PARECER Nº , DE 2023 – CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 181/2023, que Institui o "AGOSTO AZUL E VERMELHO" – mês de conscientização sobre a saúde vascular, no âmbito do Distrito Federal.
Autor: Deputado JORGE VIANNA
Relator: Deputado IOLANDO
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 181/2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna. Essa proposição institui, no Distrito Federal, o “Agosto Azul e Vermelho”, mês de conscientização da saúde vascular.
O art. 1º do projeto cria o evento, dedicado à conscientização de cuidados com saúde vascular. O caput do art. 2º determina a promoção de “ações em lugares de grande circulação de pessoas e órgãos públicos do Distrito Federal”, priorizando-se, para tanto, unidades de saúde e estabelecimentos de ensino; o parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, estabelece a necessidade de que as edificações que abrigam órgãos públicos sejam iluminadas com as cores alusivas à campanha. O caput do art. 3º autoriza a realização de parcerias com outras entidades, a fim de instrumentalizar ações lúdicas, palestras e divulgação por cartazes, o § 1º desse artigo define o que sejam “ações lúdicas”, e o § 2º disciplina forma e conteúdo das palestras e dos cartazes. Por fim, o art. 4º contém cláusula de vigência.
À guisa de Justificação, o autor explica que a “Campanha Agosto Azul e Vermelho”, de iniciativa da Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular, tem por objetivo informar a população sobre cuidados com essas moléstias. Segundo o proponente, o presente projeto busca divulgar formas de prevenção e tratamento de doenças vasculares, como tromboses, varizes, aneurismas e acidentes vasculares cerebrais (AVC). O deputado acrescenta, ao fim, que o interesse pela matéria perpassa todas as esferas da federação – tanto assim que tramita, no Senado, projeto de lei que cria o “Dia Nacional da Consciência Vascular”, a ser celebrado em 17 de agosto.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 69, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CESC analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “saúde pública”, como é o caso do projeto em análise. De fato, o mês de conscientização sobre a saúde vascular - “Agosto Azul e Vermelho” consiste em uma série de ações cujo objetivo é estimular a prevenção e o tratamento de doenças que afetam os vasos sanguíneos.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito legislativo.
Segundo a Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular, as circunstâncias provocadas pela pandemia de Covid-19 – isolamento, estresse e longas jornadas de trabalho em regime de home office – contribuíram para aumentar o número já aflitivo de pessoas afetadas por doenças dessa natureza.[1] Com efeito, de acordo com o Ministério da Saúde, cerca de 400 mil brasileiros morrem anualmente em decorrência de enfermidades cardiovasculares (entre as quais AVC), o que equivale a 30% de todos os óbitos no país.[2] Nota-se, portanto, que a iniciativa do proponente é não apenas oportuna, mas necessária, haja vista os impactos sociais provocados por campanhas de conscientização em matéria de saúde pública. Para citar um paradigma bem-sucedido, a taxa de mortalidade por AIDS vem caindo no Brasil devido à prevenção, à testagem e ao tratamento precoce, medidas estimuladas principalmente por campanhas de conscientização.[3]
Todavia, embora meritório, o Projeto de Lei nº 181/2023 merece análise jurídica mais detida por parte da Comissão de Constituição e Justiça. Na prática, além de criar evento de duração mensal (“Agosto Azul e Vermelho”), a proposição determina uma série de medidas que, para serem levadas a efeito, exigem ação do Poder Executivo e correspondente dispêndio de recursos. Vale dizer que imposições dessa natureza podem ser consideradas violações ao princípio constitucional de separação dos Poderes (art. 2º da Constituição da República).
Restringindo-se a análise ao mérito da proposição, manifesta-se voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 181/2023 no âmbito da CESC.
[1] https://sbacv.org.br/doencas-vasculares-sofrem-aumento-representativo-durante-a-pandemia/ (acessado em 21/03/2023)
[2] https://bvsms.saude.gov.br/usar-o-coracao-para-cada-coracao-29-9-dia-mundial-do-coracao/ (acessado em 21/03/2023)
[3] https://www.gov.br/aids/pt-br/assuntos/noticias/2022/maio/casos-de-aids-diminuem-no-brasil#:~:text=O%20Brasil%20tem%20registrado%20queda,decr%C3%A9scimo%20de%2018%2C7%25. (acessado em 21/03/2023)
Brasília, 20 de setembro de 2023
Deputado iolando
Relator