Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/03/2024, às 14:37:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 06/03/2024, às 17:02:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 372/2023, que “Institui o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 372/2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que propõe a instituição de um estatuto em defesa dos usuários dos órgãos de trânsito do Distrito Federal. O objetivo central da iniciativa é garantir que os cidadãos tenham acesso a um serviço público mais eficiente, transparente e menos burocrático no que diz respeito às demandas relacionadas ao trânsito e ao funcionamento dos órgãos responsáveis pela sua gestão.
Nesse sentido, a proposição apresenta princípios norteadores como o atendimento eficiente, a disponibilização de informações em linguagem acessível, a resolução rápida de conflitos e a desburocratização dos serviços. Dentre os direitos garantidos pelo projeto, um dos mais relevantes é o direito à transparência de informações. De acordo com a proposta, os usuários deverão ter acesso integral a dados sobre os serviços prestados pelos órgãos de trânsito, sempre de forma didática e preferencialmente em plataformas digitais.
Outro aspecto fundamental do projeto é a regulamentação do Licenciamento Anual de Veículos, reforçando que esse procedimento deve seguir estritamente as determinações da Legislação Federal, proibindo a imposição de taxas adicionais ou exigências de serviços e encargos que não estejam previstos na norma nacional para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV). Contudo, a exigência da quitação de tributos vinculados ao veículo, bem como de encargos e multas previstos na legislação federal, continuará sendo necessária para a regularização do documento.
Distribuído e aprovado na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, o projeto foi encaminhado a esta Comissão de Constituição e Justiça. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o artigo 64, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Comissão de Constituição e Justiça é responsável por analisar as proposições quanto à sua admissibilidade, levando em consideração os aspectos constitucional, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
No aspecto constitucional, verifica-se que o projeto não contraria princípios ou normas da Constituição Federal nem da Lei Orgânica do Distrito Federal. Pelo contrário, reforça o direito do cidadão à informação clara e acessível sobre os serviços públicos, em consonância com os artigos 5º, XIV, e 37 da Constituição Federal?.
Adicionalmente, a proposta não se insere nas matérias de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, conforme disposto no artigo 61, § 1°, da Constituição Federal — aplicável pelo princípio da simetria — e no artigo 71, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Tal entendimento encontra respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo. É o que se pode depreender do seguinte julgado:
Tema 917 : Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)." ARE 878911 RG / RJ.
No caso em tela, a proposição, ao tratar de direitos dos usuários dos serviços públicos, não altera estrutura do Poder Executivo e não se imiscui em tema relativo aos seus servidores, inexistindo, portanto, qualquer reserva de iniciativa.
De igual modo, no que se refere à taxa de licenciamento anual, também é sólida a jurisprudência da Suprema Corte no seguinte sentido:
Tema 682 : Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal.
No âmbito da legalidade, a iniciativa é pertinente e não se sobrepõe a normativas federais vigentes, limitando-se a complementar a legislação existente.
Quanto à redação e técnica legislativa, a proposição está estruturada conforme os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 13/1995.
III - CONCLUSÕES
Nesse sentido, considerando que proposição se alinha à Carta da República e à Lei Maior do Distrito Federal, e se mostra conveniente e oportuna, o nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 372/2023.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 18:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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