Proposição
Proposicao - PLE
PL 402/2023
Ementa:
Dispõe sobre o pagamento da passagem por meio de PIX no Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Despacho - 8 - CEOF - (109239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 08:56:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (109520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Ao Projeto de Lei nº 402, de 2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 402, de 2023, que “dispõe sobre o pagamento da passagem por meio de PIX no Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.”
Autor: Deputado Joaquim Roriz Neto
Relator: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 402, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que tem por objetivo estabelecer, alternativamente, a faculdade do pagamento de passagens no Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal por meio de PIX, conforme disposições a seguir:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento da passagem por meio de PIX no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às modalidades rodoviária e metroviária e a outras que vierem a ser instituídas no Distrito Federal.
Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto neta lei, serão instalados nos veículos os equipamentos necessários para a realização do pagamento por meio de PIX.
Parágrafo único. Serão instaladas também placas de sinalização nos terminais e no interior dos veículos, indicando a possibilidade de pagamento por meio de PIX, bem como os passos para a utilização desse meio de pagamento.
Art. 3º O Poder Público assegurará os meios necessários para a certificação do pagamento antes da liberação de acesso aos passageiros.
Art. 4º A inclusão da modalidade de pagamento via PIX não excluirá outras modalidades de pagamento já existentes.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A autoria do Projeto argumenta que o propósito é criar mais uma opção legítima e autorizada pelo Banco Central do Brasil para operações financeiras relativas ao pagamento de passagens no transporte público coletivo do Distrito Federal, considerando o avanço tecnológico, e, sobretudo, a necessidade alternativa para o pagamento do coletivo público, caso o usuário não esteja devidamente munido de dinheiro ou cartão de transporte, para tal.
É certo que as transações por meio do PIX têm respondido por mais de 90% das operações financeiras realizadas no Brasil, devido ao resultado instantâneo a que permite.
Destaca ainda em sua justificação que a proposta representa um avanço tecnológico significativo, assegurando aos usuários do sistema de transporte público coletivo agilidade, comodidade e segurança nas transações.
O permissivo, de que trata essa Lei, se aplica tanto ao transporte rodoviário quanto ao transporte metroviário e a outros que, eventualmente, vierem a ser instituídos.
O Projeto de Lei nº 402, de 2023, foi lido em 24 de maio de 2023 e distribuído para análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e para análise de mérito e de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”), bem como para análise de admissibilidade pela CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CMTU, o Projeto de Lei nº 402, de 2023, foi aprovado, sem apresentação de emendas, na 4ª Reunião Ordinária, realizada no dia 20 de setembro de 2023, obtendo 4 votos favoráveis, registrando 1 ausência.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme dispõe o art. 64, II, “a” e “s”, do RICLDF.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, é importante ressaltar o fato de que as transações por meio do PIX têm sido efetuadas em volume bastante expressivo nas operações financeiras, o que corrobora a necessidade de se proporcionar referida faculdade de pagamento do transporte público coletivo do Distrito Federal.
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
De forma direta, não se vislumbra acréscimo na despesa ou redução de receita do Distrito Federal.
Importa esclarecer, nesse sentido, que os dispositivos propostos trazem obrigações para as concessionárias do serviço de transporte público, em relação a adaptação de dispositivos para recepcionar a transferência das tarifas por meio do PIX, assim como em relação à necessidade de dar publicidade sobre essa modalidade de pagamento, no âmbito dos coletivos. Tal procedimento poderá ensejar a ampliação da tarifa técnica, mantida pelo Governo do Distrito Federal.
Por outro lado, deve-se ressaltar que formas alternativas de pagamento de passagens, evitando situações constrangedoras de usuários, assim como possíveis flexibilidades (calote), devem ser consideradas, e são salutares para todos, podendo-se inferir que essa alternativa também interessa às operadoras do sistema de Transporte do Distrito Federal.
Posto isto, a análise desta Comissão é de que não haverá repercussão orçamentária e financeira de forma direta para o Distrito Federal, com a implementação do PIX, como alternativa de pagamento de passagens de ônibus do Distrito Federal.
Diante do exposto, o voto, no âmbito da CEOF, é pela admissibilidade e aprovação do PL nº 402, de 2023, nos termos do art. 64, II, “a” e “s”, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Folha de Votação - CEOF - (118637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 402/2023
Dispõe sobre o pagamento da passagem por meio de PIX no Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
R
X
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 9 - CEOF - (124702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade e aprovação, aprovado na 2ª reunião extraordinária da CEOF realizada em 11/06/2024. ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 13 de junho de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 13/06/2024, às 11:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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