Proposição
Proposicao - PLE
PL 372/2023
Ementa:
Institui o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 6 - CDC - (91695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
NOTA TÉCNICA
Assunto: Solicitação de elaboração de minuta de parecer sobre o Projeto de Lei nº 372, de 2023, que institui o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal.
Solicitante: Gabinete do Deputado Iolando
O Gabinete do Deputado Iolando solicitou à Assessoria Legislativa a elaboração de minuta de parecer da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 372, de 2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que institui o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal.
Apresenta-se ao Gabinete solicitante consideração referente à apreciação da matéria, propondo que o PL nº 372/2023 seja submetido à análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, à análise de mérito pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS e pela Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, bem como tenha sua retirada da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e sua redistribuição para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ requeridas.
A Proposição, concomitantemente ao seu tema principal – acesso a informações de interesse público sobre a atividade de órgãos de trânsito –, dispõe sobre renúncia de receita mediante extinção de tributo, nos termos a seguir:
Art. 4º O Licenciamento Anual de Veículos registrados no Distrito Federal observará a Legislação Federal, sendo vedada a cobrança de qualquer Taxa ou a imposição de qualquer requisito, serviço ou encargo não definidos como obrigatórios na Legislação Federal para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV.
.........................................
Art. 7º Fica revogada a Lei Distrital nº 3.932, de 28 de dezembro de 2006, autorizando-se a redução gradual da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos, em até três exercícios, de modo a compatibilizar o orçamento do Distrito Federal às disposições desta Lei. (Grifos acrescentados.)
Considera-se, dado o exposto, que o PL nº 372/2023 deve conformar-se ao art. 64 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, in verbis:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
.........................................
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
.........................................
.........................................
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social;
.........................................
Registre-se que se impõe a distribuição da matéria para a CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, dado o disposto no art. 62 do RICLDF:
Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Parágrafo único. A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão será distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de comissão ou qualquer Deputado Distrital.
O mesmo, mutatis mutandis, se aplica à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em relação à análise de mérito:
Art. 65. Compete à Comissão de Assuntos Sociais:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
.........................................
m) serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;
.........................................
De igual forma, a CFGTC deve pronunciar-se sobre o mérito do Projeto, conforme prevê o RICLDF, in verbis:
Art. 69-C. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora:
.........................................
II – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
.........................................
c) política de acesso à informação;
d) transparência na gestão pública;
.........................................
Ademais, ao analisarmos o art. 66, I, do RICLDF, notamos que a matéria não é da competência da CDC:
Art. 66. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
b) orientação e educação do consumidor;
c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
d) política de abastecimento;
.........................................
Isso se torna ainda mais claro quando observamos que “o exercício de atividade atrelada ao poder de polícia conferido à Administração Pública não configura relação de consumo” (Conflito de Competência nº 0000977-02.2014.8.19.0000, TJ-RJ).
Quanto à necessidade de redistribuição para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, observa-se que o Colegiado há de se pronunciar não somente sobre a admissibilidade da matéria, mas também sobre o mérito desta, por abranger Direito Administrativo. Nesse sentido, prevê o RICLDF:
Art. 63. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
.........................................
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias seguintes:
.........................................
d) direito administrativo em geral, inclusive normas específicas de licitação;
.........................................
Destarte, visando adequar a tramitação do PL nº 372/2023 ao regular processo legislativo definido pelo RICLDF, solicita-se: (i) distribuição do Projeto à CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; (ii) distribuição do Projeto à CAS e à CFGTC, para análise de mérito; (iii) retirada do Projeto na CDC; e (iv) redistribuição do Projeto para a CCJ, para análise de mérito concomitante à de admissibilidade.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 18:07:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 7 - CDC - (91696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
REQUERIMENTO Nº , DE 2023
(Do Deputado Iolando)
Requer procedimentos para a adequada tramitação do Projeto de Lei nº 372, de 2023, que institui o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 62, parágrafo único, combinado com os arts. 64, II, a e c, 65, I, m, bem como 69-C, II, c e d, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência a distribuição do Projeto de Lei nº 372, de 2023, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, bem como à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, para análise de mérito, visando adequar sua tramitação ao regular processo legislativo.
Ademais, nos termos do art. 62, I e II, combinado com o art. 66, I, do RICLDF, requeiro a retirada do Projeto de Lei nº 372, de 2023, na Comissão de Defesa do Consumidor – CDC.
Por fim, nos termos do art. 63, III, d, do RICLDF, requeiro a redistribuição do Projeto de Lei nº 372, de 2023, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 372, de 2023, visa instituir o Estatuto de Defesa dos Usuários dos Órgãos de Trânsito do Distrito Federal e foi originalmente distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, bem como, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A Proposição, concomitantemente ao seu tema principal – acesso a informações de interesse público sobre a atividade de órgãos de trânsito –, dispõe sobre renúncia de receita mediante extinção de tributo, nos termos a seguir:
Art. 4º O Licenciamento Anual de Veículos registrados no Distrito Federal observará a Legislação Federal, sendo vedada a cobrança de qualquer Taxa ou a imposição de qualquer requisito, serviço ou encargo não definidos como obrigatórios na Legislação Federal para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV.
.........................................
Art. 7º Fica revogada a Lei Distrital nº 3.932, de 28 de dezembro de 2006, autorizando-se a redução gradual da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos, em até três exercícios, de modo a compatibilizar o orçamento do Distrito Federal às disposições desta Lei. (Grifos acrescentados.)
Considera-se que o PL nº 372/2023 deve conformar-se ao art. 64 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, in verbis:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
.........................................
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
.........................................
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social;
.........................................
Registre-se que se impõe a distribuição da matéria para a CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade, dado o disposto no art. 62 do RICLDF:
Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Parágrafo único. A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão será distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de comissão ou qualquer Deputado Distrital.
O mesmo se aplica, mutatis mutandis, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em relação à análise de mérito:
Art. 65. Compete à Comissão de Assuntos Sociais:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
.........................................
m) serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;
.........................................
De igual forma, a CFGTC deve pronunciar-se sobre o mérito do Projeto, conforme prevê o RICLDF, in verbis:
Art. 69-C. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora:
.........................................
II – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
.........................................
c) política de acesso à informação;
d) transparência na gestão pública;
.........................................
Ademais, ao analisarmos o art. 66, I, do RICLDF, notamos que tal matéria não é da competência da CDC:
Art. 66. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
b) orientação e educação do consumidor;
c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
d) política de abastecimento;
.........................................
Isso se torna ainda mais claro quando observamos que “o exercício de atividade atrelada ao poder de polícia conferido à Administração Pública não configura relação de consumo” (Conflito de Competência nº 0000977-02.2014.8.19.0000, TJ-RJ).
Registre-se que se impõe a retirada da matéria na referida Comissão, dado o disposto no art. 62, I e II, do RICLDF, já citado.
Além disso, como os órgãos de trânsito se revestem do poder de polícia conferido à Administração Pública e como o princípio da publicidade fundamenta, idealmente, a relação entre administrador e administrado, a distribuição da matéria deve atender ao disposto no art. 63, III, d, do RICLDF:
Art. 63. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
.........................................
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias seguintes:
.........................................
d) direito administrativo em geral, inclusive normas específicas de licitação;
.........................................
A CCJ, portanto, deve pronunciar-se não somente sobre a admissibilidade da matéria, mas também sobre o mérito desta.
Destarte, visando adequar a tramitação do PL nº 372/2023 ao regular processo legislativo definido pelo RICLDF, requeiro a Vossa Excelência: (i) distribuição do Projeto à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; (ii) distribuição do Projeto à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, para análise de mérito; (iii) retirada do Projeto na Comissão de Defesa do Consumidor – CDC; e (iv) redistribuição do Projeto para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de mérito concomitante à de admissibilidade.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 18:08:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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