incapazes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída sanção administrativa para pais ou responsáveis que praticarem atos de abandono contra crianças, adolescentes ou incapazes.
§ 1º Considera-se abandono qualquer ato comissivo ou omissivo que resulte em negligência, exploração, violência, crueldade e opressão em prejuízo da saúde, alimentação ou dignidade de crianças, adolescentes ou incapazes.
§ 2º Considera-se incapaz aquele que se enquadrar na definição legal da legislação civil.
Art. 2º Aquele que, dolosa ou culposamente, der causa à abandono de criança, adolescente ou incapaz, fica sujeito a uma multa de R$ 1.000,00 a 20.000,00, aplicando-se em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º O Distrito Federal promoverá campanhas educativas permanentes para evitar atos de abandono, bem como advertirá sobre as consequências de atos desta natureza.
Art. 4º O Conselho Tutelar ou órgãos de proteção de incapazes poderão auxiliar na implementação desta lei, inclusive mediante comunicação às autoridades competentes acerca dos atos de abandono.
Art. 5º A penalidade descrita nesta lei será aplicada sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal atribuível ao fato.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é criar mecanismo para evitar atos de abandono de crianças, adolescentes e incapazes em geral.
O abandono é uma violação da dignidade, prejudicando o desenvolvimento e a integração de pessoas que possuem uma maior situação de vulnerabilidade.
A proteção descrita nesta proposição encontra amparo nos princípios constitucionais, bem como em leis federais, tais como a Lei nº 8.069/90, Lei nº 13.146/2015, e na legislação civil.
De acordo com o art. 24 da Constituição Federal, é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção à infância e à juventude. No mesmo sentido, dispõe o art. 17, inciso XIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Em sentido semelhante, o art. 24, inciso XIV, da Constituição Federal, dispõe ser competência concorrente dos entes mencionados legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Embora nem toda pessoa com deficiência seja enquadrada como incapaz, os arcabouços normativos de proteção dos grupos vulneráveis se comunicam e se complementam, garantindo uma proteção ampla de todas as pessoas possam estar em alguma situação de incapacidade.
Nesse processo, é relevante destacar que o Estado possui um importante papel nessa proteção, de modo a evitar qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Diante do exposto, depreende-se que, no exercício de sua função típica, o Poder Legislativo deve propor medidas para assegurar esse direito.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF