DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DO DISTRITO FEDERAL, PARQUES E/OU CLUBES PÚBLICOS ABANDONADOS NAS CIDADES SATÉLITES PARA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, QUE OS TRANSFORMARÃO EM ESCOLAS PARQUE DA NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/02/2023, às 10:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei n. 2.822/2022, que "DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DO DISTRITO FEDERAL, PARQUES E/OU CLUBES PÚBLICOS ABANDONADOS NAS CIDADES SATÉLITES PARA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, QUE OS TRANSFORMARÃO EM ESCOLAS PARQUE DA NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 006/2023 - GAG, de 2 de janeiro de 2023, com fulcro no art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.193/2021, de autoria do Deputado Hermeto, que "Dispõe sobre cessão de uso de bem imóvel do Distrito Federal, parques e/ou clubes públicos abandonados nas cidades satélites para Secretaria de Educação, que os transformarão em Escolas Parque da Natureza e dá outras providências".
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que, o Projeto de Lei, “ao estabelecer critérios e regras gerais para a cessão de uso de bens imóveis do Distrito Federal, invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo local para iniciar leis que disponham acerca do uso de imóveis públicos distritais, prevista no artigo 71, §1º, VII, da LODF", e que, “o projeto de lei também adentra a reserva de iniciativa do Governador ao estabelecer que as despesas decorrentes da aplicação da Lei serão custeadas por dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o que altera a gestão e a destinação dos recursos dos cofres públicos distritais. Observa-se, com isso, violação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre matéria orçamentária, prevista no artigo 71, § 1º, V, da LODF”.
Acrescenta, por fim, que, “o projeto, de autoria parlamentar, acaba por se imiscuir indevidamente nas funções reservadas ao Governador do Distrito Federal para (…) iniciar os processos legislativos de matérias sob sua competência exclusiva, as quais estão dispostas nos artigos 52 e 100, incisos VI e XVI, da LODF”.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 14:16:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei n. 2.822/2022, que "DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DO DISTRITO FEDERAL, PARQUES E/OU CLUBES PÚBLICOS ABANDONADOS NAS CIDADES SATÉLITES PARA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, QUE OS TRANSFORMARÃO EM ESCOLAS PARQUE DA NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 006/2023 - GAG, de 2 de janeiro de 2023, com fulcro no art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.822/2022, de autoria do Deputado Hermeto, que "Dispõe sobre cessão de uso de bem imóvel do Distrito Federal, parques e/ou clubes públicos abandonados nas cidades satélites para Secretaria de Educação, que os transformarão em Escolas Parque da Natureza e dá outras providências".
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que, o Projeto de Lei, “ao estabelecer critérios e regras gerais para a cessão de uso de bens imóveis do Distrito Federal, invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo local para iniciar leis que disponham acerca do uso de imóveis públicos distritais, prevista no artigo 71, §1º, VII, da LODF", e que, “o projeto de lei também adentra a reserva de iniciativa do Governador ao estabelecer que as despesas decorrentes da aplicação da Lei serão custeadas por dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o que altera a gestão e a destinação dos recursos dos cofres públicos distritais. Observa-se, com isso, violação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre matéria orçamentária, prevista no artigo 71, § 1º, V, da LODF”.
Acrescenta, por fim, que, “o projeto, de autoria parlamentar, acaba por se imiscuir indevidamente nas funções reservadas ao Governador do Distrito Federal para (…) iniciar os processos legislativos de matérias sob sua competência exclusiva, as quais estão dispostas nos artigos 52 e 100, incisos VI e XVI, da LODF”.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2023, às 15:30:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site