Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de QR CODE em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, que direcione os cidadãos para página de recebimento de denúncias que especifica, às autoridades competentes.
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 05/10/2023, às 16:04:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 364/2023 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 26/10/2023.
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 26/10/2023, às 11:27:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 364/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 364/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de QR CODE em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, que direcione os cidadãos para página de recebimento de denúncias que especifica, às autoridades competentes.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Pepa. A proposição em análise é constituída por 9 artigos e visa instituir a obrigatoriedade de afixação de QR Code em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, que direcione os cidadãos para página de recebimento de denúncias que especifica, às autoridades competentes.
O artigo 1° da propositura define a obrigatoriedade da fixação do QR Code. O parágrafo único do art. 1° lista as denúncias de que trata a norma.
No artigo 2° são listados os estabelecimentos aos quais a norma se aplica. O parágrafo único, do art. 2°, estende a obrigatoriedade aos veículos em geral destinados ao transporte público e privado de passageiros.
O artigo 3° estabelece que o QR Code deve ser impresso em qualidade satisfatória, em locais visíveis ao público e de fácil acesso.
O artigo 4° reza que o Poder Executivo é o responsável pelo recebimento e andamento das denúncias e pela aplicação das sanções cabíveis.
O artigo 5° dispõe sobre questões da página de internet para a denúncia, formulário e aspectos de sigilo necessários.
O artigo 6° prevê que o Poder Executivo disponibilizará capacitações e treinamentos para as equipes interinstitucionais.
O artigo 7° define que o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, às penalidades administrativas determinadas pelo Poder Executivo em ato regulamentar específico, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.
O artigo 8° define que a lei entrará em vigor 120 dias a partir da data de sua publicação.
O artigo 9º é a cláusula de revogação das disposições em contário.
Em sede de Justificação, o ilustre autor assevera, em síntese: QUE a disponibilização de uma ferramenta que facilite e agilize o processo de denúncias favorece a efetividade das investigações;QUE a tecnologia permite que as denúncias de crimes sejam realizadas via internet, principalmente por meio do QR Code; QUE tais tecnologias favorecem a acessibilidade, a segurança e a eficiência; QUE essa acessibilidade é particularmente benéfica para pessoas que não têm condições de se deslocarem até uma delegacia, como idosos ou pessoas com deficiência física; QUE a denúncia online pode contribuir para a efetividade da justiça, para a redução da taxa de subnotificação e, ainda, que as autoridades ajam mais rapidamente; QUE Além disso, as denúncias online oferecem mais segurança para o denunciante; dentre outros argumentos.
O PL recebeu despacho da Secretaria Legislativa para Tramitação na na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I). Tendo sido aprovado na CSEG em 26/09/2023.
Não foram feitas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “g”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Cumpre observar que é dever do Estado e dos representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário buscarem, dentro das suas competências, as melhores soluções, ações inteligentes e resultados com vistas à paz social e ao combate à violência.
Assim, todos os projetos e ações que favorecem a segurança e a integração da sociedade para a paz social, atendem aos critérios de conveniência e oportunidade, porquanto segurança, educação e saúde compõem a tríade de principais preocupações da sociedade brasileira.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 364/2023, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de QR CODE em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, que direcione os cidadãos para página de recebimento de denúncias que especifica, às autoridades competentes.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 10:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site