Proposição
Proposicao - PLE
PL 2830/2022
Ementa:
Dispõe sobre a proibição da produção, da importação, da comercialização e da publicidade de dispositivos eletrônicos para fumar, bem como acessórios e refis desses produtos no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (61703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2830/2022 foi distribuído ao Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 16:33:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61703, Código CRC: f26cab80
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT - (67303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CEDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2830/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 2830/2022, que “Dispõe sobre a proibição da produção, da importação, da comercialização e da publicidade de dispositivos eletrônicos para fumar, bem como acessórios e refis desses produtos no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros. A proposição em análise é constituída por 6 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 44670.
O Projeto de Lei em questão visa proibir em todo o Distrito Federal a produção, a importação, a comercialização e a publicidade de Dispositivos Eletrônicos para Fumar, bem como os seus acessórios e refis desses produtos.(art. 1°).
Por meio do artigo 2° são cominadas penalidades aos infratores desta Lei. As penas estão dispostas em 5 incisos. Veja-se: “I – multa; II – apreensão de produto; III - interdição do estabelecimento por 30 dias, no caso de reincidência; IV – interdição total do estabelecimento por até dois anos, no caso de nova reincidência; V – cancelamento de autorização/alvará para funcionamento da empresa. § 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II – de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de reincidência.§ 2º As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, a fim de atender a finalidade da norma, devendo ser utilizado como parâmetro, tanto para a cumulação de penas, quanto para a definição do valor da multa, o volume de itens apreendidos e a capacidade financeira do estabelecimento. §3º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal. §4º A multa prevista no inciso I deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.”
O artigo 4° dispõe que a venda e entrega de Dispositivos Eletrônicos para Fumar para crianças e adolescentes constitui crime, punível de acordo com o disposto no art. 243 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O artigo 5° define que caberá ao Poder Executivo designar os órgãos responsáveis para fiscalizar e adotar as medidas necessárias e cabíveis para o fiel cumprimento desta lei.
O artigo 6° é usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o ilustre autor assevera: QUE os danos à saúde provocados pelo tabagismo são amplamente conhecidos pela comunidade médica; QUE Além de contribuir para o desenvolvimento de diferentes tipos de câncer, o fumo está associado a diferentes doenças crônicas e enfermidades como tuberculose, infecções respiratórias, impotência sexual e infertilidade; QUE Os Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEFs), tornaram-se muito popular nos últimos anos, principalmente entre os jovens e é amplamente divulgado nas redes sociais por influencers; QUE após a proibição da venda no país pela ANVISA, em 2009, o uso desses dispositivos aumenta em três vezes o risco de experimentação de cigarro convencional e em mais quatro vezes o risco de se tornar tabagistas, segundo alerta da OMS; QUE o Instituto Nacional do Câncer (INCA), também alerta sobre a nocividade do uso dos DEFs, pois não há registros sobre os tipos de substâncias e as concentrações que estão presentes nos cartuchos, além da nicotina e podem causar doenças respiratórias; QUE tramita na Câmara dos Deputados, Projeto de Lei 5087/20 para proibir em todo o território nacional; QUE busca-se proteger a população de nossa cidade desses produtos, que podem representar um retrocesso no combate ao tabagismo.
Não foram apresentadas emendas ao PL, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alíneas "g" e “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Os dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs), como o cigarro eletrônico ou o vaporizador, têm se tornado cada vez mais populares entre os usuários de tabaco em todo o mundo. No entanto, eles também apresentam uma série de problemas que devem ser considerados pelos consumidores.
Um dos principais problemas com esses dispositivos é a falta de regulamentação e controle de qualidade adequados. Muitos fabricantes não seguem padrões de segurança rigorosos, o que pode levar a problemas como superaquecimento da bateria, vazamento de líquido, explosão do dispositivo e outros problemas graves.
Além disso, os dispositivos eletrônicos para fumar podem ser prejudiciais à saúde em razão dos tipos e da concentração das substâncias existentes nesses dispositivos.
Outro problema é o uso indevido desses dispositivos. Muitos jovens começaram a usar cigarros eletrônicos, os quais, por questões mercadológicas e para ampliar o interesse dos consumidores, são desenvolvidos com sabores atraentes, o que os torna particularmente perigosos, pois isso pode levar a uma dependência do produto e uma transição para o uso de cigarros tradicionais, além do risco de inalação de quantidades excessivas de nicotina.
Também é preocupante, em relação aos dispositivos eletrônicos para fumar, a normalização cultural do uso do tabaco, que vem ocorrendo em um processo de re-normalização do tabagismo nos ambientes sociais. Isso é motivo de alerta, uma vez que o tabaco é uma das principais causas evitáveis de doenças cardiovasculares, pulmonares e outras, que podem levar a graves consequências, inclusive à morte.
O tabagismo é um importante responsável por doenças respiratórias, dentre elas a doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) e o câncer de pulmão.
Importa relembrar que Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) proibiu, por meio da Resolução nº 46/2009, a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, entre eles o cigarro eletrônico. A normativa, em seu primeiro artigo, é ainda mais específica: Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo. [1]
Ou seja: há mais de dez anos os cigarros eletrônicos estão proibidos no Brasil.
Ressalta-se, que em julho de 2022 houve reavaliação da decisão de proibição, sob o ponto de vista técnico, em que a Anvisa aprovou o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) sobre os Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF), durante a 10ª Reunião Extraordinária Pública de 2022, indicando a necessidade de se manter a proibição de todos os tipos de dispositivos, ao tempo em que foi recomendada a adoção de medidas adicionais para coibir o comércio irregular destes produtos, tais como o aumento das ações de fiscalização e a realização de campanhas educativas. [2]
Em resumo, os dispositivos eletrônicos para fumar apresentam uma série de problemas graves que devem ser levados em consideração pelos usuários e pela sociedade em geral. Por isso é importante, para o bem da saúde da população, que haja um controle rigoroso desses produtos, e ampliação das ações de combate, proibição da sua produção, da importação, da comercialização e da publicidade de dispositivos eletrônicos para fumar, bem como acessórios e refis desses produtos no Distrito Federal e no Brasil.
Em atenção ao insculpido no art. 92, II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, e em razão dos motivos elencados acima, impende declarar que o PL em comento atende aos critérios de conveniência e oportunidade, eis que alinhado com melhor interesse público de promoção e prevenção à saúde.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, estritamente no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto Lei n.° 2830/2022, que Dispõe sobre a proibição da produção, da importação, da comercialização e da publicidade de dispositivos eletrônicos para fumar, bem como acessórios e refis desses produtos no âmbito do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO Rogério morro da cruz
Relator
[1] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2009/res0046_28_08_2009.html
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por Bernardo Rogerio Mata de Araujo Junior - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 10:41:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65164, Código CRC: 23e43ce9
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (68222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2830/2022
“Dispõe sobre a proibição da produção, da importação, da comercialização e da publicidade de dispositivos eletrônicos para fumar, bem como acessórios e refis desses produtos no âmbito do Distrito Federal.”Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 18/4/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 13:07:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 13:53:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 17:34:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68222, Código CRC: 223315c4