Proposição
Proposicao - PLE
PL 331/2023
Ementa:
Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (68880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(DA SRA. DEPUTADA JAQUELINE SILVA)
Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições Públicas e Privadas, com a participação permanente da comunidade escolar.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar:
I - alunos;
II - professores;
III - profissionais que atuam na escola;
IV - pais, responsáveis e demais familiares dos alunos matriculados na escola.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino do Distrito Federal:
I - unir e compartilhar esforços, experiências e boas práticas que fortaleçam a boa convivência no ambiente escolar, com envolvimento de toda a comunidade escolar, promovendo a cultura de paz;
II - adotar medidas preventivas e educativas visando o controle de atos de violência no ambiente escolar, garantindo-se um ambiente seguro e acolhedor;
III - promover palestras, seminários, debates ou outras atividades que busquem o conhecimento e a conscientização da comunidade escolar sobre atos de violência escolar, como identificá-los e como prevení-los, promovendo o diálogo, a cooperação, a empatia, a convivência respeitosa e a resolução pacífica de conflitos;
IV - oferecer suporte e assistência psicológica, na forma da legislação, de maneira prioritária, a estudantes envolvidos em situações que ameacem a segurança e a cultura de paz;
V - adotar estratégias pedagógicas que promovam aprendizagens relacionadas à promoção de paz, da cidadania e boa convivência;
VI - fomentar instâncias estudantis participativas, como representantes de turmas, comissões, grêmios e outras formas de ampliar e garantir a participação ativa dos estudantes no dia a dia e nas decisões da escola;
VII - desenvolver projetos de mediação de conflito em contexto escolar, com o compartilhamento de medidas de sucesso entre estabelecimentos de ensino para o combate à violência e promoção da cultura de paz nas escolas;
VIII - criar mecanismos para ampliar o envolvimento das famílias e responsáveis legais dos alunos na conscientização, prevenção e combate à violência nas escolas e promoção da cultura de paz;
IX - criar ambiente acolhedor dentro das unidades escolares para recebimento de denúncias ou possíveis ameaças, para que tenham a devida apuração e o rápido encaminhamento pelos gestores às autoridades competentes, para evitar possíveis atos de violência escolar.
Art. 3º A Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar deverá ser implementada pelo Poder Executivo.
§ 1º A rede de ensino do Distrito Federal poderá elaborar plano de ação para o combate à violência e a promoção da cultura de paz nas escolas, considerando a sua realidade e especificidade, buscando alcançar os objetivos estabelecidos no art. 2º observado os seguintes parâmetros:
I - diretrizes gerais estabelecidas na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Lei Distrital 5.499, de 14 de julho de 2015
II - debate prévio e participação da comunidade escolar;
III - ampla divulgação das ações, inclusive quanto aos canais de denúncias e situações que coloquem em risco a cultura de paz nas escolas;
IV - avaliação regular de riscos e vulnerabilidades;
V - desenvolvimento de mecanismos de controle de entrada e saída de pessoas nas escolas por meio de recursos de segurança e tecnológicos, como detector de metais, além de instrumentos que se comuniquem de forma imediata e direta com autoridades policiais, em caso de invasões ou ataques, sem prejuízo de outras medidas de segurança.
VI - monitoramento, com auxílio de autoridade policial, de estudantes já envolvidos em casos de violência escolar, e comunicação de ocorrências entre escolas, em casos de transferência do aluno.
§ 2º O plano de ação de que trata o § 1º deverá conter protocolos de segurança, com ações de treinamentos que envolvam simulação de emergência e rápida evacuação, conforme o caso, a fim de minimizar riscos e evitar danos.
§ 3º A Secretaria Estado de Educação poderá distribuir material didático especializado, em formato físico ou virtual, para suporte e concretização da Política de que trata esta Lei, e, quando for o caso, a capacitação de funcionários das unidades escolares.
Art. 4º Para a execução da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar poderá ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal e distrital, bem como com entidades privadas, nacionais e internacionais, buscando formar uma rede de apoio para ação em situações de risco e emergência e a promoção da cultura de paz nas escolas.
Art. 5º A Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar, deverá ser monitorada e avaliada permanentemente, a partir de relatórios anuais enviados pelas unidades escolares sobre execução do seu plano de ação para promoção da cultura de paz, de que trata o § 1º do art. 3º, que deverá conter as ocorrências de violência escolar e as medidas adotadas.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É com preocupação que acompanhamos o aumento de casos de violência contra estudantes e professores dentro das escolas no Brasil e no Distrito Federal.
A escola é lugar de encontro para reforçar os laços de solidariedade; lugar de troca de conhecimento para o desenvolvimento integral da criança e do adolescente; local de esperança para a transformação com a garantia de direitos com redução de desigualdades; local de encontros e amizades, da natureza humana e do brincar.
A escola é lugar de conhecimento, conexão, interação, brincadeiras, divergência, diversidade, proteção, é por isso que a segurança nas escolas precisa ser preservada, os ataques em algumas cidades do Brasil e ameaças divulgadas pela Internet, preocupa pais, mães e estudantes do Distrito Federal.
A população espera providências do poder público e das forças de segurança, com intensificação das rondas escolares e investigações sobre as ameaças que circulam em redes sociais.
O momento é de apreensão e preocupação, recentemente a onda de violência e ameaças nas escolas tem tido grande repercussão nas redes sociais e na imprensa em geral, o momento é de união e prevenção não apontar culpados ou buscar responsabilizações, e sim aceitar o ineditismo do momento e entender que a responsabilidade é de todos.
Não bastam medidas paliativas, com policiamento ostensivo nas escolas. É fundamental unirmos forças, ouvir os estudantes, os professores, os pais, a comunidade escolar. Precisamos ter políticas públicas mais profundas.
Pelo exposto acima, solicito aos nobres pares aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,...
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 16:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (69944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/04/2023, às 18:08:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (69946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 02 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (76938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CSEG
Projeto de Lei nº 331/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 331/2023, que “ Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 331/2023 que visa instituir a Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições Públicas e Privadas, com a participação permanente da comunidade escolar.
O projeto traz os objetivos da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino do Distrito Federal, dentre os quais destacamos, a adoção de medidas preventivas e educativas visando o controle de atos de violência no ambiente escolar, suporte e assistência psicológica, na forma da legislação, de maneira prioritária, a estudantes envolvidos em situações que ameacem a segurança e a cultura de paz e criação de ambiente acolhedor dentro das unidades escolares.
A título de justificação, a autora afirma que não bastam medidas paliativas, com policiamento ostensivo nas escolas. É fundamental unir forças, ouvir os estudantes, os professores, os pais, a comunidade escolar.
Projeto foi lido em 25 de abril de 2024 e encaminhado para análise análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69- A, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à segurança e ações preventivas.
Trata-se da criação de uma Política Distrital de Promoção da Cultura objetivando o fim da violência em ambiente escolar nas Instituições Públicas e Privadas.
A violência é um problema social de grande dimensão que afeta toda a sociedade, atingindo especialmente crianças e adolescentes, durante diferentes períodos de vida ou por toda a vida dessas pessoas. É responsável no mundo inteiro por adoecimento, perdas e mortes e se manifesta através de ações realizadas por indivíduos, grupos, classes e nações, provocam danos físicos, emocionais e/ou espirituais a si próprios ou a outros
Para enfrentar o problema da cultura da violência nas escolas, é necessário que haja políticas públicas efetivas, com protocolos definidos que possibilitem adoção de medidas preventivas e corretivas adequadas. A criação destes protocolos, previsto neste Projeto de lei, tem por objetivo estabelecer medidas preventivas nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Ao estabelecer protocolos para lidar com situações de violência nas escolas, será possível padronizar as ações e os procedimentos adotados, garantindo maior efetividade e coerência no tratamento das situações de violência. Além disso, a divulgação dos protocolos para toda a comunidade escolar poderá sensibilizar a sociedade para a gravidade do problema e estimular a criação de medidas preventivas e de intervenção, tanto no âmbito escolar quanto no familiar e comunitário.
Acreditamos que a criação de protocolos para lidar com situações de violência nas escolas é uma medida fundamental para garantir a segurança e o bem-estar dos estudantes. É importante que todos saibam como agir em casos de violência, seja ela física, psicológica ou sexual, e que os procedimentos sejam claros e objetivos.
Dessa forma, é possível prevenir a ocorrência de novos casos, bem como garantir o tratamento adequado e o acompanhamento dos envolvidos.
Assim, fica claro que o PL 331/2023 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público, portanto somos favoráveis à aprovação do PL 331/2023.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADa doutora jane
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2023, às 22:15:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CS - (78971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 331/2023
Parecer da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 331/2023, que “Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal e dá outras providências".
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Favorável à matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:49:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 14:39:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 17:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CS - (80386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 331/2023 de autoria da Deputada Jaqueline Silva, aprovado na 3ª Reunião Ordinária, de 20/06/2023.
Brasília, 27 de junho de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2023, às 16:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80386, Código CRC: 6bd752bd
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Despacho - 4 - SACP - (80448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/06/2023, às 14:11:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - Cancelado - SACP - (81695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para orientações quanto à prejudicialidade do PL 331 /2023.
Brasília, 30 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 30/06/2023, às 17:04:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (82372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para continuidade de tramitação, considerando o cancelamento do despacho anterior.
Brasília, 18 de julho de 2023
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/07/2023, às 19:13:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (83980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 331/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/08/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 15/08/2023, às 14:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (84974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei 331/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei n° 331/2023, que “Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 331/2023, de autoria da ilustre Deputada Jaqueline Silva e está em análise nesta Comissão de Assuntos Sociais. O projeto visa criar a Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas, no âmbito do Distrito Federal.
A proposta pretende, de modo geral, fortalecer a boa convivência no ambiente escolar, adotar medidas preventivas e educativas, visando o controle dos atos de violência, e promover a resolução pacífica de conflitos. Ademais, prevê as escolas enquanto ambiente acolhedor para recebimento de denúncias ou possíveis ameaças.
O texto estipula que a Política será realizada no âmbito das escolas da rede pública e da rede privada de ensino do Distrito Federal.
A autora justifica o projeto afirmando que “A escola é lugar de conhecimento, conexão, interação, brincadeiras, divergência, diversidade, proteção, é por isso que a segurança nas escolas precisa ser preservada, os ataques em algumas cidades do Brasil e ameaças divulgadas pela Internet, preocupa pais, mães e estudantes do Distrito Federal.”
A Proposição foi lida em Plenário em 13 de abril de 2023 e tramitará em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea d, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a proteção à infância, à juventude e ao idoso.
Uma vez que as manifestações da violência atravessam o cotidiano escolar de diversas formas, trata-se de ambiente que deve ser priorizado na implementação de políticas públicas que assegurem o direito de toda criança e adolescente viver em um ambiente livre de violências, que lhes permitam crescer e se desenvolver com dignidade.
É, inclusive, o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n° 8.069 de 1990: crianças e adolescentes devem receber proteção integral e prioritária, com responsabilidade solidária do poder público para a efetivação dos direitos especificados, dentre eles, à segurança e à educação.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), os resultados de uma ameaça violenta podem ocasionar lesão, morte, dano psíquico, alterações do desenvolvimento ou privações. Sendo a escola o espaço de formação intelectual e cidadã, espera-se assim, que este seja um lugar munido de proteção e segurança.
Entretanto, o cenário tem sido diferente. Não por acaso, o percentual de brasileiros que temem que seus filhos ou pessoas próximas sofram algum tipo de violência no ambiente escolar é de 90%. [1]
Além dos dados alarmantes de violência física e verbal, hoje também se manifesta a violência digital. Ainda que as tecnologias digitais contribuam no processo de ensino e aprendizagem, sabemos que toda ferramenta tem a sua complexidade e, por isso, exige mediação.
Por isso, protocolei o PL n°299/2023 que “Proíbe a espetacularização, por qualquer meio de comunicação social no Distrito Federal, dos casos de atentado ou tentativa de atentado cometidos em escolas e creches” e, também, o PL n° 268/2023 que “Institui a Semana da Segurança Digital nas escolas do Distrito Federal”.
Consideramos que a escola é, em nossa sociedade, espaço de transmissão do legado humano, de cuidado e formação das novas gerações. Nessa senda, é meritório o Projeto de Lei nº 331/2023, que propõe o fortalecimento de espaços coletivos de construção de discussão das políticas de combate e prevenção à violência nas escolas.
Além disso, o projeto estabelece a comunicação e a integração com as famílias envolvidas, juntamente com a avaliação regular, no plano de ação, de riscos e vulnerabilidades.
É importante ressaltar que a rede de proteção social adotada, incluindo educadores da escola, psicólogos, assistentes sociais é indispensável. Exsurge, ainda, a possibilidade de aproximação com as varas da infância e juventude, promotoria, policiais, e demais entidades e/ou autoridades envolvidas na temática.
Feitas essas considerações, resta evidente a relevância da matéria tratada na proposição e o seu potencial de impacto para além do contexto escolar. Trata-se de uma formação para transformação, no sentido de que a educação é um instrumento de transformação social, pois como afirmado pelo Padre Antônio Vieira “A boa educação é moeda de ouro. Em toda parte, tem valor”.
No que pertine a conveniência, essa diz respeito à facilidade ou praticidade da implementação de uma ação ou decisão. No contexto deste parecer de mérito, a análise de conveniência envolve avaliar se a ação proposta é viável, factível e realista de ser implementada. Na proposição em analise, a Campanha é viável e factível.
Ressalta-se, apesar de não ser o alvo da análise nesta comissão, que é louvável a previsão de monitoramento e avaliação permanente da Política trazida no texto do art. 5° da proposição. Em nosso entendimento, contudo, a imposição da obrigação de envio dos relatórios anuais às escolas extrapola a competência legislativa desta Casa. De toda forma, caberá à Comissão de Constituição e Justiça avaliar os desdobramentos constitucionais.
Por fim, é fundamental que a lei seja regulamentada de forma adequada, com critérios claros para sua implementação e cumprimento. A educação é a chave para abrir outros direitos humanos.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 331/2023, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões,………. em 2023
[1] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/07/04/temor-de-violencia-nas-escolas-atinge-90-dos-brasileiros-aponta-datasenado
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
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-
Folha de Votação - CAS - (89990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 331/2023
Ementa: Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Jaqueline Silva
Relatoria:
Dep. Pr. Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
L
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 9ª Reunião Ordinária realizada em 13/09/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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-
Despacho - 8 - CAS - (90437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-cas na 9ª Reunião Ordinária em 13/09/2023.
Brasília, 14 de setembro de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT- 11459
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Despacho - 9 - SACP - (90566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de setembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Matrícula: 11357
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Despacho - 10 - CEOF - (109235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (110496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 331/2023, que “Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 331/2023, de autoria da ilustre Deputada Jaqueline Silva e está em análise nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. O projeto visa criar a Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas, no âmbito do Distrito Federal.
A proposição foi apresentada com seis artigos.
A proposta pretende, de modo geral, fortalecer a boa convivência no ambiente escolar, trazendo os objetivos da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino do Distrito Federal, dentre os quais destacamos a adoção de medidas preventivas e educativas, visando o controle dos atos de violência no ambiente escolar, e promover a resolução pacífica de conflitos. Ademais, prevê suporte e assistência psicológica, na forma da legislação, de maneira prioritária, a estudantes envolvidos em situações que ameacem a segurança e a cultura de paz e criação de ambiente acolhedor dentro das unidades escolares para recebimento de denúncias ou possíveis ameaças.
O texto estipula que a Política será realizada no âmbito das escolas da rede pública e da rede privada de ensino do Distrito Federal.
A autora justifica o projeto afirmando que “A escola é lugar de conhecimento, conexão, interação, brincadeiras, divergência, diversidade, proteção, é por isso que a segurança nas escolas precisa ser preservada, os ataques em algumas cidades do Brasil e ameaças divulgadas pela Internet, preocupa pais, mães e estudantes do Distrito Federal.”
Justifica, ainda, que não bastam medidas paliativas, com policiamento ostensivo nas escolas. É fundamental unir forças, ouvir os estudantes, os professores, os pais, a comunidade escolar.
Projeto foi lido em 25 de abril de 2024 e encaminhado para análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Na CSEG teve parecer favorável aprovado na 3ª Reunião Ordinária realizada em 20 de junho de 2023, enquanto na CAS teve parecer favorável aprovado na 9ª Reunião Ordinária realizada em 13 de setembro de 2023.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das matérias quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
Ressalte-se que por força do § 2° do art. 64 do RICLDF é terminativo o parecer ofertado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo no entanto recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se compatibiliza com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou que causem quaisquer tipos de impacto sobre o orçamento ou as finanças do Distrito Federal devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 331/2023 em análise, institui a Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições Públicas e Privadas, com a participação permanente da comunidade escolar, onde a rede de ensino do Distrito Federal poderá elaborar plano de ação para o combate à violência e a promoção da cultura de paz nas escolas, considerando a sua realidade e especificidade, buscando alcançar os objetivos estabelecidos no art. 2º da proposição, observado dentre os parâmetros as diretrizes gerais estabelecidas na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional) e Lei Distrital 5.499, de 14 de julho de 2015 (Aprova o Plano Distrital de Educação – PDE e dá outras providências).
O Plano Plurianual do Distrito Federal - PPA 2024-2027 (Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023), no bojo do programa temático 6217 - DF mais Seguro, contempla como um de seus objetivos, o objetivo 0334 - Prevenção da Violência com Enfoque em Grupos Vulneráveis, onde pretende “Atuar na Prevenção da Violência e implementar ações voltadas a Grupos Vulneráveis”
O orçamento é o principal instrumento de realização de políticas públicas. Assim, a finalidade do Estado, ao obter recursos, para em seguida gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é a de realizar os objetivos fundamentais da Constituição Federal. Dentre estes objetivos, destaca-se o da dignidade da pessoa humana, cujo limite de partida será sempre o mínimo existencial, e que ao mesmo tempo vem delimitado em linhas gerais pelos princípios constitucionais e pelos direitos e garantias individuais e coletivos.
Não consta na proposição em análise possíveis projeção de despesas que a medida irá acarretar, no entanto observa-se que, se aprovado o pleito, as despesas decorrentes da Lei poderão ser executadas em cooperação entre várias Unidades Orçamentárias do Distrito Federal, além de outros instrumentos contidos no artigo 4º como celebração de convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal e distrital, bem como com entidades privadas, nacionais e internacionais.
Deste modo, a medida não deverá acarretar aumento de despesa pública, tampouco redução de receita para o Distrito Federal, não produzindo, assim, impacto sobre o seu orçamento. Considerando-se ainda que o referido projeto não infringe as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea 'a' do inciso II do art. 64 do RICLDF, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária, ficam prejudicadas a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Por fim, asseveramos que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico, razão pela qual pugnamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 331, de 2023, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 12:24:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (124037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 331/2023
Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
R
X
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:07:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 18:20:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 15:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 10:24:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CEOF - (124705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3, da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade, aprovado na 2ª reunião extraordinária da CEOF realizada em 11/06/2024. ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 13 de junho de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 12 - SACP - (124750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 13/06/2024, às 17:04:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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