Proposição
Proposicao - PLE
PL 339/2023
Ementa:
Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas.
Tema:
Educação
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
Documentos
Resultados da pesquisa
68 documentos:
68 documentos:
Exibindo 1 - 4 de 68 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (67191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas - PSEP com o objetivo de dotar o Poder Público de instrumentos hábeis a prevenir e combater a violência nas Escolas Públicas do Distrito Federal.
Art. 2º A PSEP consiste em medidas que devem ser adotadas pelo Poder Público com o objetivo de prevenir a violência e garantir a proteção e o apoio a estudantes e profissionais das carreiras da educação que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer qualquer tipo de violência dentro das instituições públicas de ensino.
Parágrafo único. As instituições privadas de ensino que aderirem, voluntariamente, aos protocolos instituídos por esta Lei poderão receber selo específico a ser regulamentado e conferido pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º A Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas - PSEP tem as seguintes diretrizes:
I - reconhecimento e valorização dos profissionais da educação;
II - garantia do direito à educação e da busca pela paz nas escolas;
III - integração entre escola e órgãos de segurança pública;
IV-desenvolvimento do respeito às autoridades como valor essencial ao desenvolvimento social do indivíduo;
V - disciplina como método de prevenção à violência.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS E MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Art. 4º A Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas - PSEP atuará nos seguintes níveis de proteção:
I - primário: medidas e abordagens de prevenção que reduzam os riscos de ações violentas nas escolas e promovam a segurança dos alunos e profissionais de educação;
II - secundário: medidas e abordagens a serem adotadas diante da ocorrência ou risco iminente de ocorrência de qualquer tipo de violência dentro dos estabelecimentos públicos de ensino.
Seção I
Das medidas de proteção primária
Art. 5º São medidas de proteção primária, dentre outras definidas em regulamento:
I - a implantação de sistema de monitoramento por câmeras em todas as unidades de educação pública do Distrito Federal;
II - a instalação de detectores de metais nos acessos das unidades de educação pública do Distrito Federal;
III - instalação de posto permanente de segurança armada nas unidades de educação pública do Distrito Federal;
IV - medidas administrativas de proteção e garantia da paz escolar;
V - elaboração de protocolo emergencial de segurança para casos de violência em cada instituição de ensino;
VI - treinamentos periódicos envolvendo estudantes, profissionais de educação e órgãos de segurança pública para situações de ataques violentos nas instalações da instituição;
VII - capacitação dos profissionais de educação para identificar situações de risco, potencial ou iminente, de violência;
VIII - fortalecimento da disciplina escolar;
IX - implantação de programa de acompanhamento psicológico a alunos e profissionais de educação da Rede Pública.
Parágrafo único. A forma e o prazo das medidas previstas neste artigo serão definidas em regulamento.
Seção II
Das medidas de proteção secundária
Art. 6º São medidas de proteção secundária, dentre outras definidas em regulamento:
I - em caso de agressões de estudantes a profissionais de educação:
a) intervenção imediata da equipe de segurança em serviço na instituição para conter e/ou impedir agressão ou ameaça;
b) encaminhamento do profissional agredido a programa de acompanhamento;
c) aplicação de medidas administrativas de proteção ao profissional agredido;
d) aplicação de medidas disciplinares ao agressor.
II - em caso de ataques violentos a instalações de ensino, resultando em vítimas ou não:
a) acionamento imediato de botão de pânico, comunicando os órgãos de segurança pública acerca do ataque;
b) intervenção imediata da equipe de segurança em serviço na instituição para conter e/ou impedir a violência;
c) acolhimento das vítimas sobreviventes com imediata comunicação aos pais ou responsáveis pelos alunos;
d) sigilo acerca da identidade do agressor, bem como de imagens, do modo de atuação e das motivações do crime, evitando que as informações sirvam de incentivo para novos ataques.
Parágrafo único. O Poder Público deverá providenciar a implantação de botão de pânico em todas as instituições públicas de ensino, dotadas de sinal sonoro e com capacidade de acionamento imediato dos órgãos de segurança pública, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS EM ESPÉCIE
Seção I
Das medidas administrativas de proteção
Art. 7º Os profissionais de educação vítimas de agressão ou que estejam em risco, iminente ou potencial, de sofrê-la serão amparados por política de proteção a ser instituída pelo Poder Público Distrital, que poderá prever:
I - o afastamento temporário do profissional ameaçado ou agredido;
II - o encaminhamento do agressor para acompanhamento psicossocial;
III - a suspensão emergencial do agressor;
IV - a transferência emergencial do agressor, independentemente de garantia de vaga em outra instituição de ensino;
V - o destacamento de profissionais de segurança para execução de plano emergencial de prevenção à violência, garantindo o exercício das atividades do profissional agredido no ambiente escolar;
VI - a vedação de ingresso do agressor à instituição de ensino em que ocorreu a agressão.
Parágrafo único. O regulamento detalhará os critérios, procedimentos de aplicação e prazos referentes às medidas previstas neste artigo, podendo prever outras medidas não mencionadas.
Seção II
Da Disciplina Escolar
Art. 8º As instituições públicas de ensino poderão aderir a regime especial de gestão destinado à implantação de modelo cívico-militar.
§ 1º O modelo, as formas de adesão, os requisitos e as etapas de implantação do regime de que trata o caput serão definidos em regulamento, tendo os seguintes objetivos:
I - fortalecimento da disciplina e do respeito às autoridades e às instituições como valor central da formação humana e cívica do cidadão;
II - melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação;
III- redução da evasão, da repetência e do abandono escolar;
IV - promoção da sensação de segurança e de pertencimento ao ambiente escolar aos alunos e aos profissionais da educação;
V - implementação de políticas de Estado que promovam a melhoria da qualidade da educação básica, com ênfase no acesso, na permanência, na aprendizagem e na equidade;
VI - outros definidos em regulamento.
§ 2º O Poder Público poderá promover incentivos para a adesão das instituições ao regime e priorizar instituições que estiverem em situação de vulnerabilidade quanto à segurança.
Seção III
Do Protocolo Emergencial de Segurança e dos Treinamentos Periódicos
Art. 9º As instituições públicas de ensino do Distrito Federal serão dotadas de protocolo emergencial de segurança para situações de violência em suas instalações.
Parágrafo único. O protocolo de que trata o caput será instituído em cada unidade, na forma e nos prazos previstos em regulamento, devendo, no mínimo, descrever o modo de atuação dos profissionais e dos alunos em situações de violência no ambiente escolar.
Art. 10 Com base no protocolo instituído pelo Poder Público para cada instituição de ensino, será estabelecido calendário de treinamentos periódicos com o objetivo de instruir alunos e profissionais de educação sobre os procedimentos a serem adotados em caso de ataques violentos, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A medida prevista no inciso III, do art. 5º, desta Lei, poderá ser executada em parceria com os órgãos de segurança pública ou por profissionais contratados para esse fim, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A educação, base para o desenvolvimento pleno de qualquer sociedade, é direito garantido na Constituição Federal, sendo, de acordo com a Carta Política, dever do Estado e da Família a sua promoção e incentivo, visando o pleno desenvolvimento do indivíduo. Embora seja o sustentáculo do crescimento humano, a educação brasileira tem vivido tempos de dificuldade, em que as escolas têm sido palco de desinteresse, indisciplina, doutrinações ideológicas e, em números cada vez maiores, de violência.
Segundo dados de 2019, 54% dos professores havia sofrido violência, contra 51%, em 2017, e 44% em 2014, o que demonstra um claro avanço da indisciplina e da falta de respeito à autoridade do professor em sala de aula. Tal realidade tem roubado a paz desses profissionais e tornado, em muitos casos, impraticável o exercício da profissão. Além desse grave problema, o Brasil tem assistido atônito aos diversos casos de ataques violentos realizados contra escolas nos últimos anos, gerando uma sensação de impotência e insegurança que ameaça o pleno desenvolvimento escolar dos alunos.
Ante esse contexto, é imprescindível a construção de políticas públicas permanentes que possam, por um lado, trabalhar na prevenção da violência e, por outro, funcionar como instrumento de rápida e integrada atuação dos órgãos públicos em caso de violência praticada em ambiente escolar. Dessa forma, o objetivo desta proposição é iniciar o debate para a formação desse arcabouço legislativo robusto, incluindo: i) dotar as escolas de mecanismos que previnam a violência, como câmeras e detectores de metal, e auxiliem na integração das instituições escolares com os órgãos de segurança pública, como o botão de pânico; ii) a possibilidade de adoção de medidas administrativas de emergência; e iii) a garantia de implantação de um modelo cívico-militar para as escolas dos Distrito Federal em um momento em que o programa federal de escolas cívico-militares está sendo esvaziado.
Certo do pronto acolhimento da proposição por parte dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os aperfeiçoamentos que se fizerem necessários, submeto o presente projeto de lei ao debate desta Casa de Leis.
Sala das sessões, 10 de abril de 2023.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 15:06:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67191, Código CRC: 90f9490e
-
Despacho - 1 - SELEG - (69961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/04/2023, às 18:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 69961, Código CRC: 20951c72
-
Despacho - 2 - SACP - (69986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 02/05/2023, às 14:41:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 69986, Código CRC: b85c0532
Exibindo 1 - 4 de 68 resultados.