(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a proibição da produção, da importação, da comercialização e da publicidade de dispositivos eletrônicos para fumar, bem como acessórios e refis desses produtos no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Fica proibida em todo o Distrito Federal a produção, a importação, a comercialização e a publicidade de Dispositivos Eletrônicos para Fumar, bem como os seus acessórios e refis desses produtos.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – multa;
II – apreensão de produto;
III - interdição do estabelecimento por 30 dias, no caso de reincidência;
IV – interdição total do estabelecimento por até dois anos, no caso de nova reincidência;
V – cancelamento de autorização/alvará para funcionamento da empresa.
§ 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de reincidência.
§ 2º As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, a fim de atender a finalidade da norma, devendo ser utilizado como parâmetro, tanto para a cumulação de penas, quanto para a definição do valor da multa, o volume de itens apreendidos e a capacidade financeira do estabelecimento.
§3º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal.
§4º A multa prevista no inciso I deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º A venda e entrega de Dispositivos Eletrônicos para Fumar para crianças e adolescentes constitui crime, punível de acordo com o disposto no art 243 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto de Criança e do Adolescente).
Art. 5º Para efeitos desta lei, caberá ao Poder Executivo designar os órgãos responsáveis para fiscalizar e adotar as medidas necessárias e cabíveis para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os danos à saúde provocados pelo tabagismo são amplamente conhecidos pela comunidade médica. Além de contribuir para o desenvolvimento de diferentes tipos de câncer, o fumo está associado a diferentes doenças crônicas e enfermidades como tuberculose, infecções respiratórias, impotência sexual e infertilidade.
Os Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEFs), tornaram-se muito popular nos últimos anos, principalmente entre os jovens e é amplamente divulgado nas redes sociais por influencers. Com venda proibida no país pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, desde 2009, o uso desses dispositivos aumenta em três vezes o risco de experimentação de cigarro convencional e em mais quatro vezes o risco de se tornar tabagistas, segundo alerta da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Há vários tipos de dispositivos, com diferentes mecanismos, que funcionam com uma bateria e, geralmente, contêm aditivos com sabores, substâncias tóxicas e nicotina, levando à dependência, adoecimento e morte.
O Instituto Nacional do Câncer (INCA), também alerta sobre a nocividade do uso dos DEFs, pois não há registros sobre os tipos de substâncias e as concentrações que estão presentes nos cartuchos, além da nicotina e podem causar doenças respiratórias.
Desde 2009, a comercialização, importação e propaganda de cigarros eletrônicos já são proibidas no Brasil pela ANVISA (RDC 46, de 28/08/09). Contudo, a comercialização online desses produtos tem sido comum, contrariando a proibição infralegal vigente. Também, tramita na Câmara dos Deputados, Projeto de Lei 5087/20 para proibir em todo o território nacional.
Assim, a presente propositura trata da saúde pública no Distrito Federal, buscando proteger a população de nossa cidade desses produtos, que podem representar um retrocesso no combate ao tabagismo.
Pelas fundamentações acima expostas, entendo de extrema relevância a medida ora proposta, por isso apresento o presente Projeto de Lei, contando com o auxílio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, ____ de junho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF