Proposição
Proposicao - PLE
PL 2830/2022
Ementa:
Dispõe sobre a proibição da produção, da importação, da comercialização e da publicidade de dispositivos eletrônicos para fumar, bem como acessórios e refis desses produtos no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (44670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a proibição da produção, da importação, da comercialização e da publicidade de dispositivos eletrônicos para fumar, bem como acessórios e refis desses produtos no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Fica proibida em todo o Distrito Federal a produção, a importação, a comercialização e a publicidade de Dispositivos Eletrônicos para Fumar, bem como os seus acessórios e refis desses produtos.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – multa;
II – apreensão de produto;
III - interdição do estabelecimento por 30 dias, no caso de reincidência;
IV – interdição total do estabelecimento por até dois anos, no caso de nova reincidência;
V – cancelamento de autorização/alvará para funcionamento da empresa.
§ 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de reincidência.
§ 2º As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, a fim de atender a finalidade da norma, devendo ser utilizado como parâmetro, tanto para a cumulação de penas, quanto para a definição do valor da multa, o volume de itens apreendidos e a capacidade financeira do estabelecimento.
§3º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal.
§4º A multa prevista no inciso I deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º A venda e entrega de Dispositivos Eletrônicos para Fumar para crianças e adolescentes constitui crime, punível de acordo com o disposto no art 243 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto de Criança e do Adolescente).
Art. 5º Para efeitos desta lei, caberá ao Poder Executivo designar os órgãos responsáveis para fiscalizar e adotar as medidas necessárias e cabíveis para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os danos à saúde provocados pelo tabagismo são amplamente conhecidos pela comunidade médica. Além de contribuir para o desenvolvimento de diferentes tipos de câncer, o fumo está associado a diferentes doenças crônicas e enfermidades como tuberculose, infecções respiratórias, impotência sexual e infertilidade.
Os Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEFs), tornaram-se muito popular nos últimos anos, principalmente entre os jovens e é amplamente divulgado nas redes sociais por influencers. Com venda proibida no país pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, desde 2009, o uso desses dispositivos aumenta em três vezes o risco de experimentação de cigarro convencional e em mais quatro vezes o risco de se tornar tabagistas, segundo alerta da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Há vários tipos de dispositivos, com diferentes mecanismos, que funcionam com uma bateria e, geralmente, contêm aditivos com sabores, substâncias tóxicas e nicotina, levando à dependência, adoecimento e morte.
O Instituto Nacional do Câncer (INCA), também alerta sobre a nocividade do uso dos DEFs, pois não há registros sobre os tipos de substâncias e as concentrações que estão presentes nos cartuchos, além da nicotina e podem causar doenças respiratórias.
Desde 2009, a comercialização, importação e propaganda de cigarros eletrônicos já são proibidas no Brasil pela ANVISA (RDC 46, de 28/08/09). Contudo, a comercialização online desses produtos tem sido comum, contrariando a proibição infralegal vigente. Também, tramita na Câmara dos Deputados, Projeto de Lei 5087/20 para proibir em todo o território nacional.
Assim, a presente propositura trata da saúde pública no Distrito Federal, buscando proteger a população de nossa cidade desses produtos, que podem representar um retrocesso no combate ao tabagismo.
Pelas fundamentações acima expostas, entendo de extrema relevância a medida ora proposta, por isso apresento o presente Projeto de Lei, contando com o auxílio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, ____ de junho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2022, às 10:26:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (44751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,"g", “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/06/2022, às 10:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (44756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 03/06/2022, às 10:41:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (47728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2830/2022, foi avocada pela Deputada Júlia Lucy, que deverá apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis, a partir de 02/08/2022.
Heloisa R. I . Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 01/08/2022, às 11:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/02/2023, às 16:12:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (61050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CDESCTMAT,
Dar continuidade à tramitação, conforme Requerimento nº 152/2023 e Portaria GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07 de março de 2023.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 7 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 07/03/2023, às 14:58:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61050, Código CRC: 881ff403