PARECER Nº , DE 2022 - <CESC>
Projeto de Lei 2921/2022
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei - 2921/2022, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital do Motoboy.
AUTORES: Deputado Rafael Prudente e Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Rafael Prudente e do Deputado Hermeto. A proposição em análise é constituída por 3 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 47544.
O artigo 1°, do Projeto de Lei em análise, no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia Distrital do Motoboy, a ser celebrado no dia 27 de julho de cada ano.
Os artigos 2° e 3° são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação, os nobre autores aduzem, em síntese: QUE a proposição objetiva incluir o Dia Distrital do Motoboy no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a ser celebrado todo dia 27 de julho, em reconhecimento e valorização dessa categoria profisisonal; QUE os Motoboys são fundamentais em nossa sociedade e que, a cada dia, vem conquistando mais espaço diante da necessidade de agilidade e economicidade no transporte dos mais diversos tipos de produtos e documentos; QUE a profissão de motoboy foi regulamentada pela Lei n° 12.009/2009; Que essa categoria possui o código 5191 na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), com a descrição da atividade como motociclistas de entregas rápidas; QUE uma importante conquista da categoria foi a sanção da Lei 12.997/2014, que dispõe sobre o adicional de periculosidade para as atividades de trabalhadores em motocicleta; QUE essa Lei beneficia, em geral, os profissionais que possuem carteira de trabalho assinada, porém a informalidade no setor apresenta-se de forma expressiva; QUE os motoboys desempenharam um papel de extrema importância durante a pandemia do coronavírus, tendo em vista que a categoria foi uma das responsáveis por possibilitar a manutenção da relação entre clientes e estabelecimentos, quando a orientação era de isolamento total da população em decorrência da grave crise sanitária; QUE Inclusive, neste período, foi apresentado um Projeto de Lei na Câmara dos Deputados incluindo os motoboys nas categorias prioritárias para receberem a vacina, já que os profissionais não pararam e precisavam dar continuidade às suas atividades; QUE a profissão se tornou uma solução para o desenvolvimento econômico das empresas e para o fluxo urbano; QUE ainda há muito a ser feito para melhorar as condições de trabalho desses profissionais, principalmente, em relação a uma remuneração mais justa, carga horária de trabalho, pontos de apoio e diminuição da informalidade; QUE no caso dos aplicativos, a falta de vínculo trabalhista com os entregadores, torna mais difícil estender a eles direitos comuns a outros trabalhadores, como vale-refeição, vale-transporte e férias remuneradas.
Não foram feitas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Os motoboys são exemplos de profissionais essenciais à sociedade.
Durante a pandemia a importância dessa categoria profissional ficou mais destacada, quando as políticas sanitárias exigiram o isolamento social e o distanciamento, pois os motoboys não pararam de trabalhar, muito ao contrário, eles foram mais demandados para suprirem as necessidades da sociedade.
Os motoboys trabalham muito para atender aos pedidos e movimentar a economia, mas a maioria não recebe as homenagens e valorização que mereciam.
Além disso, mesmo em situações de aumento de pedidos, em razão do aumento de custos, esses profissionais, por vezes, têm aumento de jornada de trabalho sem necessariamente terem significativo aumento de ganhos.
Nesse sentido, cumpre repisar os argumentos vertidos na justificação do Projeto de Lei em comento.
Ademais, no âmbito da competência legiferante, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
A Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe no seu art. 251 que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos.
Com efeito, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade (incisos I e II, do art. 92 do Regimento Interno da CLDF).
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n.° 2921/2022
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Relator