Proposição
Proposicao - PLE
PL 331/2023
Ementa:
Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Projeto de Lei - (68880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(DA SRA. DEPUTADA JAQUELINE SILVA)
Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições Públicas e Privadas, com a participação permanente da comunidade escolar.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar:
I - alunos;
II - professores;
III - profissionais que atuam na escola;
IV - pais, responsáveis e demais familiares dos alunos matriculados na escola.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino do Distrito Federal:
I - unir e compartilhar esforços, experiências e boas práticas que fortaleçam a boa convivência no ambiente escolar, com envolvimento de toda a comunidade escolar, promovendo a cultura de paz;
II - adotar medidas preventivas e educativas visando o controle de atos de violência no ambiente escolar, garantindo-se um ambiente seguro e acolhedor;
III - promover palestras, seminários, debates ou outras atividades que busquem o conhecimento e a conscientização da comunidade escolar sobre atos de violência escolar, como identificá-los e como prevení-los, promovendo o diálogo, a cooperação, a empatia, a convivência respeitosa e a resolução pacífica de conflitos;
IV - oferecer suporte e assistência psicológica, na forma da legislação, de maneira prioritária, a estudantes envolvidos em situações que ameacem a segurança e a cultura de paz;
V - adotar estratégias pedagógicas que promovam aprendizagens relacionadas à promoção de paz, da cidadania e boa convivência;
VI - fomentar instâncias estudantis participativas, como representantes de turmas, comissões, grêmios e outras formas de ampliar e garantir a participação ativa dos estudantes no dia a dia e nas decisões da escola;
VII - desenvolver projetos de mediação de conflito em contexto escolar, com o compartilhamento de medidas de sucesso entre estabelecimentos de ensino para o combate à violência e promoção da cultura de paz nas escolas;
VIII - criar mecanismos para ampliar o envolvimento das famílias e responsáveis legais dos alunos na conscientização, prevenção e combate à violência nas escolas e promoção da cultura de paz;
IX - criar ambiente acolhedor dentro das unidades escolares para recebimento de denúncias ou possíveis ameaças, para que tenham a devida apuração e o rápido encaminhamento pelos gestores às autoridades competentes, para evitar possíveis atos de violência escolar.
Art. 3º A Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar deverá ser implementada pelo Poder Executivo.
§ 1º A rede de ensino do Distrito Federal poderá elaborar plano de ação para o combate à violência e a promoção da cultura de paz nas escolas, considerando a sua realidade e especificidade, buscando alcançar os objetivos estabelecidos no art. 2º observado os seguintes parâmetros:
I - diretrizes gerais estabelecidas na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Lei Distrital 5.499, de 14 de julho de 2015
II - debate prévio e participação da comunidade escolar;
III - ampla divulgação das ações, inclusive quanto aos canais de denúncias e situações que coloquem em risco a cultura de paz nas escolas;
IV - avaliação regular de riscos e vulnerabilidades;
V - desenvolvimento de mecanismos de controle de entrada e saída de pessoas nas escolas por meio de recursos de segurança e tecnológicos, como detector de metais, além de instrumentos que se comuniquem de forma imediata e direta com autoridades policiais, em caso de invasões ou ataques, sem prejuízo de outras medidas de segurança.
VI - monitoramento, com auxílio de autoridade policial, de estudantes já envolvidos em casos de violência escolar, e comunicação de ocorrências entre escolas, em casos de transferência do aluno.
§ 2º O plano de ação de que trata o § 1º deverá conter protocolos de segurança, com ações de treinamentos que envolvam simulação de emergência e rápida evacuação, conforme o caso, a fim de minimizar riscos e evitar danos.
§ 3º A Secretaria Estado de Educação poderá distribuir material didático especializado, em formato físico ou virtual, para suporte e concretização da Política de que trata esta Lei, e, quando for o caso, a capacitação de funcionários das unidades escolares.
Art. 4º Para a execução da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar poderá ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal e distrital, bem como com entidades privadas, nacionais e internacionais, buscando formar uma rede de apoio para ação em situações de risco e emergência e a promoção da cultura de paz nas escolas.
Art. 5º A Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar, deverá ser monitorada e avaliada permanentemente, a partir de relatórios anuais enviados pelas unidades escolares sobre execução do seu plano de ação para promoção da cultura de paz, de que trata o § 1º do art. 3º, que deverá conter as ocorrências de violência escolar e as medidas adotadas.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É com preocupação que acompanhamos o aumento de casos de violência contra estudantes e professores dentro das escolas no Brasil e no Distrito Federal.
A escola é lugar de encontro para reforçar os laços de solidariedade; lugar de troca de conhecimento para o desenvolvimento integral da criança e do adolescente; local de esperança para a transformação com a garantia de direitos com redução de desigualdades; local de encontros e amizades, da natureza humana e do brincar.
A escola é lugar de conhecimento, conexão, interação, brincadeiras, divergência, diversidade, proteção, é por isso que a segurança nas escolas precisa ser preservada, os ataques em algumas cidades do Brasil e ameaças divulgadas pela Internet, preocupa pais, mães e estudantes do Distrito Federal.
A população espera providências do poder público e das forças de segurança, com intensificação das rondas escolares e investigações sobre as ameaças que circulam em redes sociais.
O momento é de apreensão e preocupação, recentemente a onda de violência e ameaças nas escolas tem tido grande repercussão nas redes sociais e na imprensa em geral, o momento é de união e prevenção não apontar culpados ou buscar responsabilizações, e sim aceitar o ineditismo do momento e entender que a responsabilidade é de todos.
Não bastam medidas paliativas, com policiamento ostensivo nas escolas. É fundamental unirmos forças, ouvir os estudantes, os professores, os pais, a comunidade escolar. Precisamos ter políticas públicas mais profundas.
Pelo exposto acima, solicito aos nobres pares aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,...
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 16:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68880, Código CRC: 9fc6fefa
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Despacho - 1 - SELEG - (69944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/04/2023, às 18:08:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 69944, Código CRC: 1a018afd
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Despacho - 2 - SACP - (69946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 02 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 02/05/2023, às 14:11:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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